quinta-feira, 27 de maio de 2010

Protocolo eletrônico – primeiras reflexões


1. Protocolo e recebimento de títulos por via eletrônica
O artigo 38, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.977/09 dispõe que “os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico”.
Ressalvada a necessidade de a lei ser regulamentada e de fluírem os lapsos temporais nela previstos, as partes, poderão, então, fazer a remessa de seus títulos por via eletrônica, o que começa a reclamar algumas considerações. No caso deste trabalho, trata-se de minhas primeiras reflexões, que faço com o intuito de, a partir delas, desenvolver melhor o tema. Vejamos alguns aspectos.
Há plataformas que baseiam-se em um critério que podemos chamar de interpessoal para fazer tais remessas. Nessa modalidade, há necessidade de o destinatário remeter de volta sua anuência, para que se considere o ato jurídico perfeito e acabado.
Em outra hipótese, que podemos chamar de interativa, a conclusão do ato jurídico resulta da comunicação do utente diretamente com um aplicativo previamente programado, sem necessidade de intervenção do destinatário do documento.
O usuário acessa um portal na internet, no qual terá acesso às informações necessárias, preencherá os campos solicitados, anexará os arquivos (os títulos assinados digitalmente e eventuais outros documentos), e fará a remessa ao registrador imobiliário.
Aqui, o clique do mouse configura sua manifestação de vontade de protocolar o documento, ensejando de imediato a incidência das custas da prenotação do título, salvo se ele requerer que o título seja recepcionado apenas para exame e cálculo, opção que deverá estar disponível no portal.
A utilização de um sistema desse jaez incorporaria de imediato o controle do contraditório dos títulos que acedessem ao protocolo, porque já indicaria a ordem de entrada dos títulos.
Seria de todo conveniente, então, que trouxesse nos campos a serem preenchidos pelos usuários espaços para constar o nome dos transmitentes dos direitos e os dados básicos do imóvel, como número da matrícula e endereço.
Tal sistema operaria com inegável vantagem, segundo penso, sobre disponibilização de recepção de títulos por correio eletrônico.
Nada obstante, penso ser possível também que o Registrador disponibilize um correio eletrônico para recepção de títulos, o que pode ser útil notadamente para os momentos em que o sistema principal estiver inoperante.
Explica Patricia Peck que
[...] O correio eletrônico, apesar de muito semelhante à correspondência, é um meio de comunicação com características próprias, como número de receptores da mensagem variável e do uso para o qual está sendo submetido, se pessoal, comercial ou publicitário. Seu conteúdo é disponibilizado na rede para que seus dados sejam enviados no sistema de pacotes aleatórios, utilizando vários caminhos.
Tratando genericamente de mensagem eletrônica, a Lei Modelo da Uncitral prevê em seu artigo 5º que “não se negarão efeitos jurídicos, validade ou eficácia a informações apenas porque esteja na forma de mensagem eletrônica”. Entre nós, o Projeto de Lei 4.906/02 traz em seu artigo 28 que “a expedição do documento eletrônico equivale: I – à remessa por via postal registrada, se assinado de acordo com os requisitos desta lei, por meio que assegure sua efetiva recepção; II – à remessa por via postal registrada e com aviso de recebimento, se a recepção for comprovada por mensagem de confirmação dirigida ao remente e por este recebida”.
Embora pudesse ser operado pelos registradores imobiliários, as vantagens do sistema primeiramente referido superam nitidamente a recepção de títulos via e-mail.
Além de eficaz controle de contraditório, o sistema já poderia disponibilizar a impressão do boleto das custas de prenotação, o que não ocorreria por e-mail, ou mesmo das custas integrais do registro, facilitando o trâmite da documentação tanto para o registrador quanto para o usuário.
No âmbito do processo eletrônico, J. E. Carreira Alvim e Silvério Luiz Nery Cabral Junior aduzem que
[...] O protocolo eletrônico é o conjunto de regras, padrões e especificações técnicas que regulam a transmissão de dados entre computadores por meio de programas específicos, permitindo a detecção e correção de erros, conhecido também como protocolo de transmissão de dados. O protocolo eletrônico é visto também como o documento que garante que a remessa foi recebida com sucesso, possibilitando ao remetente que imprima o protocolo e guarde como seu comprovante de envio. Ao final da operação é enviado um e-mail para o endereço indicado no envio da remessa, com uma cópia do protocolo e outros dados relativos à remessa.
Lembremos o teor do artigo 3º da Lei 11.419/06:
Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
Embora falando sobre contrato eletrônico, Leonardo Netto Parentoni lembra que que há quatro teorias acerca da declaração de vontade entre ausentes: a da cognição, na qual se tem por concluído o contrato no momento em que o proponente recebe e lê a aceitação; a da declaração, que considera o momento em que o aceitante exteoriza a resposta, independentemente do envio ao proponente; a da expedição, que prestigia o momento em que a aceitação é enviada ao proponente, independentemente do efetivo recebimento, e a da recepção, que postula que deve prevalecer o momento em que o proponente recebe a aceitação, ainda que esse recebimento seja potencial, caracterizado pelo simples ingresso na sua esfera de domínio.
E, aplicando essas teorias à Lei 11.419/06, aduz que
[...] em relação à prática de atos processuais em meio eletrônico, a Lei 11.419, de 19.12.2006, adotou a Teoria da Recepção. Apesar de conter a expressão “envio ao sistema”, o que denotaria a aplicação da Teoria da Expedição, a citada lei exige do órgão judiciário o fornecimento, ao peticionante, de um “protocolo eletrônico” de confirmação do ato, o que indica não bastar o envio ao Poder Judiciário, sendo necessário também que o arquivo seja recebido por este.
A idéia é aplicável integralmente ao Registro de Imóveis, sendo necessário que o título seja efetivamente recepcionado. Em um eventual conflito entre títulos contraditórios, segundo penso, de nada adiantará ao interessado demonstrar que enviou primeiro seu título, se este não logrou ser recepcionado regularmente.
Será irrelevante, pelo mesmo motivo, que o usuário pretenda fazer prevalecer o horário em que acessou a internet, o momento de acesso à página da serventia, ou, enfim, qualquer outra referência dessa natureza.
Além disso, é de inteira responsabilidade do usuário certificar-se de que o título e demais documentos enviados chegaram íntegros, não sendo de responsabilidade dos registradores falhas técnicas no envio, que corrompam total ou parcialmente os arquivos.
Mesmo comprovado o efetivo recebimento, porém, há mais. No Registro de Imóveis, segundo penso, não basta um sistema de protocolo eletrônico que comprove a remessa e recebimento do título por via eletrônica, já que o protocolo de que cuida a Lei de Registros Públicos, instrumentalizado pelo Livro 1, é ato distinto da mera recepção pela internet. Não se esqueça, inclusive, de que para a protocolização de títulos no Registro de Imóveis o interessado deve proceder ao depósito prévio das custas e emolumentos respectivos, conforme se vê da dicção do artigo 14 da Lei de Registros Públicos.
Há, nesse passo, clara diferença com a regra acerca do processo eletrônico, constante do art. 10, caput, da Lei 11.419/06:
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
Perceba-se que, no processo, a distribuição da ação e juntada de petições em geral são feitas sem necessidade de intervenção do cartório, sendo que a autuação é automática.
O protocolo no Registro de Imóveis não se realiza sem intervenção do cartório, e não há prenotação automática.
Ademais, quem optar pelo envio digital de seus títulos deverá fazê-lo por sua conta e risco caso ocorra indisponibilidade técnica do sistema, inclusive para manutenção.
Isso porque no Registro Imobiliário não faz sentido a regra que informa o processo eletrônico, constante do parágrafo 2º do art. 10 da Lei Federal 11.419/06:
§ 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
Se houver problema técnico e outro título contraditório adentrar primeiro no Livro 1 de Protocolo Oficial, de nada adiantará ao interessado insurgir-se contra isso, alegando que enviou primeiro seu título, mas que ocorreu indisponibilidade técnica, solicitando então que se considere o seu título prenotado em primeiro lugar, por ter ocorrido, como no texto prescritivo acima, uma prorrogação no lançamento do seu título no protocolo (ressalvado, claro, entendimento jurisdicional diverso no caso concreto).
Como subsídio doutrinário, tenho como útil verificar como o Supremo Tribunal Federal regulamentou o recebimento de petições eletrônicas com certificado digital, no âmbito daquela Corte.
A Resolução 350, de 29 de novembro de 2007, traz em seu artigo 2º que o sistema é facultativo, o que qualquer disciplina acerca do Registro Imobiliário também deverá deixar bem claro. Além disso, é bom frisar que é irrelevante que o usuário opte pelo envio e processamento do título de modo totalmente eletrônico ou o faça de forma mista. Assim, por exemplo, poderá inicialmente remeter o título pela via eletrônica, e depois encaminhar eventuais documentos necessários para atender exigências pela via convencional, ou vice-versa.
O mesmo artigo estabelece o lapso temporal das 6 às 24 horas para o recebimento das petições eletrônicas, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
No âmbito do Registro de Imóveis, enquanto não houver alteração dos artigos 9º e 10 da Lei de Registros Públicos, penso que o sistema deverá disponibilizar a recepção de títulos por via eletrônica exclusivamente durante o horário de expediente.
Isso porque, malgrado o artigo 9º refira que os “registros” praticados fora do horário do expediente são nulos, o corolário do registro é a protocolização do título, sendo desarrazoado interpretar que o título pode ser prenotado fora do horário regulamentar. Ademais, o artigo 10 robustece essa idéia, já que alude aos títulos “apresentados no horário regulamentar”.
Outro argumento acerca da impossibilidade de prenotação de títulos recepcionados eletronicamente fora do horário do expediente é que isso criaria uma patente desigualdade entre os usuários com acesso às mídias eletrônicas e aqueles sem acesso, por hipossuficiência, que poderiam por isso restarem prejudicados no concurso do contraditório.
No parágrafo único do artigo sob comento, há previsão segundo a qual se o sistema se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema.
Tenho dúvidas se tal solução seria viável no registro imobiliário, notadamente quanto ao prazo para cumprimento de exigências, sob pena de cancelamento da prenotação, se houver título contraditório aguardando para ser qualificado. No atual quadro legislativo não vejo como acolher essa solução, mas como a Lei 11.977/09 remeteu o regramento do registro eletrônico a futuro decreto regulamentador, creio que esse aspecto deveria ser objeto de previsão expressa, para espancar qualquer dúvida.
No artigo 3º há exigência de que os usuários façam cadastro prévio para utilização do sistema, medida que me parece extremamente salutar, até para permitir a identificação dos apresentantes.
O artigo 5º traz especificações técnicas acerca dos formatos dos arquivos a serem enviados. Tal preocupação, tenho por certo, deverá ser objeto do aguardado regramento, que deveria explicitar, inclusive, que arquivos em desacordo com os formatos estabelecidos não serão prenotados.
Com relação à integridade dos documentos, o artigo 6º traz regra interessante, pertinente à operacionalização do sistema, que permite que o próprio usuário consulte a base de dados dos documentos recebidos e ateste, ele mesmo, que estão em ordem, aspecto que considero mais que salutar.
O regramento deveria prever, quanto a isso, que arquivos que estejam total ou parcialmente danificados não serão prenotados.
Isso vale tanto para o título em si quanto para os documentos que o acompanharem. A correta instrução do título com os documentos necessários para a qualificação positiva é ônus do usuário.
E mais: não deveria ser admitido o fracionamento da transmissão, já que isso inviabiliza o controle do contraditório. Ou o título foi recepcionado e está apto para ser prenotado ou não está. Caso o usuário tenha enviado o título de forma fracionada, só se deverá considerar a recepção após o recebimento do título na íntegra.
O artigo 8º atribui a responsabilidade pelo envio dos documentos ao usuário, em termos que considero muito úteis para a futura disciplina da recepção desses títulos no registro imobiliário:
Art. 8º São de exclusiva responsabilidade dos signatários de petições eletrônicas com certificação digital:
I – o sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;
II – a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de envio e os demais constantes da petição remetida;
III – a confecção da petição e anexos por meio digital em conformidade com os requisitos dispostos nesta Resolução.
Com os cuidados apontados aqui, a recepção, protocolização e acompanhamento da qualificação pela via eletrônica sem dúvida será muito útil e prática.
Espera-se que os sistemas desenvolvidos para tanto permitam, por exemplo, o acompanhamento da qualificação do título, inclusive com disponibilização de eventual Nota de Devolução para consulta eletrônica, como o sistema da penhora online em São Paulo já possibilita.
Mas os registradores deverão estar atentos para não cometerem erros na disponibilização de informações. Se isso já não é admissível pela via convencional, ganha contornos mais graves na via eletrônica, dado o poder de imediata disseminação da informação pela rede. Não é preciso muito esforço para vislumbrar o risco de informações equivocadas transmitidas pelo registrador, como uma certidão errada ou uma nota de devolução igualmente falha, que induza o usuário a erro.
Nesse sentido, por exemplo, uma certidão errada, que consigne elementos equivocados sobre o imóvel, os titulares de direitos sobre eles e os próprios direitos, é gravíssima em qualquer situação, mas ainda pior no ambiente da internet.
Sobre esse tema, Patricia Peck Pinheiro lembra que
[...] Como sabemos, o efeito de um conteúdo mentiroso ou calunioso na Internet pode ser muito mais devastador do que em qualquer outro veículo. Mesmo que uma notícia falsa possa ser rapidamente apagada de um site, por exemplo, ela já pode ter sido copiada inúmeras vezes e disponibilizada em muitas outras páginas.
2. Obrigações dos usuários
Colocadas as premissas acima, é bom enfatizar que os utentes dos registros imobiliários têm o dever de estarem atentos à legislação de regência, notadamente no que diz respeito ao processo de registro, que se inicia com a prenotação, percorre o iter da qualificação e culmina no registro ou na qualificação negativa do título. Não pode, como é cediço, alegar desconhecimento da lei .
Isso porque a relação do utente com o registrador imobiliário não é contratual, mas sim institucional,em atividade informada por leis imperativas, cogentes.
Destarte, não se aplicam aqui conceitos relacionados aos contratos eletrônicos, que dão azo à irresignação de consumidores, como no caso dos contratos conhecidos como shrinkwrap, caracterizados pela circunstância de que o consumidor só toma conhecimento das cláusulas contratuais após adquirir o produto. É o que ocorre quando alguém compra um software, e só toma conhecimento das condições impostas pelo criador do programa após abrir a embalagem e instalar o programa, porque referidas condições são apresentadas na tela do computador, quando da instalação .
Sendo o relacionamento do utente com o registrador imobiliário institucional, como se afirmou, informado pelo direito público, descabe qualquer afirmação de desconhecimento a priori sobre os procedimentos registrais.
Uma variação dessa modalidade contratual são as cláusulas online agreements, bastante conhecidas dos usuários de computador, que ao procederem à instalação de um programa se veêm diante da necessidade de clicar em opções como “I agree” ou “I accept”, sem o que a instalação não é finalizada.
3. O tempo
A lei 11.419/06 estabelece importante regra acerca da questão temporal relativa à prática de atos por via eletrônica, prescrevendo no seu art. 3º o seguinte:
Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
No que diz respeito ao processo, entendem J. E. Carreira Alvim e Silvério Luiz Nery Cabral Junior que essa regra derrogou o art. 172 do Código de Processo Civil, relativo ao tempo dos atos processuais, os quais deixam de ter como horário limite de sua realização às 20 horas, passando a ser de 24 horas.
A fixação do momento temporal em que confeccionado o documento eletrônico é de crucial importância para sua confiabilidade. Nesse sentido afirma Antonio Terêncio G. L. Marques que “outro requisito ou outro aspecto intrínseco, relativo ao documento informático, diz respeito à tempestividade. Isto é, a data, quando, efetivamente, o documento foi produzido” .
Não é preciso muito esforço para imaginar que, sem um método eficiente de controle do momento temporal em que um documento é feito eletronicamente e assinado digitalmente, o campo para fraudes de todo tipo estaria escancarado.
Em princípio, bastaria a singela modificação da data do sistema para, em consequência, mudar a data do documento eletrônico.
Para solucionar essa questão atualmente utiliza-se o conceito de carimbo de tempo, que é uma certidão digital com referência temporal que permite atestar a existência de um documento eletrônico em determinado instante do tempo, além de aferir se uma assinatura digital foi aplicada antes da revogação ou expiração do certificado digital correspondente.
No âmbito da ICP-Brasil, conforme consta no DOC-ICP-11 versão 1.0 , preconiza-se que
[...] um carimbo de tempo aplicado a uma assinatura digital ou a um documento prova que ele já existia na data incluída no carimbo de tempo. Os carimbos de tempo são emitidos por terceiras partes confiáveis, as Autoridades de Carimbo de Tempo (ACTs), cujas operações devem ser devidamente documentadas e periodicamente auditadas pela própria AC-Raiz da ICP-Brasil. Os relógios dos SCTs devem ser auditados e sincronizados por Sistemas de Auditoria e Sincronismo (SASs).
A sincronização do tempo é feita da seguinte forma:
[...] A disseminação da hora UTC para as entidades que compõem a estrutura de carimbo do tempo da ICP-Brasil é realizada pela AC-Raiz, que utiliza mecanismos para garantir o sincronismo dos relógios dos equipamentos e a rastreabilidade do tempo informado até a fonte confiável do tempo [...] . Os recursos usados para manter o sincronismo dos relógios dos equipamentos que compõem a Rede de Carimbo do tempo da ICP-Brasil são o seguintes: a) o Relógio Atômico, ou Fonte Confiável do Tempo (FCT), fornece a hora UTC para o relógio atômico da AC-Raiz; b) o relógio atômico da AC-Raiz fornece a hora UTC para o equipamento chamado de Sistema de Auditoria e Sincronismo (SAS) da AC-Raiz; c) o SAS da AC-Raiz, por sua vez, dissemina a hora para os equipamentos Visão Geral do Sistema de Carimbos do Tempo na ICP-Brasil DOC-ICP-11 – versão 1.0 instalados na ACT e autoriza seu funcionamento por período de tempo pré-estipulado, emitindo-lhe um alvará, cujo período de validade é aquele em que irá ocorrer a próxima verificação de sincronismo e os principais atributos são: ano, mês, dia, hora, minuto, segundo, compensação e retardo.
O DOC-ICP-11 versão 1.0 da ICP-Brasil traz regras sobre como se faz a verificação de um carimbo do tempo e de segurança relativas a tais procedimentos, bem como um glossário muito útil para a compreensão da matéria, de sorte que remeto os interessados à leitura desse documento.
Muito embora a adoção do Sistema de Carimbo de Tempo no âmbito da ICP-Brasil seja facultativa, de sorte que sua ausência não afeta a validade de um documento eletrônico com assinatura digital, é de todo recomendável que os títulos enviados pela via digital ao Registro Imobiliário levem tal carimbo, em ordem a evitar os potenciais problemas de conflito de títulos, se os mesmos não contiverem uma forma segura de aferir a data do seu envio e recepção.
4. O Provimento CG 29/07
A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, através do Provimento nº 29/2007, de 04 de outubro de 2007, disciplinou em caráter provisório o recebimento de documentos eletrônicos oriundos do Poder Judiciário.
Como consta do provimento, essa regulamentação foi feita considerando as alterações na legislação processual, com vistas à informatização do processo judicial, que têm reflexos nos serviços notariais e de registro, notadamente no que pertine à comunicação oficial dos atos processuais formados em meio digital.
Como o Poder Judiciário do Estado de São Paulo já está implantando o processo judicial eletrônico, surgiu a necessidade de disciplinar as cautelas de cumprimento e de qualificação dos documentos eletrônicos destinados às unidades de notas e registro, como ofícios, mandados de registro e de averbação, etc.
No entanto, no provimento, como acima se disse, ficou explicitada a natureza provisória da regulamentação, até para permitir que sejam decantadas as hipóteses dessa nova via, para, ao depois, estar o órgão censório melhor instrumentado para construir uma regulamentação completa e definitiva da matéria.
De todo modo, o art. 1º do provimento deixa claro que é perfeitamente possível a recepção de documentos eletrônicos oriundos do Poder Judiciário, nos seguintes termos:
Art. 1º – São suscetíveis de recepção em tabelionatos e ofícios de registro, para os fins necessários, os documentos eletrônicos oriundos do Poder Judiciário, com assinatura digital, vinculada a uma autoridade certificadora, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Para esse desiderato, dispõe o artigo 2º que a recepção dos documentos eletrônicos, pelos serviços notariais e de registro, deve ser feita em meio digital, ou em cópia fiel do respectivo original, assinado digitalmente.
No mesmo art. 2º consta que, recebido o documento eletrônico, deve-se dar ao mesmo o trâmite normal, ou realizar as providências necessárias que o mesmo ensejar, também sem nenhuma diferença, nesse passo, do que se faz com os documentos recebidos pelos modos convencionais.
O parágrafo 1º desse dispositivo autoriza que as unidades de serviço notarial e de registro que estiverem informatizadas possam manter os documentos eletrônicos assim recebidos em arquivo exclusivamente digital, desde que o sistema possua os necessários requisitos de eficiência e segurança para tanto.
Quanto a esse aspecto, não é demais lembrar a disposição contida no item 26 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, em especial a prescrição do subitem 26.1, lançada nos seguintes termos:
26. Os delegados do serviço notarial e de registro deverão manter em segurança, em local adequado, ou em casa-forte, devidamente ordenados, os livros e documentos necessários à prestação do serviço notarial e de registro e mantidos sob sua guarda, respondendo por sua segurança, ordem e conservação.
26.1. Quando adotado o arquivamento de documentos sob a forma de microfilme ou em meio digital, o delegado manterá cópia de segurança em local diverso da sede da unidade do serviço, observado o já disposto neste item.
O Oficial pode – aliás, deve – valer-se do maior número possível das modalidades de backups disponíveis atualmente. Aqui é como na indústria aeronáutica: quanto mais redundâncias melhor. Ao menos uma delas, nos termos do dispositivo normativo acima citado, deve ser guardado em local diverso da sede da unidade do serviço.
Além da questão da segurança, há também o aspecto da eficiência. Assim, o sistema de arquivamento deve permitir fácil busca, recuperação de dados e leitura, de modo a preservar as informações. Deve ser também suscetível de atualização, substituição de mídia e – aspecto muito importante – deve ser capaz de pronta entrega, em condições de uso imediato, em caso de transferência do acervo da serventia.
O parágrafo 2º do art. 2º do provimento sob comento acrescenta que se a unidade de serviço notarial e registral não estiver em condições de promover o arquivo do documento eletrônico em meio digital, deverá manter suas cópias fiéis, com certificação de conferência e anotações remissivas necessárias, arquivadas na serventia em meio físico (rectius: deverá imprimir os arquivos eletrônicos em papel), ou então por processo de gravação de imagem, ou por microfilme.
Nessas cópias, conforme reforça o parágrafo 3º, deverão ser lançadas certidões da conferência, com data e assinatura do escrevente que a efetivar, para a prática dos atos de cumprimento ou qualificação, antes do arquivamento.
O art. 3º disciplina que o download dos documentos eletrônicos, bem como a conferência de suas cópias fiéis com os originais eletrônicos, devem ser feitos exclusivamente no site oficial indicado. No caso do Tribunal de Justiça de São Paulo, os documentos eletrônicos devem ser baixados ou conferidos no site www.tj.sp.gov.br.
Nesse portal há uma opção no menu para conferência de documentos digitais emanados do TJ-SP.
O parágrafo 2º do art. 3º do Provimento CG 29/2007 explicita que se não for confirmada a validade do documento eletrônico, ou se não houver correspondência entre a cópia apresentada e o original assinado digitalmente, o tabelião e o oficial registrador deverá se abster do cumprimento ou da qualificação positiva, devolvendo-a com a respectiva motivação, sem prejuízo de comunicação ao juiz do processo.
Aqui me parece necessário interpretar com um pouco mais de vagar a disposição, no que diz respeito ao Registro Imobiliário.
É que o dispositivo faz referência apenas à “qualificação positiva”, ou, noutro dizer, determina que a qualificação seja negativa. Ocorre que, nos termos do artigo 221, “somente” são admitidos a registro os títulos ali elencados. O uso do advérbio “somente” deixa entrever que o rol dos títulos que podem aceder ao registro estão indicados nesse preceito legal em numerus clausus. Trata-se de rol taxativo, como, aliás, decorre de longeva jurisprudência dos órgãos censórios paulistas.
É certo que documentos eletrônicos assinados digitalmente têm o mesmo valor dos originais, como decorre do artigo 10 da Medida Provisória 2.200-2/01, e do artigo 11 da Lei 11.419/06.
Mas, e se não for confirmada a validade do documento eletrônico, ou se não houver correspondência entre a cópia apresentada e o original assinado digitalmente? A conclusão lógica é que não se trata de documento eletrônico, forjado na forma da legislação acima referida. São documentos apócrifos. Portanto, não são títulos, no sentido que lhes empresta o artigo 221 da Lei de Registros Públicos.
Assim, em princípio, parece-me que o correto seria sequer prenotá-los, porque a prenotação lhe conferiria um efeito contraditório a outros títulos, obstando-lhes a qualificação, o que me parece não se justificar dado o caráter apócrifo desses documentos.
Mas a dicção do provimento, ao vedar apenas a “qualificação positiva”, parece indicar que esses documentos, mesmo nessas circunstâncias, devem ser prenotados. No caso, apenas deverão ser devolvidos ao menos em razão da não confirmação de sua validade, ou da não correspondência entre a cópia apresentada e o original assinado digitalmente.
O art. 4º traz regra atinente a documentos eletrônicos que estejam sob o manto do segredo de justiça. Nessa hipótese, não sendo possível a baixa nem a visualização do documento eletrônico para conferência será indispensável certidão lançada e assinada pelo diretor de serviço da unidade judicial correspondente, na cópia do documento judicial eletrônico, que ateste sua autenticidade. Com essa certidão poderão ser praticados os atos de cumprimento ou qualificação.
Por fim, traz o art. 5º disposição autorizando os tabeliães e oficiais de registro a, em resposta aos documentos recebidos, oficiar, informar e encaminhar certidões e documentos em geral, para os Juízos que atuem em processos eletrôncios, por igual meio digital, desde que igualmente assinados digitalmente, com certificação digital, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo também seguir os padrões próprios de envio e protocolização eletrônicos do processo judicial.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVIM, J.E. Carreira; CABRAL Junior, Silvério Luiz Nery. Processo Judicial Eletrônico: Comentários à Lei 11.419/06. Curitiba: Juruá, 2008.
ICP-Brasil. Visão geral do sistema de carimbos de tempo na ICP-Brasil. DOC-ICP-11, versão 1.0 Disponível em http://www.iti.gov.br/twiki/pub/Certificacao/DocIcp/DOC-ICP-11_-_v._1.0.pdf (acesso em 2/9/2009).
MARQUES, Antonio Terêncio G. L. A prova documental na internet. Validade e eficácia do documento eletrônico, 3ª reimp. Curitiba: Juruá, 2008.
PARENTONI, Leonardo Netto. Documento eletrônico. Curitiba: Juruá, 2009.
PINHEIRO, Patricia Peck. Direito Digital, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.


Por Luciano Lopes Passarelli. Oficial de Registro de Imóveis de Batatais-SP. Mestre e doutorando em direito civil (PUC-SP).
Postado Por Sancho Neto
Fonte: registradores.org.br

Protocolo Eletrônico no Registro de Imóveis

Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza

Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza

O registrador fluminense Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, dá seguimento ao debate acerca do Registro Eletrônico, previsto na Lei 11.977, de 2009.
Com sua peculiar clareza e poder de síntese, situa o debate no contexto das reformas levadas a cabo em países como Portugal e Espanha, com os quais o Brasil mantém regular e interessado intercâmbio acadêmico e profissional.
Temas como a Lei 11.977/09 e o registro eletrônico, o protocolo no registro imobiliário e a apresentação telemática de títulos no direito comparado (Espanha e Portugal) e as questões a serem consideradas na regulamentação do protocolo eletrônico no Brasil dão o conteúdo do artigo.
Eduardo Pacheco é diretor de relações internacionais do Irib – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, indicado para a gestão que se inicia neste ano de 2010. Os temas tratados pelo registrador e notário no Rio de Janeiro fazem parte da agenda que nos tem levado a participar de eventos coordenados entre o Brasil, Portugal e Espanha.
Confira aqui o texto de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, registrador e notário em Teresópolis, Rio de Janeiro:

 SOUZA. Eduardo Pacheco Ribeiro de. São  Paulo: Quita Ed./Arisp, 2010, 16p.

 
Postado por: Sancho Neto 

Fonte: registradores.org.br
27/05/2010

domingo, 2 de maio de 2010

A Intimação do devedor Fiduciário e o procedimento no Registro de Imóveis

1. Conceito
Intimação:

Ação ou resultado de intimar ou de ser intimado, quando do inadimplemento do devedor fiduciário oriundo de um contrato de compra venda com pacto adjeto de alienação fiduciária.

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

A Intimação só existirá se houver o transcorrido o prazo de carência mencionado no título, o qual será fixado no ato quando registrado, via de regra são 90 dias. Mas existem instituições que variam esse prazo.

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

O Parágrafo acima mencionado não deixa dúvida quem deverá fazer a intimação referente ao prazo, mas via de regra o registro de imóvel recebe as intimações elabora o feito e manda para o Oficial de Registros de Títulos e Documentos INTIMAREM.

§ 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.

Portanto, esse parágrafo é claro quanto a publicação por 3 dias em casos de endereço incerto e não sabido após 3 tentativas da intimação pelos Registros de Títulos e Documentos. Diante disso  o Registro de Imoveis chama a responsabilidade para a sua competência para públicação em jornal de grande circulação.

§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.

Quando a parte comparecer ao registro e purga a mora, automaticamente cessaremos os efeitos da intimação, e ficará sanado o inadimplemento bem como a suspensão da intimação, diante das provas cabíveis e legais admitidas pelo credor e pelo registro, ou seja, com a prova da purga.

§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e intimação.

Sanada à purgação da mora, entregaremos ao fiduciário a importância após o abatimento dos gastos referente às publicações em jornais de grande circulação.

§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 8 O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel, em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

2. Essência do desdobramento
Qual o momento da constituição da propriedade fiduciária? Mediante registro do contrato no Registro de Imóveis competente (art. 23). Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.

Quais são as cláusulas essenciais do contrato? O contrato deverá conter as disposições essenciais dispostas no art. 24 (cláusulas mínimas) e procedimentos de intimação para constituição em mora e leilões (art. 26 e 27).

Leciona Maria Helena Diniz:

“estabelece quatro características principais da alienação fiduciária em garantia, quais sejam: bilateralidade, onerosidade, formalidade e caráter acessório. Segundo a autora, a alienação fiduciária em garantia é bilateral porque cria direitos e deveres recíprocos, cabendo ao credor/fiduciário o direito de ver cumprida a obrigação principal e o dever de resolver a propriedade, uma vez satisfeito o seu crédito; e, em contrapartida, ao devedor/fiduciante o direito de resgatar a propriedade, condicionado ao dever de adimplir a obrigação principal.”

“A onerosidade decorre do fato de inexistir benefício de uma das partes sem a respectiva contraprestação, já que para o credor afigura-se como uma garantia e para o devedor uma forma de obtenção de crédito. A formalidade resulta da necessidade de constituição através de instrumento escrito, seja público ou particular. Por fim, o caráter acessório é da própria essência do instituto posto que nasceu como instrumento de garantia de uma obrigação principal, sendo absolutamente inócuo tratá-lo isoladamente.”

[i]“O negócio jurídico é uno, prescindindo, no entanto, de duas relações jurídicas: a primeira, e principal, possui caráter obrigacional e se expressa no débito contraído; a segunda, acessória, é tipicamente real e está representada pela alienação fiduciária, onde o devedor transmite temporariamente o bem ao credor, que passa a ter a propriedade resolúvel.”

Lei especial (Lei n. 9.514/1997) introduziu, em nosso Direito, a propriedade resolúvel de coisa imóvel, também com fins de garantia.

Constitui-se mediante registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Registro de Imóveis. Aqui, também, há desdobramento da posse em direta e indireta. Com o pagamento, extingue-se o domínio resolúvel.

Vencida e não paga a dívida, consolida-se a propriedade nas mãos do credor-fiduciário.

Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

________________________________________

1 HELENA DINIZ, Maria, Curso de Direito Civil, 4º vol, 8ª ed., 1993, Saraiva.

2 Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.

SANCHO, Dercino dos Santos Neto. A Intimação do devedor Fiduciário e o procedimento no Registro de Imóveis. In: registrodeimovel.blogspot.com, Brasília - DF, 02/04/2010 [Internet]. Disponível em. http://registrodeimovel.blogspot.com/2010/04/intimacao-do-devedor-fiduciario-e-o.html Acesso em 02/04/2010.

Postado por Sancho Neto
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sábado, 1 de maio de 2010

Projeto de Lei 5951-2009 – Altera a Lei de Registros Públicos no Âmbito do Registro de Imóveis. Com benefício em Títulos e Documentos.


Projeto de Lei 5951-2009 – Altera a Lei de Registros Públicos no Âmbito do Registro de Imóveis. Com benefício em Títulos e Documentos. 

PROJETO DE LEI Nº 5951-DE 2009 de Autoria do Senhor Índio da Costa o qual dispõe sobre o uso de meio eletrônico nos Registros Públicos, adota providências adicionais para a segurança jurídica e celeridade das transações imobiliárias, e altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e dá outras providências.
Portanto, podemos fazer uma critica clara desse projeto e indago, primeiramente que o referido cabeçalho desse Projeto de Lei descabido, mencionando que, adota providências adicionais para a segurança jurídica e celeridade das transações imobiliárias, O autor não tem se quer nenhum conhecimento e sabia importância que tem a seriedade, celeridade, e públicidade das transações imobiliárias pela lei vigente 6.015/73 dentre outros dispositivos que combina com a LRP.
É um despautério ter nesse Projeto a ideia de retirar o Livro 03 do Registro de Imóveis e passar para Títulos e Documentos que garantia real existirá a não ser no Registro de Imóveis? Pelo que eu entendo nenhuma, e o que será dos cartórios dos interiores que vivem de Cédulas de Créditos? e os bancos será que aceitarão os títulos de Cédulas de Créditos registrados tão somente em Títulos e Documentos? Pela prática, e eu vejo que jamais os Bancos aceitariam e nem entenderiam, haja vista que a garantia de tal garantia deverá estar vinculado tão somente ao Fólio Real do imóvel, e não Fólio Real de Títulos e Documentos.
No tocante as Intimações, teremos que alterar os dispositivos da lei 9514/97 o qual elenca, que depois de três tentativas do registro de Títulos e Documentos e não tendo êxito as intimações e nem a solvência ao credor, posteriormente far-se-á intimação pelo Registro de Imóveis publicando-se em jornal de grande circulação, para depois de tudo isso não sendo sanado o inadimplemento, consolidará  a propriedade.
Daí vem um Projeto elencando que será exclusivamente em Títulos e Documentos, e o que será da consolidação? O registro emprestará a matricula para Títulos e Documentos Consolidar, e os atos que necessita de harmonia no Livro 2 e livro 3?  É um projeto se pé sem cabeça, com certeza isso não pode ir à frente. Nesse desiderato Fere de morte a harmonia do Registro de Imóveis.
Dentre essas colocações existem outras ideias nesse Projeto as quais não tem nexo causal Registral algum a meu ver será uma deturpação ao registro de imóveis.
Ha de se frisar que há pouco tempo os Ofícios de Título e Documentos deixaram de registrar o título de Alienação Fiduciária de Automóvel, será isso, a deturpação aos princípios registrais, a ordem da legalidade jurídica, e a paz harmônica do Registro de imóveis.
Isto posto, Uma das peculiaridades que quero firmar bastante pertinente, e uma pergunta que não deixa calar, é de se indagar, quem é que estar por traz de um Projeto descabido desse Natureza, por que, ao meu ver é totalmente descabido e sem moral e sem entendimento algum a sistemática do Registro de Imóveis.
Diante disso não há se quer nenhuma sistemática harmônica aos princípios informativos de Direito Registral, em especial, o da legalidade, inscrição, Fé Pública, Continuidade, Territorialidade, Concentração, Especialidade, e Prioridade.
Como é claro frisar:
Que tal Projeto encontra-se encaminhado para o senado, veja o andamento abaixo.
Projeto de Lei 5951-2009 – Andamento.


Proposição: PL-5951/2009   Avulso
Autor:
Data de Apresentação: 02/09/2009
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de tramitação:  Ordinária
Situação: CCJC: Aguardando Deliberação.
Ementa: Dispõe sobre o uso de meio eletrônico nos Registros Públicos, adota providências adicionais para a segurança jurídica e celeridade das transações imobiliárias e altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e dá outras providências.
Explicação da Ementa Indexação: Normas, utilização, meio eletrônico, registro público, natureza econômico-financeira, substituição, arquivamento, livro, ficha, microfilme, regulamentação, Conselho Nacional de Justiça, requisitos, Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras, recebimento, título, documento, fornecimento, informação, certidão, digitalização, imagem, documentação, arquivo. _ Alteração, Lei dos Registros Públicos, restrição, acesso, registro público, utilização, matrícula, registro, contrato, estatuto, ato constitutivo, transcrição, Registro de Títulos e Documentos, padronização, cláusula, comercialização, financiamento, imóvel, requisitos, normas, Registro de Imóveis, parcelamento, solo, incorporação imobiliária. _ Procedimento, protocolo, processo, registro, título, redução, prazo, exame, nulidade, encerramento, retificação, cancelamento, averbação, escritura, bem de família, imóvel hipotecado, notificação, intimação. _ Alteração, Lei do Parcelamento Urbano, contrato, compra e venda, inadimplência, devedor, adquirente, pagamento, cartório.
: Altera as Leis nºs 6.015, de 1973 e 6.766, de 1979.
Despacho:
23/9/2009 - À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária

Legislação Citada
Postado por Sancho Neto
Editor.