domingo, 24 de janeiro de 2010

Cartórios: instituição de maior confiabilidade do país.




Postado por Sancho Neto
Escrevente Registral Autorizado

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

Hipoteca de estradas de ferro

Período Republicano – 1899 a 1916

Período Republicano – 1899 a 1916

Mal. Deodoro da Fonseca

Mal. Deodoro da Fonseca

O Regulamento de Nabuco sobreviveria até os estertores do Império.

Será em janeiro de 1890, no Governo do marechal Deodoro da Fonseca (1899-1891), que vem a lume um novo diploma legal reformando a legislação hipotecária.

O Decreto 169-A vigoraria até o advento do Código Civil. Em alguns detalhes o novo regulamento difere do anterior (Lei de 1864). No decreto de 1890, apesar de regular-se pela lei civil, há disposição estabelecendo que a jurisdição será sempre comercial e o foro será estabelecido ou pelo contrato ou pela situação dos bens hipotecados – a escolha do mutuante (art. 14, § 10).

A exposição de motivos não foi publicada na coleção oficial, mas se acha incluída no Relatório do Ministro Fazenda de 1890, apresentado ao chefe do Governo Provisório em 1891 (vide cópia fac-símile abaixo).

Tal Relatório refere-se igualmente aos Decretos 164, 165 e 165-A, todos de 17 de janeiro de 1890 e compõem o capítulo Meio circulante – Bancos de Emissão – Sociedades Anônimas – Crédito hipotecário e móvel, que se acha às fls. 45 et seq. [abaixo]

Ruy Barbosa

O Decreto 169-A seria regulamentado pelo decreto 370, de 2 de maio de 1890. A peça regulamentar vem assinada por Campos Sales, Ministro da Justiça, e por Ruy Barbosa, titular da pasta da Fazenda. Colhe-se a seguinte informação nas Obras Completa de Ruy barbosa:

“Tudo indica ter sido a participação de Campos Sales motivada pela reação do Ministro da Justiça, em sessão do Governo Provisório de 30 de janeiro, quando afirmou, referindo-se à Lei hipotecária, haver verdadeira invasão do Ministro da Fazenda, estabelecendo normas para execução judiciária, justificando-se Ruy Barbosa com a alegação de que tudo o que dizia respeito à legislação hipotecária tinha interesses ligados à administração do Ministério da Fazenda”. (Obras completas de Rui Barbosa. Atos Legislativos. Decisões Ministeriais e circulares. Vol. XVII, T. II, 1890, p. 37, nota 10, abaixo).

Sobre as concepções barbosianas sobre as implicações econômicas do sistema hipotecário – especialmente sobre a circulação da riqueza fundiária com a titularização das hipotecas e da propriedade – vale consultar a excelente réplica oposta aos notários fluminenses na diatribe instaurada a propósito do Sistema Torrens em JACOMINO. Sérgio. Sistema Torrens, 2009).

Campos Salles

Hipoteca de estradas de ferro

O Decreto 169 A, de 19 de janeiro de 1890, inovará a questão do registro da hipoteca de estradas de ferro.

Estradas de Ferro - mapa de 1885

Estradas de Ferro - mapa de 1885

Até 1890 a questão permaneceria em aberto não figurando, entre os dispositivos da legislação hipotecária revogada, qualquer alusão à hipotecabilidade das estradas de ferro, como o que se pode ler no art. 2º, § 1º:

§ 1º Só podem ser objecto de hypotheca:

(…) As estradas de ferro, comprehendendo todos os seus immoveis, accessorios, material fixo e rodante.

A legislação pôs termo a viva discussão doutrinária.

Ruy Barbosa debruçou-se sobre o tema no substancioso parecer que ofereceu à Companhia Paulista de Vias Férreas e Fluviais em 6 de agosto de 1904. No alentado trabalho, onde avulta a doutrina alienígena sobre o tema, chegará à conclusão de que é possível a hipoteca de estradas de ferro o Estado a explora por s i próprio ou a dá em concessão.

Comentando o art. 233 do Decreto 370, de 2 de maio de 1890, diz Ruy Barbosa:

O reg. n. 370, de 2 de maio de 1890, art. 243 prescreve que “à exceção das concessões diretamente feitas pelo Estado, mediante lei ou decreto, como sejam as de minas, caminhos de ferro e canais, as demais transmissões entre os particulares e o Estado, como pessoa civil, são sujeitas à transcrição do art. 233 dêsse regulamento”.

Ora o art. 233 dêsse regulamento só adscreve à transcrição a transmissão entre vivos “dos imóveis suscetiveis de hipoteca“. Se, portanto, as concessões de vias férreas não importassem direitos imobiliários, suscetíveis de hipoteca, o art. 243 daquele ato não as teria que excetuar do preceito da transcrição, consignado no art. 233.

Logo a seguir, aludindo ao Decreto 169-A, de 1890, dirá:

A nossa lei hipotecária (dec. n. 169 A, de 1890, art. 2º, § 1º, declara que podem ser objeto de hipoteca “as estradas de ferro, compreendendo todos os seus imóveis, acessórios, material fixo e rodante”.

Ora não se poderiam chamar estrada de ferro as linhas interiores de carris, que os particulares assentam e mantêm dentro nos limites de seus estabelecimentos e propriedades. Mas, tirando essas, só nos restam as vias férreas do Estado e as pelo Estado concedidas. A estas duas espécies, logo, é que alude o texto há pouco transcrito. A hipotecabilidade ali determinada abrange, pois, as vias férreas exploradas pelo Estado e as vias férreas exploradas pelas emprêsas a que o Estado as outorga. O decr. de 1890 cortou aqui, assim, a questão sôbre dois pontos contraversos noutros países. As ferrovias do Estado não são propriedades dominiais; não estão fora de comércio; não são inalienáveis (…). Podem ser, portanto, hipotecadas.

Somente mais tarde, pela redação dada pelo Código Civil (art. 852 e seguintes), a matéria será adequadamente regulada. Do Código de 1916, migrou para os regulamentos de Registro e atualmente está disciplinada no art. 171 da Lei 6.015, de 1973).

Legislação

Addenda


Autor:
JACOMINO SERGIO

JACOMINO Sergio. Periodo Repúblicano 1819/1916 - Hipoteca Estradas de Ferro: análises e interpretações. In: BIBLIOTECA DIGITAL MEDICINA ANIMA, 31 31UTC Dezembro 31UTC 2009 às 8:34 pm [Internet]. Disponível em http://arisp.wordpress.com/2009/12/. Acesso em 21/01/2010 às 17:15.

** Postado por Sancho Neto