sábado, 27 de fevereiro de 2010


Decisão da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI/3089 o qual dispôe sobre a procedência da Tributação do ISS aos cartórios.

ADIN 3089: ISS
06-Ago-2008 às 07:38

ADI/3089 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Classe:ADI
Procedência:DISTRITO FEDERAL
Relator:MIN. CARLOS BRITTO
PartesREQTE.(S) - ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR
ADV.(A/S) - FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA
REQDO.(A/S) - PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) - ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) - CONGRESSO NACIONAL
Matéria:DIREITO TRIBUTÁRIO | Limitações ao Poder de Tributar | Imunidade
DIREITO TRIBUTÁRIO | Impostos | ISS/ Imposto sobre Serviços
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Carlos Britto (Relator), julgando procedente a ação direta, e do voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, julgando-a improcedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, as Senhoras Ministras Ellen Gracie (Presidente) e Cármen Lúcia. Falou pela requerente o Dr. Frederico Henrique Viegas de Lima. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 20.09.2006.
 

     Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, acompanhando a divergência inaugurada pelo Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que julgava improcedente a ação, no que foi acompanhado pela Senhora Ministra Cármen Lúcia e pelos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 26.04.2007.
 
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por votação majoritária, julgou improcedente a ação direta, vencido o Senhor Ministro Carlos Britto (relator), que a julgava procedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, ora licenciado, mas com voto proferido em assentada anterior. Plenário, 13.02.2008.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE.

Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados.

As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva.
A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados.
Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.
 
Fonte
STF

Postado por Sancho Neto

Cédulas de Crédito Rural, Comercial, Industrial e à exportação, bem como suas peculiaridades  no Registro de Imóveis.


·Visa o presente trabalho apresentar algumas observações que envolvem de forma geral os requisitos que temos a obedecer na análise das Cédulas de Crédito Rural que nos são apresentadas de forma comum no dia-a-dia de nossas atividades.
Lembramos que referido trabalho se assentou em decisões que o Conselho Superior da Magistratura deste Estado proferiu sobre a matéria; nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado de São Paulo, em Instruções Normativas do INSS e da Receita Federal que também a elas se voltaram, bem como na Lei federal 8.212/91, em seu Decreto regulamentador, de número 3.048/99, que dispõem sobre a organização da Seguridade Social; na Lei 4.829/65, que Institucionaliza o Crédito Rural, em seu Decreto regulamentador, que tem o número 58.380/66; no Decreto-Lei 167/67, que cuidou da Cédula Rural; no Decreto 62.141/68, que aditou referido Decreto-Lei 167/67, informando aqui o art. 6º, por ser de interesse direto deste trabalho; no Decreto-Lei 413/69, que tratou da Cédula Industrial; na Lei 6.313/75, que disciplinou a Cédula de Crédito à Exportação; e na Lei 6.840/80, que ditou regras para a Cédula Comercial.
Desta forma, não obstante estar este artigo com sua direção voltada mais para o que cuida das Cédulas Rurais, como regra, pode ele também ser estendido às Cédulas Industrial, à Exportação, e Comercial, cuja base legal acima apresentamos.

1.– CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - CRP: Quando se tratar de Cédula Pignoratícia, verificar se o imóvel de localização dos bens pertence a comarca do Oficial onde a mesma está sendo apresentada, dando-o, desta forma como competente para a prática do respectivo registro. No caso, não basta a simples afirmação no título dessa situação, sendo necessária a apresentação do número do registro do respectivo imóvel. Posteriormente, analisar se o mesmo encontra-se em nome do emitente/devedor da Cédula. Caso isso não ocorra, ou seja, se o imóvel pertencer a terceiros, exigir a anuência destes. Se for o caso de arrendamento, impõe-se a necessidade da apresentação do respectivo contrato. Não é necessário que se reclame o registro deste no Títulos e Documentos; porém é de bom alvitre que se esclareça o interessado de sua necessidade, caso pretenda fazer valer o direito de preferência que lhe é dado pelo parágrafo 3º., do art. 92, da Lei 4.504/64 – Estatuto da Terra, em caso de alienação do imóvel em tela, evitando-se, desta forma, eventuais problemas, pois se assim não for feito, não terá ele direito não só a tal preferência, como também ao de fazer valer as cláusulas insertas no contrato em questão, incluindo-se a de vigência da aludida locação rural, uma vez que o adquirente poderá alegar desconhecer tal situação.

2.– CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - CRH: O Oficial competente é o da comarca onde se encontra localizado o imóvel dado em garantia. Além do registro no livro 3, como constou do item anterior, registrar também no livro 2.

3.– CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - CPPH: Primeiro vamos considerar como competente um único Oficial, ou seja, os bens dados em penhor se encontram localizados em imóvel que se situa na mesma comarca do que está sendo oferecido em hipotecaSe tivermos a competência dividida, ou seja, para o penhor um Oficial, e para a hipoteca outro, proceder da seguinte forma: O Oficial do penhor, deverá fazer o registro da Cédula somente no Livro 3, observando em sua redação que a hipoteca será objeto de registro junto a outro Oficial Registrador. O Oficial de localização do imóvel dado em hipoteca procederá ao registro da Cédula no Livro 2, e também no Livro 3, observando que o penhor dado em garantia foi objeto de registro junto ao Oficial Imobiliário do local onde se encontram localizados os bens assim ofertados em garantia (penhor). - Proceder seu registro também no livro 2, além do que será feito no livro 3, como aqui já informado. Em ambos os Livros, fazer referência recíproca nos registros a serem feitos em cada um deles, ou seja, no registro do Livro 3, informar que a hipoteca ali tratada, foi objeto de registro junto à matrícula de número xxxxxx, o qual foi feito no dia de hoje, tendo recebido o número xxxxxx; procedendo-se da mesma forma no registro do Livro 2, com as devidas alterações.

4.– NOTA DE CRÉDITO RURAL - NCR:
a) Registro só no Livro 3;
b) O Oficial competente é o da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular (art. 30, alínea "d", do Dec.-Lei 167/67). Se referida Nota de Crédito tiver Cooperativa como emitente, a inscrição far-se-á junto ao Oficial da comarca de situação de sua sede (dela Cooperativa) (parágrafo único, do referido art. 30);
c) Nos termos do art. 29, do citado Decreto, ditas Cédulas terão um prazo mínimo de 3 meses, e máximo de 3 anos.
NOTA: Como o presente trabalho pode também ser aproveitado para as Cédulas voltadas para outros segmentos, devemos aqui lembrar que o prazo referido nesta alínea incide apenas para a Nota de Crédito Rural, uma vez que as Normas atinentes às outras Cédulas não trazem qualquer dispositivo sobre o prazo aqui informado.

5. – REQUISITOS: Os requisitos para os registros da Cédula em estudo constam expressamente do art. 32, do Decreto 167/67, o que deverá ser observado pelo Registrador, cujo texto fazemos seguir:
Art. 32. - A inscrição consistirá na anotação dos seguintes requisitos celulares:
a) Data do pagamento havendo prestações periódicas ou ajuste de prorrogação, consignar, conforme o caso, a data de cada uma delas ou as condições a que está sujeita sua efetivação.
b) O nome do emitente, do financiador e do endossatário, se houver.
c) Valor do crédito deferido e o de cada um dos pagamentos parcelados, se for o caso.
d) Praça do pagamento.
e) Data e lugar da emissão.
§ 1º - Para a inscrição, o apresentante de título oferecerá, com o original da cédula, cópia tirada em impresso idêntico ao da cédula com a declaração impressa "Via não negociável", em linhas paralelas transversais.
§ 2º - O Cartório conferirá a exatidão da cópia, autenticando-a.

6.- ESPECIALIZAÇÃO OBJETIVA: Identificação do imóvel - A descrição dos imóveis dados em garantia deve ser a mesma que se exige para o Registro de Imóveis, ou seja: a) imóvel urbano – pode ser mitigada - (aproveitando-se ai o que diz o art. 3º., do Decreto federal 93.240/86); e b) imóvel rural – sempre por completa (art. 176,, parágrafo 1º., inciso II, número 3, c.c. o art. 225, ambos da Lei 6.015/73). Quanto a essa descrição, temos na Norma específica – Decreto-Lei 167/67 – art. 20 -, algumas particularidades por nós destacadas, a saber:
Art. 20. A cédula rural hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Cédula Rural Hipotecária".
II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixa" ou "nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
III - Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário.
VI - Taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.
VII - Praça do pagamento.
VIII - Data e lugar da emissão.
IX - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.
§ 1º - Aplicam-se a este artigo as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 14 deste Decreto-lei.
§ 2º - Se a descrição do imóvel hipotecado se processar em documento à parte, deverão constar também da cédula todas as indicações mencionadas no item V deste artigo, exceto confrontações e benfeitorias.
§ 3º - A especificação dos imóveis hipotecados, pela descrição pormenorizada, poderá ser substituída pela anexação à cédula de seus respectivos títulos de propriedade.
§ 4º - Nos casos do parágrafo anterior, deverão constar da cédula, além das indicações referidas no § 2º deste artigo, menção expressa à anexação dos títulos de propriedade e a declaração de que eles farão parte integrante da cédula até sua final liquidação.

7.– ESPECIALIZAÇÃO SUBJETIVA: Qualificação dos envolvidos – em especial, credor e devedor da hipoteca – deve corresponder ao que hoje temos como regra para o Registro de Imóveis, dentro da seguinte base: art. 176, parágrafo 1º., inciso II, número 4, alíneas "a" e "b", da Lei federal 6.015/73; art. 1º., da Lei federal 7.433/85; inciso I, do art. 1º., do Decreto 93.240/86; Provimento 8/2003 c.c. o Comunicado 951/2003, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, e Normas de Serviço da mesma Corregedoria – Cap. XX, item 52, a saber:
7.1 – pessoa física:
7.1.1. – nome, nacionalidade, documento de identidade, com citação da repartição expedidora (se brasileiro – utilizar um desses: RG; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, com prazo de validade em vigor; ou Carteira de exercício profissional, expedida pelos entes criados pela Lei 6.206/75 – se estrangeiro - número do passaporte, cujo prazo de visto não pode estar expirado), CPF, profissão, estado civil, e domicílio. Se casado, informar o regime de bens e a data do matrimônio, com informações sobre o número do registro do pacto antenupcial, e Oficial que o fez, se tiver;
7.2 – pessoa jurídica:
7.2.1 – nome, sede social e número do CNPJ.

8. – CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS COM O INSS E COM A RECEITA FEDERAL (CNDs): Dispensável a apresentação dessas certidões. Assim determina o art. 37, da Lei federal 4.829/65, que institucionaliza o Crédito Rural, o qual traz a seguinte redação:
Art. 37. A concessão do crédito rural em todas as suas modalidades, bem como a constituição das suas garantias, pelas instituições de crédito, públicas e privadas, independerá da exibição de comprovante de cumprimento de obrigações fiscais ou da previdência social, ou declaração de bens ou certidão negativa de multas por infrigência do Código Florestal.
Ainda como sustentação para esse entendimento, temos o art. 42, do Decreto-Lei 413/69, que assim se expressa:
Art. 42 - A concessão dos financiamentos previstos neste Decreto-lei bem como a constituição de suas garantias, pelas instituições de crédito, públicas e privadas, independe da exibição de comprovante de cumprimento de obrigações fiscais, da previdência social, ou de declaração de bens e certidão negativa de multas.
Reforçando esta posição, temos ainda algumas decisões do CSM deste Estado, dentre elas o Acórdão proferido em 31 de agosto de 1995, nos autos de Apelação Cível número 24.758-0/4, da comarca de Mogi Mirim, que apreciou exigência de CND em Cédula Rural. Observamos, também, a sustentação para essa decisão foi de que deve prevalecer a norma especial sobre a geral, ou seja o texto do Decreto-Lei 413/69, em prejuízo do que temos na Lei 8.212/91, à vista do que reza o parágrafo 1º., do art. 2º., da Lei de Introdução ao Código Civil, que assim se expressa:
Parágrafo 1º. - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que travava a lei anterior.

9. – COMPROVANTE DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL - CCIR: Não deve ser exigido para esse tipo de Cédula, à vista de previsão expressa do art. 6º., do Decreto 62.141/68, e do "caput" do art. 78, do Decreto-Lei 167/67, que, respectivamente, assim se apresentam:
Art. 6º A inscrição da cédula de crédito rural independe da apresentação do Certificado de Cadastro expedido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
Art. 78 - A exigência constante do artigo 22 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, não se aplica às operações de crédito rural proposta por produtores rurais e suas cooperativas, de conformidade com o disposto no artigo 37 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965.
Como a citação feita neste artigo 78, pode nos conduzir a um melhor entendimento do até agora exposto, vamos reproduzir aqui o texto do aludido artigo 22, acompanhado de seu parágrafo 1º., que parece-nos estar mais alinhado ao que pretendeu dita base legal:
Art. 22 – A partir de 1º. de janeiro de 1967, somente mediante apresentação do Certificação de Cadastro, expedido pelo IBRA e previsto na Lei nº. 4.504, de 30 de novembro de 1964, poderá o proprietário de qualquer imóvel rural pleitear as facilidades proporcionadas pelos órgãos federais de administração centralizada ou descentralizada, ou por empresas de economia mista de que a União possua a maioria das ações, bem assim, obter inscrição, aprovação e registro de projetos de colonização particular no IBRA ou no INDA, ou aprovação de projetos de loteamento.
Parágrafo 1º. – Sem apresentação do Certificado de Cadastro, não poderão os proprietários, a partir da data a que se refere este artigo, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais.
Essa não exigência também se vê confirmada pela decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura deste Estado, nos autos de Apelação Civil número 41.506-0-0, da comarca de Mogi Mirim, datada de 15 de fevereiro de 1997, e publicada no Diário Oficial de 17 do referido mês e ano.

10. – IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR): Prova de pagamento dos últimos cindo (5) anos – Em princípio, necessária a apresentação dessa prova. Poderá, no entanto, ser dispensada, quando o imóvel dado em garantia apresentar-se com área inferior a duzentos (200) hectares, bastando simples declaração do devedor da hipoteca na própria Cédula, de que inexiste qualquer débito com a Receita Federal, referente ao ITR sobre o imóvel dado em garantia. Essa alternativa é prevista pelo art. 56, parágrafo 3º., da Instrução Normativa de número 256, da Receita Federal, que visou uma melhor disciplina ao que temos no Decreto 4.382/2002, o qual, por sua vez, regulamentou a Lei 9.393/1996. Para uma melhor compreensão, faço seguir abaixo a íntegra do citado art. 56, acompanhada de outras que trazem responsabilidades ao Registrador, caso venha ele a se deparar com a situação prevista no mencionado art. 56:
Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002 (DOU de 13.12.2002)
Declaração de Inexistência de Débito
Art. 56. Quando se tratar de imóveis com área inferior a duzentos hectares, a comprovação prevista nos arts. 53 e 54 poderá ser substituída por declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador, informando, sob as penas da lei, inexistir débito relativo ao imóvel, referente aos últimos cinco exercícios, ou que o débito se acha pendente de decisão administrativa ou judicial.
§ 1º A declaração de que trata o caput deverá conter, além dos dados que identifiquem a instituição financeira ou o registro de imóveis, o número do imóvel na Receita Federal (NIRF), o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do interessado e o código de inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais do Incra.
§ 2º As instituições financeiras e os registros de imóveis encaminharão à unidade da SRF local, para fins de verificação de veracidade, as declarações firmadas nos termos deste artigo.
§ 3º A remessa das declarações à SRF deverá ser efetuada até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tiverem sido firmadas.
§ 4º Comprovada a falsidade da declaração, o declarante ficará sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.
Visando melhor instruir o presente, apresentamos a seguir o texto dos artigos 53 e 54, da mesma Instrução Normativa:
Prova de Quitação
Incentivos Fiscais e Crédito Rural
Art. 53. A concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem assim a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias, ficam condicionadas à comprovação do pagamento do ITR relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa, ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
§ 1º Aplica-se também o disposto no caput aos créditos tomados pelas cooperativas para repasse aos seus cooperados, bem assim aos tomados para uso próprio.
§ 2º É dispensada a comprovação de regularidade de pagamento do imposto relativo ao imóvel rural para efeito de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).
Registro Público
Art. 54. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nºcaput do art. 53. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei dos Registros Públicos (LRP), observada a ressalva prevista no
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 do CTN, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.
Quanto a essa exigência, não obstante estar ela amparada em Instrução Normativa do INSS, como acima exposto, parece-nos não ser regular, uma vez que temos no art. 37, da Lei federal 4.829/65, que institucionalizou o Crédito Rural, disposição expressa que reza não ser necessária exigência voltada a comprovar eventuais obrigações fiscais, em contratos de concessão de crédito rural em todas as suas modalidades, bem como a constituição de suas garantias, pelas instituições de crédito, públicas e privadas, cujo texto em sua íntegra já fizemos constar neste trabalho (item 8). Podemos aproveitar para esse entendimento a decisão que o Conselho Superior da Magistratura proferiu na Apelação Cível 24.758-0/4, da comarca de Mogi Mirim, aqui também já informada (item 8). a qual prestigiou a prevalência da norma especial sobre a geral, que é o caso em exame, uma vez que referida Lei 4.829/65 cuida de forma especial das exigências para a concessão de crédito rural.
Não obstante esse entendimento, o qual ter caráter estritamente pessoal, também reconheço que, enquanto a Justiça não se manifestar por tal dispensa, devemos dar obediência ao que temos na referida Instrução Normativa, até mesmo porque tem ela igualmente se sustentado em outra Lei de cunho especial, de número 9.393/96, regulamentada pelo Decreto 4.382/2002, a qual dispõe sobre aludido Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

11. – RECONHECIMENTO DE FIRMAS: Dispensado tanto nas Cédulas, bem como em seus respectivos aditivos. No entanto, tal providência deve ser exigida, para fins de averbação, em relação aos respectivos instrumentos de quitação (Cap. XX, item 77, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral deste Estado).

12. – TESTEMUNHAS: Dispensadas tanto nas Cédulas, como em seus aditivos. Esse entendimento advém da interpretação literal que temos no art. 14, do Decreto-Lei 167/67, que se apresenta como norma especial, onde não contempla dentre os itens ali insertos, a presença de testemunhas para tal contrato. Fazemos seguir abaixo a íntegra do mencionado artigo, para uma melhor compreensão do que aqui se expõe:
Art 14. A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Cédula Rural Pignoratícia".
II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
III - Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se for o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem.
VI - Taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento.
VII - Praça do pagamento.
VIII - Data e lugar da emissão.
IX - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.

13 – EMOLUMENTOS: O abaixo tratado foi apurado à vista da legislação que temos no Estado de São Paulo, sendo portanto de proveito somente por Registradores deste Estado. Para os registros: No caso de Cédula Pignoratícia, aplica-se apenas o item 8, da Tabela, que se refere ao registro feito no Livro 3. Se Pignoratícia e Hipotecária ou somente Hipotecária, aplica-se somente o item 9, da mesma Tabela, que se dirige ao registro a ser feito no Livro 2, sem qualquer cobrança ao do Livro 3. Em caso de mais de um imóvel ser dado em hipoteca, a cobrança será feita da seguinte forma: Como já dito, nenhum valor será cobrado por sua inscrição no Livro 3. Os registros no livro 2, serão calculados da seguinte forma: Primeiro devemos nos ater ao valor da dívida, dividindo-o pelo número de imóveis ofertados em garantia hipotecária, tendo ai um resultado para cada um dos respectivos imóveis, acompanhando assim o disposto no item 1.2, das Notas Explicativas da Tabela dirigida ao Registro Imobiliário. Em seguida, à vista do entendimento formalizado entre a ANOREG/SP e a Secretaria da Justiça quanto a melhor interpretação que poderia ser outorgada aos itens 8 e 9, da aludida Tabela, devemos assim proceder: a) o registro da primeira hipoteca deve ter o valor integral, sem qualquer redução; b) os demais devem ser feitos com um desconto de 50% do que se observa na respectiva faixa. Para as averbações: a) de cancelamento de hipoteca ou de penhor – cobrar 20% dos valores fixados na Tabela II, dirigida aos Registradores de Imóveis; b) de aditivos ou de re-ratificação – cobrar o que se aplica às averbações comuns, sem valor declarado, como se observa no subitem 2.1, da Tabela, uma vez que não temos qualquer previsão especial para a cobrança desse tipo de ato. Quando tivermos que praticar atos de averbação, tanto de cancelamento, como outro qualquer nos livros 2 e 3, dependendo da natureza da Cédula, parece-nos de bom alvitre que a cobrança dos emolumentos acompanhe o mesmo critério que a Lei 11.331/2002 determinou em nosso Estado para o registro das respectivas Cédulas. Vamos aqui lembrar que não mais aplicamos para os emolumentos devidos pelo registro ou averbação de Cédulas Rurais, as regras trazidas pelos arts. 34 e 36, do Decreto-Lei 167/67, que parcialmente foram objetos de revogação, à vista do que temos no art. 2º., da Lei federal 8.522/92, mas principalmente pelo que temos no art. 1º., da Lei federal 10.169/2000, que delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência exclusiva para o trato de emolumentos em atos de competência dos Serviços Notariais e de Registros, o que foi feito em São Paulo, através da Lei 11.331/2002.

14.- PRAZO PARA REGISTRO: Nos termos do que temos no art. 38, do Decreto-Lei 167/67, combinado com o que temos no Cap. XX, item 32, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o Oficial Registrador tem o prazo de 3 dias, a contar da data em que o título ingressou na Serventia, para exame, qualificação e devolução à parte com exigências a serem cumpridas, ou prática do ato que a Cédula apresentada vier a reclamar.

15– REGISTROS: Todas as Cédulas, independentemente de se apresentarem como Pignoratícia, Hipotecária, ou Pignoratícia e Hipotecária, ou ainda simples Nota de Crédito, devem ter registro no Livro 3. Quando for ela Hipotecária ou também Pignoratícia e Hipotecária, além do registro no citado Livro 3, deverá outro ser feito no Livro 2; fazendo referência recíproca dos aludidos registros, como aqui já exemplificado no item 3, cumprindo, desta forma, o que determina o subitem 78.1, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Devemos aqui lembrar que não obstante não termos na legislação própria de Cédulas Rurais, de forma textual, o instituto da alienação fiduciária imobiliária, como alternativa para se garantir uma dívida, até mesmo porque legalmente não era conhecido na época de edição das mesmas, podemos dá-lo como aceito, desde que o Conselho Monetário venha a admiti-lo, pois assim prevê o art. 25, inciso X, da Lei federal 4.829/65, que instituiu o crédito rural, cujo texto assim se expressa:
Art. 25. Poderão constituir garantia dos empréstimos rurais, de conformidade com a natureza da operação creditícia, em causa:
I - Penhor agrícola;
Il - Penhor pecuário;
III - Penhor mercantil;
IV - Penhor industrial;
V - Bilhete de mercadoria;
VI - Warrants ;
VII - Caução;
VIII - Hipoteca;
IX - Fidejussória;
X - Outras que o Conselho Monetário venha a admitir.

16. – IMPENHORABILIDADE: Como regra, temos na legislação que cuida das Cédulas aqui tratadas, dispositivos que impedem a alienação e, em conseqüência, a oneração do bem gravado, sem anuência expressa de seu credor, feita por escrito, a saber:
a) Decreto-Lei 167/67 - Art. 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito; e
b) Decreto-Lei 413/69 – Art. 51. A venda dos bens vinculados à cédula de crédito industrial depende de prévia anuência do credor, por escrito.
Temos para essa regra apenas uma exceção, que se atém ao mandado de registro de penhora originária de feito trabalhista, o qual deverá ser levado à respectiva tábula registrária, sendo que em nosso Estado, deverá o Registrador, ao assim fazer, dar ciência da execução desse registro ao credor da respectiva Cédula, para que possa ele, eventualmente, exercer seu direito de recorrer da posição registral que afastou a impenhorabilidade do imóvel dado em hipoteca na Cédula em exame, até então prevista em lei, mantendo-
-se em seu acervo prova dessa cientificação. A decisão que assim determinou foi exarada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no Protocolado CG-34.222/2000, originário de Mirassol/SP, e objeto de publicação no Diário Oficial de 31 de agosto de 2000

Autor:
Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da comarca de Bragança Paulista (SP)
Sergio Busso

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
BUSSO, Sérgio. Cédulas de crédito rural, comercial, industrial e à exportação . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 249, 13 mar. 2004. Disponível em: . Acesso em: 27 fev. 2010.

Postado por Sancho Neto 

Efeito constitutivo do registro do contrato de compra e venda de imóveis

 Henrique Ananias dos Santos Mangualde,

1- Introdução
A compra e venda é uma espécie de contrato bilateral, oneroso, comutativo ou aleatório, mediante o qual o vendedor assume a obrigação de transferir bem ou coisa alienável e de valor econômico ao comprador, que por sua vez assume a obrigação de pagar certo preço em dinheiro. O momento da aquisição da propriedade na compra e venda, apesar de expressa disposição legal, ainda gera dúvidas e acarreta em diversos problemas para a sociedade brasileira em geral. Em sentido contrário ao que foi adotado na França e em Portugal, por exemplo, o sistema jurídico brasileiro não atribuiu ao contrato de compra e venda o efeito translatício da propriedade. Esta transferência da propriedade se dá com a tradição do bem quando móvel, nos termos do artigo 1226 do Código Civil, e com o registro no serviço registral imobiliário competente, quando se referir a bens imóveis, conforme dispõe o artigo 1227 do referido diploma legal. Pois bem, passaremos à questão em debate, qual seja, a necessidade e a importância do registro na transferência da propriedade imobiliária.
O contrato de compra e venda de imóvel não representa, por si só, na aquisição do direito real de propriedade pelo comprador quando se tratar de bens imóveis. De acordo com o artigo 1245 do Código Civil: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”.  Caso o vendedor e o comprador acordem no objeto e no preço, a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, conforme previsão do artigo 482 do Código Civil. Entretanto, estes efeitos referem-se somente ao contrato celebrado, gerando apenas um direito obrigacional entre as partes contratantes. O registro, por sua vez, não é influenciado de forma alguma pela simples conclusão de acordo e concretização do contrato pelo transmitente e pelo adquirente do imóvel. É necessário que a parte interessada leve o título translativo perfeito a registro, para seja constituído o direito real de propriedade em nome do adquirente.
São várias as conseqüências provenientes da falta do registro de um contrato de compra e venda. A principal delas está prevista no §1º do artigo 1245 do Código Civil, que dispõe: “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Esta premissa gera uma insegurança jurídica alarmante às partes. Imaginem, por exemplo, se o alienante é executado por uma dívida qualquer. O exeqüente poderá promover a penhora e a futura arrematação do imóvel cujo contrato de compra e venda foi celebrado, mas não registrado, acarretando em diversos prejuízos ao adquirente, que deverá recorrer à uma longa “batalha” judicial para que o direito real seja a ele conferido.
2- Importância do Registro de Imóveis no Brasil
O sistema registral imobiliário brasileiro adquire cada vez mais importância nos diversos negócios imobiliários, dada a grande abrangência dos efeitos. O registro de imóveis não tem como única função dar publicidade declarativa aos atos, como se pensava há muito tempo. No Brasil, adota-se o sistema misto, sob o qual o registro pode conferir o efeito declaratório da publicidade, como numa sentença de usucapião, por exemplo, ou o efeito constitutivo da mesma, sob o qual a publicação é considerada substancialmente necessária à constituição de um determinado direito ou à sua evidência, como ocorre na compra e venda de bens imóveis. A principal função do registro de imóveis é “dar vida”, “fazer surgir” os direitos reais arrolados em “numerus clausus” no artigo 1225 do Código Civil.
Outro efeito que decorre do registro é a segurança jurídica atribuída ao ato. O ilustríssimo doutrinador Francisco Amaral assim a definiu: “segurança jurídica significa paz, a ordem e a estabilidade e consiste na certeza de realização do direito. Os sistemas jurídicos devem permitir que cada pessoa possa prever o resultado de seu comportamento, o que ressalta a importância do aspecto formal das normas jurídicas, a sua forma de expressão. O direito tem, por isso, como um de seus valores fundamentais, para muitos o primeiro na sua escala, a segurança, que consiste, precisamente, na certeza da ordem jurídica e na confiança de sua realização, isto é, no conhecimento dos direitos e deveres estabelecidos e na certeza de seu exercício e cumprimento, e ainda na previsibilidade dos efeitos do comportamento pessoal”. No momento em que é efetuado o registro ocorre a transferência da propriedade e esta presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário, gerando uma garantia ao adquirente de que seu direito real em nada será atacado, salvo se houver justa causa, provada judicialmente.  Ainda acerca da segurança jurídica advinda do registro imobiliário, Ademar Fioranelli afirma que “a precisão do Registro Imobiliário no mundo dos negócios é vital para que neles existam, de forma irrepreensível, segurança e confiabilidade, verdadeiros pilares que hão de sustentá-lo. Sem essas bases sólidas, os negócios imobiliários, via de regra vultosos, estariam sujeitos a fraudes, prejuízos, decepções e irreparáveis danos aqueles que dele se valessem. Assim, a segurança e a confiabilidade transmitidas pelo registro é que proporcionam a estabilidade nas relações entre os participantes dos múltiplos negócios realizados nessa área”.
Acrescenta-se ainda como função do registro de imóveis a fiscalização dos tributos incidentes sobre os mais negócios jurídicos, tal como prevê o artigo 134, VI do Código Tributário Nacional.

3- Conclusão
Diante do acima exposto, concluímos que as partes contratantes ao celebrarem um contrato de compra e venda de imóveis devem se ater a alguns fatores básicos. Primeiramente, deve ocorrer a congruência de três elementos fundamentais: o consentimento, o preço e a coisa. O primeiro se define como a vontade recíproca do comprador em comprar e do vendedor em vender, uma coisa por um determinado preço. O segundo, de acordo com Washington de Barros Monteiro, “é, efetivamente, o elemento vital, o traço mais característico da compra e venda; é a soma em dinheiro que o comprador paga, ou se obriga a pagar ao vendedor, em troca da coisa adquirida”. O terceiro, por sua vez, é a obrigação do vendedor de transmitir o domínio de coisa determinada ou determinável ao comprador, atendendo as necessidades solicitadas por este.
Após a verificação dos três elementos acima identificados, as partes devem adentrar à forma do título a ser celebrado. De acordo com o artigo 108 do Código Civil: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.  Diante desta premissa, percebe-se que caso o contrato de compra e venda se refira a imóveis, cujo valor supere a trinta salários mínimos, o negócio jurídico deve ser celebrado através de escritura pública. Um ponto importante nesse contexto é o fato de que o valor do negócio jurídico não é o atribuído pelas partes, mas sim o valor venal do imóvel a ser transmitido.
Encerradas as fases supracitadas, o adquirente, salvo disposição em contrário, deve encaminhar o título ao registro de imóveis competente. Nesta fase, o título se torna eficaz desde o momento em que é apresentado ao oficial do registro, e este o prenota no protocolo, nos termos do artigo 1246 do Código Civil. Após a prenotação, o título se sujeita a uma análise profunda do oficial a fim de verificar se o referido instrumento atende aos princípios norteadores do sistema registral imobiliário, que são: o da segurança jurídica, o da inscrição, o da presunção e fé pública, o da prioridade, o da especialidade, o da legalidade, o da continuidade, o da instância, o da publicidade e o da concentração.   Atendidos todos esses requisitos, o título se torna apto a registro e desde então, o adquirente obtém o direito real de propriedade, que nada mais é do que um poder direto e imediato sobre a coisa, oponível “erga omnes”, que atribui ao seu titular a faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel, além de reavê-lo em face de quem injustamente o possua ou detenha.

Referências Bibliográficas:
AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 5 ed. Rio de Janeiro, 2003, p.18.
BARROS MONTEIRO, Washington. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações, 2º vol. p.83.
CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores Comentada, 5ª Ed. Editora Saraiva.  
FIORANELLI, Ademar. Direito Registral Imobiliário. Sérgio Antônio Fabris Editor – Instituto de Registro de Imóveis do Brasil, Porto Alegre, 2001.
FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2002.
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos, 6ª Ed. Editora Forense, 2006.

Informações Bibliográficas

MANGUALDE, Henrique Ananias dos Santos. Efeito constitutivo do registro do contrato de compra e venda de imóveis. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 54, 30/06/2008 [Internet].
Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2942. Acesso em 27/02/2010.

Postado por Sancho Neto
Formal de partilha: aspectos práticos no Registro Imobiliário

Fabrício Petinelli Vieira Coutinho,
Sumário: 1) Conceito; 2) Requisitos legais do título; 3) Tributo incidente; 4) Espólio e abertura de sucessão; 5) Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI; 6) Repercussão do regime de bens na sucessão; 7) Elementos subjetivos; 8) Elementos objetivos; 9) Direito de representação; 10) Testamento; 11) Emolumentos e meação; Conclusão.

1) Conceito
O formal de partilha é um documento de natureza pública expedido pelo juízo competente para regular o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas nas ações de inventário, separação, divórcio, anulação e nulidade do casamento. O referido título é admitido a registro no fólio real por força do artigo 221, inciso IV, da Lei Federal 6.015/73, denominada Lei de Registros Públicos.
Pelo formal de partilha se demonstra que um imóvel foi dividido entre ex-cônjuges ou herdeiros, conforme o caso. A respeito da matéria, a autora Maria Helena Diniz ensina que “transitando em julgado a sentença, o herdeiro receberá os bens que lhe couberem e um formal de partilha, que terá força executiva contra o inventariante, os demais herdeiros e seus sucessores, a título singular ou universal”. Deste modo, uma vez homologada a partilha por sentença, o herdeiro que houver recebido o bem poderá reivindicá-lo diretamente do inventariante, herdeiro ou legatário que o detenha ou possua.
Quando ao final da partilha os bens e direitos que compõem o monte-mor forem atribuídos exclusivamente a um herdeiro, depois de deduzidas eventuais despesas e encargos, o título a ser expedido será a carta de adjudicação e não o formal de partilha. Desta forma, conclui-se que o título em estudo pressupõe a pluralidade de herdeiros.
2) Requisitos legais do título
Os requisitos do formal de partilha nas ações de inventário estão previstos no artigo 1027 do Código de Processo Civil. In suma:
“Artigo 1027 - Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças: I - termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III - pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos; V – sentença.”
Excepcionalmente, será possível a substituição do formal de partilha por certidão que contenha a transcrição da sentença que homologou a partilha, expedida pelo juízo onde tramitou a ação de inventário, desde que o quinhão hereditário recebido não seja superior a 5 (cinco) salários mínimos. No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo supracitado enuncia que:
“Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.”
Quanto à separação e ao divórcio, os requisitos são os mesmos, com exclusão do termo de inventariante. Por outro lado, a relação jurídica será composta pelos cônjuges e não por herdeiros.
3) Tributo incidente
O tributo incidente sobre a sucessão hereditária ou a dissolução da sociedade conjugal é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD. Por disposição constitucional, a instituição do referido imposto compete aos Estados (art. 155, inciso I, CF). Logo, nas transações imobiliárias que envolvem imóveis matriculados em cartório, o Estado é quem deve regulamentar as suas hipóteses de incidência, isenção, o fato gerador do tributo, a base de cálculo e a alíquota.
Outro aspecto importante é que não cabe às partes indicar se há ou não incidência do imposto. Neste caso, quem deve deliberar sobre o pagamento ou não do tributo é o órgão responsável pelo seu recolhimento aos cofres públicos, qual seja, a Receita Estadual.
O registrador é obrigado a fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos praticados pela serventia, sob pena de responsabilidade solidária, caso o tributo não seja pago pelo devedor principal. Neste sentido, o artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional enuncia que “nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício. Ainda, o artigo 289 da Lei Federal 6.015/73 discorre que “no exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício”.
4) Espólio e abertura de sucessão
Quando se fala em abertura de sucessão surge a figura do espólio, o qual se caracteriza como um ente despersonalizado e constitui a universalidade de bens deixados pelo de cujus, falecido. O princípio da saisine, originário do Direito Francês, positivado na legislação brasileira no artigo 1784 do Código Civil, orienta que, com aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Esta regra é uma exceção ao princípio da inscrição do registro imobiliário, tendo em vista que a aquisição imobiliária dar-se-á com a ocorrência do óbito e não com a formalização do registro na serventia imobiliária. Todavia, enquanto a partilha não for homologada por sentença, não será possível atribuir a propriedade individual de um bem específico a qualquer co-herdeiro. Isso porque, pela norma do artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil de 2002, “até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”. Maria Helena Diniz confirma a presente norma quando assevera que “o acervo hereditário é indiviso, pertencendo a todos os sucessores do de cujus conjuntamente, visto que todos têm igual direito sobre a massa, aplicando-se-lhes as normas atinentes ao condomínio”.
5) Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI
Em caso de qualificação positiva e registro do título, o oficial de registro de imóveis deve observar se a Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI tem de ser emitida. A Instrução Normativa nº 473 de 23/11/2004, publicada pela Receita Federal do Brasil, regula a emissão da DOI, sendo que, nos formais de partilha, deve ser emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis quando o documento for apresentado para registro até 5 (cinco) anos após a sua emissão pela autoridade judicial. Para tanto, o referido prazo é contado a partir da data de expedição do formal de partilha e não da sentença proferida. Para exemplificar, se a sentença houver sido prolatada em 20/01/2004 e o formal de partilha expedido em 25/01/2005, o termo inicial do prazo de 05 anos é o dia 25/01/2005.
6) Repercussão do regime de bens na sucessão
A partilha de bens, no caso em que o(a) inventariado(a) era casado por ocasião da abertura da sucessão, terá efeitos distintos em cada regime de bens, senão vejamos:
O regime de comunhão universal de bens tem como regra geral a comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e respectivas dívidas, em consonância com o artigo 1667 do Código Civil, com a ressalva das exceções prescritas no artigo seguinte. Sendo assim, o cônjuge sobrevivente terá direito à metade dos bens que compõem o acervo hereditário.
Por sua vez, no regime de comunhão parcial de bens, o dispositivo legal do artigo 1658 do referido diploma preconiza que “comunicam-se tão somente os bens adquiridos pelo casal, após a constância do casamento”. Por consequência, o(a) viúvo(a) terá direito à meação dos bens que sobrevieram ao casal depois de concretizado o matrimônio.
Seguindo, os efeitos da sucessão no regime da separação de bens demonstram maior complexidade. Em regra, o cônjuge sobrevivo não herda os bens deixados pelo falecido. Contudo, convém salientar que o presente regime subdivide-se em separação obrigatória e separação convencional de bens. O artigo 1641 do Código Civil regulamenta que “é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de sessenta anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial”. Neste caso, como não é facultada aos contraentes a opção do regime de bens que vai regular a sociedade conjugal, a Súmula 377 do STF prescreve que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Sendo assim, a interpretação de cada magistrado pode variar quanto à comunicabilidade dos bens adquiridos após a constância do casamento, quando se tratar de separação obrigatória de bens.
 Por último, no regime de participação final dos aquestos, até hoje o menos usual, a partilha será compatível com as regras que definem o regime de comunhão parcial de bens. Tal conclusão ocorre por que o regime em análise é caracterizado como um regime de bens híbrido, uma vez que durante a vigência do casamento aplicar-se-ão as disposições da separação de bens, mas com a dissolução da sociedade conjugal cada cônjuge terá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso, em conformidade com o preceito do artigo 1672 do Código Civil. Nesta corrente doutrinária, Nicolau Balbino Filho argumenta que ”constata-se a existência de patrimônios distintos: o primeiro compõe-se dos bens que cada cônjuge possuía na data do casamento; o segundo, constituído dos adquiridos, a qualquer título, durante a vigência da sociedade conjugal; e o último será apurado na superveniência da dissolução da sociedade conjugal, excluindo-se do montante dos aquestos a soma dos patrimônios próprios”.
7) Elementos subjetivos
O princípio da especialidade subjetiva exige a plena e perfeita identificação das pessoas que figuram no álbum imobiliário. No que se refere aos requisitos de qualificação das partes no registro do formal de partilha, a Lei de Registros Públicos – LRP estabelece requisitos comuns ao registro de todos os títulos transmissivos de propriedade. O artigo 176, §1º, inciso III, item 2, alínea “a”, da Lei 6.015/73 preconiza que “são requisitos do registro número 2: (...) 2 - o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como: tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação”.
Apesar da faculdade conferida pela Lei de Registros Públicos para indicação no ato de registro da carteira de identidade, do CPF ou, ainda, da filiação, a descrição do número de inscrição no CPF dos adquirentes e transmitentes é obrigatória para o registro do formal de partilha. Segundo dispõe o inciso V do art. 33 do Decreto nº 3000/99, que institui o RIR – Regulamento do Imposto de Renda, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas é obrigatória para qualquer pessoa que participe de operações imobiliárias. In suma:
“Art. 33. Estão obrigados a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, art. 11, e Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, arts. 1º e 2º): (...) V - os participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;”
Da mesma forma o inciso V do art. 34 do mesmo Decreto, considera obrigatória a menção do número de CPF nos instrumentos públicos relativos à operações imobiliárias. In verbis:
“Art. 34. O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF será mencionado obrigatoriamente (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º): (...) V - nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias;”
Ainda, é importante frisar que, quando o título não contiver o número de inscrição no CPF dos transmitentes e adquirentes, não será possível a emissão da respectiva Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI.
8) Elementos objetivos
A especialidade registral também se manifesta quanto ao objeto da transação imobiliária. Desta forma, o imóvel deve estar perfeitamente caracterizado no título depositado na serventia registral imobiliária, por força dos artigos 222, 223 e 225 da Lei Federal 6.015/73. Todavia, no momento da qualificação, o registrador deve agir com juízo prudencial, posto que os títulos judiciais, em sua maioria, não contêm a descrição dos imóveis idêntica às respectivas matrículas. Entretanto, sempre que o formal de partilha contiver elementos suficientes para identificar que o imóvel partilhado corresponde ao matriculado no cartório, é recomendável que o registro seja formalizado.
9) Direito de representação
Outro importante instituto associado ao direito sucessório é o direito de representação. Por força do artigo 1851 do Código Civil, “dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia se vivo fosse”. É de fundamental importância notar que o referido direito não compreende todos os parentes do falecido. Ao contrário, as normas dos artigos 1852 e 1853 do referido diploma legal apresentam as hipóteses em que o direito de representação é aplicável, conforme abaixo:
“Art. 1852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.”
“Art. 1853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.”
No primeiro caso, somente os filhos, netos e bisnetos representam o falecido. Os pais, avós e bisavós não são contemplados com este direito. Por exclusão, verifica-se também que o cônjuge sobrevivente não herda por representação. Já na segunda hipótese, os sobrinhos, filhos de irmão(s) do falecido, podem exercer o direito de representação, desde que concorram exclusivamente com os irmãos do falecido. Se o de cujus tiver deixado herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e/ou cônjuge), não incide o direito de representação tratado no artigo em análise.
10) Testamento
Na ação de inventário, a existência de testamento reflete diretamente no plano de partilha. Em regra, quando houver testamento, a partilha homologada pelo juiz deverá estar de acordo com as disposições de última vontade, tanto em relação à destinação dos bens aos herdeiros e legatários, quanto em relação ao usufruto instituído e à imposição de cláusulas restritivas, tais como: inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade.
Atualmente, a cédula testamentária lavrada na vigência do Código Civil de 1916 depende de especial condição para a validade das cláusulas restritivas que recaem sobre a legítima. Isso ocorre por que a referida norma permitia a imposição das cláusulas restritivas, sem justa causa. Entretanto, o atual Codex obriga a indicação da justa causa para a validade da restrição quando a abertura da sucessão se deu após o prazo de 01 (um) ano de sua vigência. Deste modo, o testador deve ter aditado o testamento para declarar a justa causa no período de vacatio legis do Código Civil vigente, ou seja, de 01 (um) ano, sob pena de insubsistência da restrição, tudo na forma do artigo 2042, que segue transcrito abaixo:
“Art. 2042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.”
“Art. 1848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.”
Por fim, cabe reiterar que a presente regra não envolve a abertura de sucessão ocorrida no prazo de até um ano da vigência do Código Civil de 2002. Lado outro, as disposições do artigo 2042 aplicam-se tão somente às cláusulas restritivas impostas sobre a legítima, não tendo qualquer efeito quanto às restrições incidentes sobre o legado, já que este é regido pelo princípio da autonomia da vontade e recai sobre a porção disponível do testador.
11) Emolumentos e meação
Quando houver meação, em regra, a tributação do ITCD não incidirá sobre ela. Sendo assim, se o casal era proprietário, em comum, de um único imóvel, o imposto será cobrado sobre a fração de 50%. Contudo, para fins de cotação dos emolumentos, o registro será cobrado sobre a totalidade do imóvel, ressalvadas eventuais disposições em contrário nas legislações estaduais de emolumentos. Como exposto acima, o espólio constitui a universalidade de bens deixados pelo falecido. Neste sentido, a porção atribuída ao(à) meeiro(a) recairá sobre 50% da totalidade do acervo hereditário, o que não significa dizer que este(a) será titular da metade de cada bem descrito na partilha, já que ao final desta o direito de meação poderá recair sobre um bem específico. Por exemplo, na constância do casamento o casal possuía dois apartamentos de igual valor.  Com a partilha, ao meeiro ficou pertencendo um imóvel e o outro, ao herdeiro filho. Daí a necessidade de cobrança dos emolumentos sobre o valor total, sem excluir a meação.
Conclusão
Com o advento da Lei 11.441/2007, a partilha judicial tornou-se facultativa nos casos em que o inventariado não tenha deixado testamento ou interessados incapazes, bem como nas hipóteses em que os cônjuges sejam concordes e não tenham filhos menores ou incapazes. A referida lei representa uma importante alternativa de desafogar a máquina judiciária, para que esta possa atuar somente nas causas de maior deslinde. Contudo, as demandas judiciais para partilha de bens ainda são constantes e o controle de jurisdição é indispensável nas hipóteses acima elencadas. Neste sentido, o objetivo desta pesquisa foi demonstrar a importância do conhecimento das normas e princípios de registro imobiliário, a fim de facilitar a qualificação do formal de partilha e alcançar a necessária segurança jurídica no registro do referido título.

Bibliografia:
CENEVIVA, Walter. Lei de registros públicos comentada. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registros de Imóveis. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
FILHO, Nicolau Balbino. Registro de Imóveis. 14ª ed. São Paulo: Saraiva.
JÚNIOR, Regnoberto M. de Melo. Lei de Registros Públicos comentada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2003.
VADE MECUM SARAIVA. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

Informações Sobre o Autor

Fabrício Petinelli Vieira Coutinho
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Conclusão do curso: dezembro de 2006; Tutor do Curso de Pós-Graduação \"lato sensu\" em Direito Registral Imobiliário ofertado pela PUC Minas Virtual, em convênio com o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRB; Escrevente cartorário.

Informações Bibliográficas

PETINELLI VIEIRA COUTINHO, Fabrício. Formal de partilha: aspectos práticos no Registro Imobiliário. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 63, 01/04/2009 [Internet].
Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6102. Acesso em 27/02/2010.