sexta-feira, 25 de junho de 2010

TJDFT reafirma a importância do Registro Imobiliário

Jurisprudência selecionada e comentada


A Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT julgou a Apelação Cível nº 2004.01.1.077967-6, onde se pretendeu anular o direito de imissão na posse daquele que arrematou o imóvel em hasta pública, com posterior registro da carta de arrematação, tornando-se seu legítimo proprietário. A decisão pelo não provimento do recurso foi unânime.
 
O argumento dos apelantes consistiu, em suma, na alegação de que possuíam contrato de compra e venda firmado com o executado há dez anos antes da decretação da penhora, sendo este título hábil para a anulação da arrematação. Além disso, alegam que a hipoteca que recaia sobre o imóvel já havia caducado, pois o prazo desta era de dois anos e não foi renovado. Os arrematantes, por sua vez, comprovaram a arrematação do imóvel em questão e providenciaram o registro da respectiva carta.

Rejeitadas as alegações preliminares, a Turma, que teve como Relator o Desembargador Fernando Habibe e como Revisor o Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, entendeu que uma vez não registrado o contrato de compra e venda no Registro de Imóveis, este gerará apenas vinculo obrigacional entre as partes. Além disso, ressaltou que a formalização em Tabelião de Notas do negócio pactuado entre as partes não surte efeitos sobre os direitos reais. Afirmou, portanto, que a transferência da propriedade imobiliária somente se opera com o registro do título no Registro Imobiliário competente, amparando-se na redação dos arts. 1.227 e 1.245, do Código Civil e citando trecho da obra de Maria Helena Diniz, cujo teor reproduzimos:
"Neste sentido, alerta a insigne doutrinadora Maria Helena Diniz (in ‘Código Civil Anotado’, 9ª ed., Saraiva, 2003, p. 803) acerca da essencialidade do registro de imóveis:
Objetivo do registro de imóveis. O registro de imóveis tem por finalidade a obtenção da aquisição da propriedade inter vivos, pois o contrato, a título oneroso ou gratuito, apenas produz efeitos pessoais ou obrigacionais. Assim sendo somente a intervenção estatal, realizada pelo oficial do Cartório Imobiliário, conferirá direitos reais, a partir da data em que se fizer o assentamento do imóvel, transferindo a propriedade do alienante para o adquirente."
Além disso, entendeu a Quinta Turma Cível do TJDFT que a pretensa nulidade de arrematação deve ser requerida em ação própria (anulatória).
Confira a íntegra do acórdão: Continuar Lendo »



Fonte: Boletim Eletrônico ( IRIB ) 
Postado por Sancho Neto.

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Palestras Ministradas em Tiradentes.

palestrantes

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O Direito de Propriedade e a Reserva Legal Florestal

Marcelo Augusto Santana de Melo


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Direito à moradia - Da posse à propriedade

João Pedro Lamana Paiva


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A perspectiva da atividade registral imobiliária diante dos desafios dos novos tempos

Sérgio Jacomino


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A Regularização de construção de duas ou mais unidades autônomas em um só lote. Casas assobradadas. Casas Geminadas.

Mario Pazutti Mezzari


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Das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade

Dr. Adhemar Fioranelli

Fonte:

Encontros Regionais - IRIB

 

terça-feira, 22 de junho de 2010

Jurisprudências Registrais KOLLEMATA:


Registro civil de pessoas jurídicas. Ata. Falsidade documental.
Ementa não oficial. Atas não averbadas, tratando-se, presumivelmente, de documentos falsos. Providências criminais, requeridas pelo Ministério Público, adotadas para apuração de eventual delito.
Decisão 1ª VRPSP. Data: 8/1/2010. DJE: 11/2/2010. Fonte: Processo nº 100.08.138609-3, Localidade: São Paulo. Cartório: 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. → Íntegra
Execução trabalhista. Penhora. Formal de partilha. Continuidade.
Ementa não oficial. A fim de se preservar a continuidade do registro, tornou-se necessário o registro de formal de partilha para adjudicação de imóvel em sede de execução trabalhista. Sem as cópias autenticadas do inventário e respectivo formal de partilha, não há como transferir o domínio aos herdeiros.
Decisão 1ª VRPSP. Data: 12/1/2010. DJE: 11/2/2010. Fonte: Processo nº 100.09.146454-2. Localidade: São Paulo. Cartório: 12º Oficial de Registro de Imoveis da Capital. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. → Íntegra
Locação – aditivo. Continuidade. Registro – tempus regit actum. Procuração. Doação – usufruto.
Ementa não oficial. Quando da qualificação do título, aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro, e não as que vigoravam ao tempo da lavratura do instrumento.
Decisão 1ª VRPSP. Data: 11/1/2010. DJE: 11/2/2010. Fonte: Processo nº 100.09.330336-9. Localidade: São Paulo. Cartório: 4º Registro de Imóveis da Capital. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. → Íntegra
Registro civil de pessoas jurídicas. Estatuto – alteração – averbação. Assembléia. Edital.
Ementa não oficial. Para as deliberações acerca de alteração estatutária é exigida deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto. A assembléia não pode deliberar sobre tema não versado no edital de convocação.
Decisão 1ª VRPSP. Data: 26/1/2010. DJE: 11/2/2010. Fonte: Processo nº 100.09.335547-4. Localidade: São Paulo. Cartório: 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. → Íntegra
Separação judicial – partilha. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Tempus regit actum.
Ementa não oficial. Separação consensual. Partilha da integralidade de imóvel em que os separandos são titulares da metade ideal. Infringência ao princípio da continuidade do registro. Enquanto não desconstituído, pelas vias ordinárias, o registro tem plena eficácia. No sistema registral pátrio vigora o princípio do tempus regit actum, aplicando-se as exigências legais contemporâneas ao registro.
Decisão 1ª VRPSP. Data: 13/1/2010. DJE: 11/2/2010. Fonte: Processo nº 100.09.339077-6. Localidade: São Paulo. Cartório: 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. → Íntegra
Indisponibilidade de bens. Alvará judicial. Princípio de inscrição.
Ementa não oficial. Princípio da inscrição. A transmissão do direito real por ato inter-vivos só se opera mediante o registro do título translativo no registro de imóveis. A Corregedoria Permanente exerce função correcional da atividade registral e tem incumbência de fazer cumprir as ordens legais de indisponibilidade de modo que lhe falece competência para determinar o levantamento da indisponibilidade decretada por outros juízos. Apenas quem determinou a indisponibilidade, na forma da lei, poderá decidir a respeito do seu levantamento.
Decisão 1ª VRPSP. Data: 13/1/2010. DJE: 11/2/2010. Fonte: Processo nº 100.09.340826-8. Localidade: São Paulo. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. → Íntegra
Indisponibilidade de bens. Averbação premonitória. Certidão comprobatória do ajuizamento da execução.
Ementa não oficial. Defere-se a averbação premonitória em imóvel com indisponibilidade decretada. O que se veda é o registro da carta de arrematação, mas não o de atos anteriores do processo de execução, como a inscrição de informações a respeito da situação dos titulares de domínio.
Decisão 1ª VRPSP. Data: 15/1/2010. DJE: 11/2/2010. Fonte: Processo nº 100.09.341998-7. Localidade: São Paulo . Cartório: 4º Registro de Imóveis da Capital. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. → Íntegra
Execução civil. Carta de arrematação. Indisponibilidade de bens. Penhora.
Ementa não oficial. Havendo determinação judicial excepcionando dos efeitos da indisponibilidade à penhora registrada, torna legítima a pretensão do interessado de registrar a subsequente carta de arrematação.
Decisão 1ª VRPSP. Data: 13/1/2010. DJE: 11/2/2010. Fonte: Processo nº 100.09.343376-9. Localidade: São Paulo. Cartório: 4º Registro de Imóveis da Capital. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. → Íntegra
Direito societário. Conferência de bens. CND do INSS.
Ementa não oficial. A obrigatoriedade de apresentação das certidões negativas de débito das contribuições sociais e previdenciárias (CNDs) é a regra e decorre de texto expresso do art.47, da Lei nº 8212/91, e do art. 257, do Decreto nº 3048/99.
Decisão 1ª VRPSP. Data: 18/1/2010. DJE: 11/2/2010. Fonte: Processo nº 100.09.343633-4. Localidade: São Paulo. Cartório: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. → Íntegra
Execução trabalhista. Penhora. Indisponibilidade de bens. Título judicial – qualificação registral. Crime de desobediência.
Ementa não oficial. Registro de penhora. Indisponibilidades decretadas e registradas. Possibilidade de registro da penhora, para conferir publicidade à constrição. Vedação, contudo, de registro de arrematação ou adjudicação enquanto perdurarem as indisponibilidades.
Decisão 1ª VRPSP. Data: 28/1/2010. DJE: 11/2/2010. Fonte: Processo nº 100.10.000698-00. Localidade: São Paulo. Cartório: 15º Registro de Imóveis da Capital. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. → Íntegra
Fonte: IRIB.

Postado por Sancho Neto.

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Cessão de direitos hereditários de bens singulares: possibilidade

Autor: Zeno Veloso
Tabelião em Belém do Pará

 Aberta a sucessão, o co-herdeiro pode ceder o seu direito à mesma, bem como o quinhão de que disponha, por escritura pública. Esta forma é da substância do ato; a cessão de direitos hereditários celebrada por instrumento particular é nula de pleno direito. E é necessária a outorga conjugal, a não ser que o regime do casamento seja da separação absoluta.

              O art. 1.793, § 2º, dispõe que é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. Sem dúvida, o co-herdeiro só pode ceder a sua quota-parte, ou a sua parte ideal na universalidade da herança, mas não a respeito de um bem específico, de um bem determinado ou considerado singularmente. Note-se: a cessão de um bem individuado, dentre os que compõem o espólio, não é negócio jurídico inválido. Não é nulo, nem anulável. A censura da lei está no plano da eficácia. A cessão, neste caso, é ineficaz, não produz efeito, é inoponível aos demais herdeiros, dado que a herança é uma universalidade, e até a partilha, indivisível.

Todavia, a cessão que teve por objeto direito sobre bem determinado recobrir-se-á de eficácia, futuramente, se, na partilha, o aludido bem for efetivamente atribuído ao herdeiro cedente. A questão estará superada, e tudo se resolve. A eficácia opera ex tunc, até por imperativo da lógica e do bom senso.

Considerando a razão da lei, isto é, observando o que pretendeu a norma ao estatuir a ineficácia da cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente, que foi o objetivo de garantir o direito dos demais co-herdeiros, uma vez que somente com a partilha estará fixado e definido o que cabe materialmente a cada um, sou de opinião de que a cessão de bem determinado é válida e eficaz se existe apenas um herdeiro, pois não há outros interessados (co-herdeiros) que pudessem aspirar ao aludido bem. Do mesmo modo - e por igual razão -, se todos os herdeiros fazem a cessão de direitos hereditários sobre um bem da herança considerado singularmente, não há contra quem opor a ineficácia desta cessão, e a mesma é válida e eficaz, resguardados, sempre, os direitos de credores.

Se há vários herdeiros, e todos eles cedem seus direitos a um bem determinado da herança, isso funciona como verdadeiro acordo de partilha, que só precisa ser homologado pelo juiz, observada a escritura pública de cessão. E podem os co-herdeiros fazer o inventário e partilha administrativamente, por escritura pública, independentemente de homologação judicial, observando-se a Lei n. 11.41, de 04.01 de 2007, e esta escritura pública pode conter uma cessão de direitos de bem considerado individualmente, constituindo título único, suficiente e hábil para o registro imobiliário.

Sintetizando: os direitos a respeito de um bem singular da herança podem ser cedidos pelo herdeiro único (herdeiro universal) ou por todos os herdeiros, conjuntamente. E não haveria motivo parar considerar ineficaz o negócio, pois não há ineficácia que não se oponha a interesse de terceiros, e ninguém, no caso, pode alegar direito frustrado ou algum prejuízo. Enfim, não há razão moral, econômica ou jurídica para impedir que a cessão, nos hipóteses citadas, seja realizada.

Jornal Carta Forense, quarta-feira, 2 de junho de 2010

Postado Por Sancho Neto

Cessão de direitos hereditários de bens singulares: impossibilidade



Autor
Christiano Cassetari
O art. 1.793 do Código Civil estabelece a possibilidade de o herdeiro fazer a cessão dos seus direitos hereditários por meio de uma escritura pública. A cessão poderá ser gratuita ou onerosa, dependendo da existência, ou não, de alguma vantagem para o cedente. Porém, cumpre salientar que o art. 1.791 do Código Civil estabelece que a herança se defere como um todo unitário, ainda que vários sejam os seus herdeiros. No citado artigo, o parágrafo único consagra o princípio da indivisibilidade da herança, ao estabelecer que até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, seja indivisível.
Isto se dá porque quando uma pessoa falece, todo o seu conjunto de direitos e deveres adquiridos em vida se "fecha" num "pacote" chamado herança, monte-mor, monte-partível, espólio, acervo hereditário, que permanecerá intocável até a partilha. O inventário, seja ele extrajudicial ou judicial, tem por objetivo provocar a partilha, que significa dividir entre os co-herdeiros o que existe dentro do citado "pacote".
Assim, impossível será fazer cessão de direitos hereditários de bens considerados singularmente, haja vista que os herdeiros, antes da partilha, não são proprietários da casa, carro, apartamento, sítio, dinheiro em banco, que eram do de cujus, mas são donos de uma parcela do acervo hereditário por ele deixado.
Se fosse possível fazer cessão de direitos hereditários de bens individuais, como um imóvel, por exemplo, não haveria necessidade de se fazer inventário, e isso seria perigoso, já que não haveria o recolhimento do ITCMD, exigido pela legislação tributária neste caso, nem tampouco se obteria a concordância da Fazenda Estadual sobre o seu recolhimento.
A proibição de se realizar cessão de direitos hereditários de bens singulares da herança, antes da partilha, consta dos §§ 2.º e 3.º do art. 1.793 do Código Civil, ao determinar que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública, mas é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, assim como também será ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Para o citado artigo, a cessão de direitos hereditários, que tem por objeto bens considerados singularmente, é ineficaz, ou seja, não produz efeito. Se houver interesse em negociar um bem singular do acervo, antes da partilha, para pagar tributos, por exemplo, será necessária autorização judicial por meio de alvará, consoante a redação do § 3.º do citado artigo.
Ademais, cumpre salientar que o cedente transfere todos os direitos que ele possui na sucessão, podendo ser de forma integral (100% dos direitos) ou parcial (menos que 100% dos direitos). Isto quer dizer que o cessionário entrará na sucessão como se herdeiro fosse, o que lhe dará responsabilidades pelo pagamento de dívidas do falecido até o limite da quota parte recebida (100% ou menos dos direitos que o cedente tinha).
Para exemplificar, imaginemos que um co-herdeiro tenha recebido 30% da herança de "X". Esse co-herdeiro poderá transferir os 30% da herança (que corresponde a 100% dos direitos que ele possuía), ou um percentual menor (15% da herança, por exemplo, que corresponde à metade dos direitos que ele possuía) para alguém. Se, neste caso, o citado co-herdeiro transferir 30% da herança para um determinado cessionário, este entrará na sucessão como se herdeiro fosse, já que será responsabilizado por 30% das dívidas do morto (caso elas existam) até o limite do valor do percentual recebido.
Por este motivo é que entendemos ser dever do tabelião orientar o cessionário, principalmente o que paga para entrar na sucessão, que ele pode ser responsabilizado por dívidas do morto, vindo a perder a cota sucessória recebida, mesmo tendo pago para que isto ocorresse no momento da realização da cessão.
              Imaginemos se ocorrer uma penhora no bem singular antes da realização do inventário, poderia a cessão ser oposta perante o credor? A resposta é negativa, e tal risco, acreditamos, que nunca uma pessoa que adquire bem singular deseja correr.
Assim, a cessão de direitos hereditários deve ser feita de forma genérica, em que se aponta qual será o percentual da cota hereditária que será transferido ao cessionário (100% ou menos). E com esta escritura em mãos, o cessionário terá legitimidade para abrir o inventário, seja ele extrajudicial - se preenchidos os requisitos do art. 982 do Código de Processo Civil - ou judicial, para se realizar a partilha. Esse é o posicionamento do STJ (REsp 546.077-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/2/2006).

              A parte mais importante da ementa do citado julgado é que:

1-) Só no momento da partilha é que se determina e especifica o quinhão de cada herdeiro e, automaticamente, o objeto da cessão.

2-) Enquanto não houver partilha dos bens, o cessionário detém apenas direito expectativo, que só irá se concretizar efetivamente após a especificação do quinhão destinado ao herdeiro cedente.

3-) Quanto à alegação dos recorrentes de ser inviável o registro da cessão de direitos hereditários, de fato, enquanto não ultimada a partilha, o referido negócio não podia ser levado a registro;

              Assim, claro e cristalino está que bens singularizados não podem ser objeto de cessão, pois essa deve ser feita de forma genérica. A legitimidade do cessionário para realizar a escritura de inventário vem descrita no art. 16 da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça, nos seguintes termos: "Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes."

              Como aponta o citado dispositivo, se a cessão for total ela poderá fazer a escritura sozinho, mas se o cessão foi parcial, haverá a necessidade de comparecimento dos outros herdeiros, que, a exemplo dele, deve ser capazes e concordes.
Fonte:  Jornal Carta Forense, quarta-feira, 2 de junho de 2010
Postado por Sancho Neto



sábado, 12 de junho de 2010

PENHORA - ON LINE

Penhora online

O CNJ, a Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, firmarão acordo de cooperação técnica com vistas a permitir o acesso ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis (Penhora Online), sistema desenvolvido pela Arisp, com o fim de imprimir celeridade ao tráfego das ordens judiciais e expedição de certidões para averbações de penhoras, atendendo a requisições de pesquisas para localização de imóveis e emissão de Certidões Digitais pelas Serventias Extrajudiciais de Registro de Imóveis do Brasil.

Todos os registradores brasileiros estão convidados a participar da cerimônia que formalizará convênios que representarão um passo importante para o desenvolvimento e consagração do sistema registral brasileiro em todo o território nacional. (SJ).

Fonte:

Boletim - IRIB.

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Adjudicação e o Registro de imóveis.



Teoria e Prática da Adjudicação no Âmbito do Registro de Imóveis
Sumário:
1. Introdução. 2. Conceito.Teoria da Adjudicação: 3. Adjudicação no Processo Civil Brasileiro 3.1 A expropriação consiste 3.2 Quem pode requerer a adjudicação de bem do devedor 3.3 Formalização da Adjudicação 3.4 Inventário por Adjudicação 3.5 Adjudicação e o Inventário com impacto na Lei 11.441/07 3.5 Formas de Extinção de Hipoteca Gravada no Fólio Real 4. Dúvida Declarada Improcedente.Prática do Registro de Imóveis: 5. Adjudicação e suas Peculiaridades no Código de Processo Civil 6. Documentação necessária para registrar a Carta de Adjudicação no Registro de Imóveis 6.1 Documentação exigível para o registro da carta de adjudicação quando se tratar de título judicial pela via contenciosa, 6.2 Escritura Pública de Inventário cumulada com Adjudicação de bens. 6.2.1 DOS BENS: 6.2.2 DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS: 6.2.3 DA ADJUDICAÇÃO: 6.2.4 DAS CERTIDÕES: 6.2.5 DAS ASSINATURAS NO TRASLADO: 7. Alguns Modelos de atos de Adjudicação transcrita no Fólio Real. 8. Considerações Finais.

Palavras chave: Título Judicial – Título Extrajudicial – Teoria e Prática – Registro de Imóveis – Adjudicação.
1.Introdução:
Adjudicação é o que se chama.
“ato de expropriação executiva em que o bem penhorado se transfere in natura para o credor, fora da arrematação”.

Conquanto, este instituto figura de pouco enfrentamento na prática do registro, mas que vem crescendo pouco a pouco, é que esse instituto mostra-se de relevante estudo sobre o tema ora proposto, em que se encontra na ideia da origem da propriedade bem imóvel que tem por título aquisitivo a carta de adjudicação, a qual se classifica como derivada ou originária, em muito facilitará a vida do credor e, do adjudicante, tendo-se em vista os efeitos mormentes pecuniários de formas de aquisição imobiliária com título judicial e extrajudicial hábil e recepcionado pelo registro de imóveis.
Abstract:
While this figure Institute of just coping in the practice of registering property, but it is growing little by little, it shows that this institute is relevant study on the theme in question, where is the idea of home ownership and property that is purchasing the title letter of award, which ranks as derived or originating in greatly facilitate the life of the creditor, and the authority and the heir to resign, taking into consideration the effects mainly a form of pecuniary property acquisition with the title approved by the skilled and property registration.
2. Conceito
adjudicação
s. f. Acto!Ato de adjudicar.
adjudicar - Conjugar
v  tr.
1. Dir. Declarar quem é que tem direito a.
2. Por ext. Entregar em praça ao maior licitante.
3. Conferir (a quem de direito).  [1]

Teoria da Adjudicação

3. Adjudicação no Processo Civil Brasileiro

“A transmissão de propriedade imóvel por força de arrematação ou da adjudicação é coativa. A compulsoriedade da cobrança via execução, assim como a excussão dos bens do devedor, retira do ato de alienação qualquer possibilidade de tê-lo como consentido. Este meio deixado à disposição do credor bem se amolda à visão contemporânea do processo, como o instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de função predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé.” Manual do processo de execução. 4ª ed., São Paulo: RT, 1997, p. 575.
Adjudicação ([2]) é o ato judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a propriedade de uma coisa (bem móvel ou bem imóvel) se transfere de seu primitivo dono (transmitente) para o credor (adquirente), que então assume sobre a mesma todos os direitos de domínio e posse inerentes a toda e qualquer alienação obrigação.
Sendo executável uma decisão judicial condenatória (execução por quantia certa contra devedor solvente), e o devedor não pagar espontaneamente, haverá a penhora de bens suficientes para o cumprimento da obrigação. Tais bens penhorados serão submetidos à avaliação, para serem alienados em hasta pública (leilão público).
A adjudicação consistia no direito do credor de adquirir o bem levado à hasta pública quando não houvesse licitantes ( antiga redação do art. 714 do CPC) ( REVOGADO )
Atualmente, com a reforma processual visando maior celeridade (Lei nº 11.382, de 2006), a adjudicação pode ser de imediato requerida pelo credor, antes da designação da praça, desde que por preço não inferior ao da avaliação.
A adjudicação, portanto, é também uma forma indireta de satisfação do credor, guardando semelhança nesse ponto com a dação em pagamento. É forma indireta porque o credor, tendo uma decisão judicial que lhe reconhece o direito de haver do devedor uma quantia líquida em dinheiro, aceita substituir tal quantia ou parte dela pelo valor do bem adjudicado.
Ressaltamos, ainda, a alteração do artigo 698, do Código de Processo Civil:
[...]Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias e antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente registrada, que não seja de qualquer modo parte na execução.
3.1 A expropriação consiste ([3])
       
      1) - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei;
      2) - na alienação por iniciativa particular;
      3) - na alienação em hasta pública;
      4) - no usufruto de bem móvel ou imóvel.

3.2  Quem pode requerer a adjudicação de bem do devedor

1)       o exeqüente (credor)
2)       o credor com garantia real
3)       os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem
4)       pelo cônjuge, os ascendentes e os descendentes do executado

3.3 Formalizações da Adjudicação

A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel (art. 685-B do CPC).
(Assim sendo, no caso de bem imóvel, expedir-se-á carta de adjudicação, contendo a descrição do imóvel (com remissão à sua matrícula e registros), a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão).
Vejamos: Se no caso de compra e venda voluntária, lavra-se uma escritura hábil de ser registrada no Registro de Imóveis para a aquisição da propriedade, no Título Judicial extraí-se a Carta de Adjudicação dos autos que equivaleria a uma escritura pública, sendo o título hábil ao Registro de Imóveis competente o qual registrará nos termos da lei 6015/73 a transferência da propriedade.

3.4 Inventários por Adjudicação

No caso de inventário judicial decorrente do falecimento de pessoa que deixou bens haverá ao final o formal partilha desses bens, no caso de vários herdeiros. Quando se falar em renuncia e outras peculiaridades que veremos adiante no inventário, será expedido a Carta de Adjudicação a uma única pessoa.
3.5 Adjudicação e o Inventário com impacto na Lei 11.441/07

A lei menciona inventário e partilha, mas será possível fazer uma adjudicação a um único herdeiro por meio de escritura?

Sim, a resolução 35 do CNJ o qual disciplina a 11/441/07 é clara quanto a esse instituto. perceba-se. ([4])

Art. 26 Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens. Grifo nosso.
Art. 27 A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública. Grifo nosso.

Sem dúvida trata-se de uma falha do legislador em não mencionar que a adjudicação também e passível. De forma pela qual não necessite de homologação judicial e poderá normalmente ser feita pela via administrativa, reza os artigos acima citado.

Quis a lei dizer que a transferência patrimonial do falecido para seus herdeiros pode ser feita pelo procedimento extrajudicial. Isto é, tanto a partilha como a adjudicação a um único herdeiro pode ser promovida por meio de expediente notarial.

Para o procedimento extrajudicial, no entanto, os herdeiros devem ser maiores e capazes e não pode haver testamento. Se existir testamento, o procedimento deve ser no Judiciário. Além dos herdeiros, deve comparecer na escritura o viúvo, se for casado no regime de separação convencional de bens, este regime? ele é considerado herdeiro.

Se for casado pelo regime da comunhão universal de béns (Grifo Nosso). O viúvo não será considerado herdeiro, mas meeiro. Se for casado pelo regime da separação obrigatória de bens, mesmo não sendo herdeiro ou meeiro, deverá comparecer à escritura para confirmar as afirmações que lá constam e, também, para exercer o seu direito real de habitação, que existe independentemente do regime de bens.

3.5 Formas de Extinção de Hipoteca Gravada no Fólio Real.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o modo (modus) necessário à extinção do direito real de hipoteca é referido no artigo 1.500 do Código Civil, ou seja, a averbação de seu cancelamento: ([5]) in verbis.
Seção IV
Da Extinção da Hipoteca
Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
VI - pela arrematação ou adjudicação.
Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.
A hipoteca poderá ser extinta pela arrematação e adjudicação previstas no inciso VI, constituem forma de pagamento ao credor. No primeiro caso, pelo terceiro na ação em que o imóvel hipotecado é penhorado. Já na adjudicação o próprio exeqüente adquire a propriedade da coisa. Nesse desiderato, a extinção tem que ser por ordem expressa do juiz ou pelo credor na referida carta de adjudicação autorizando a extinção dos ônus gravados no referido fólio real. Fazendo menção ao registro do ônus gravado.
O artigo 1.501 do Código Civil estabelece o dever de notificação do credor hipotecário para a arrematação e adjudicação (Grifo Nosso) do imóvel hipotecado, sob pena de lhe ser inoponível (ineficácia relativa) a hasta realizada:
"Art. 1.501(. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução)                                                                                               
4. Dúvida Declarada Improcedente.
Apelação Cível nº 596166249. 3ª Câmara Cível, Santa Maria. Rel. Des. Moacir Adiers,
06-03-1997. ([6])
Ementa - Apelação Cível nº 596166249. 3ª Câmara Cível
EMENTA - Registros públicos.  Registro de imóveis. Carta de Adjudicação. Existência de mais de uma penhora sobre o mesmo imóvel. Exigência de cancelamento para o registro da carta: Inadmissibilidade. Declaração de ineficácia de venda não-registrada. Aquisição do imóvel por terceiro, muito tempo depois. Circunstância impeditiva do registro da carta quanto a este imóvel.

[...] O fato de existirem três penhoras incidentes sobre o mesmo imóvel (matrícula  nº 65.028)  não  impede  o  registro  da  carta  de adjudicação,  principalmente  quando  esta  foi extraída de processo de execução que, por primeiro, obteve a sua penhora e,  também por primeiro,  procedeu  ao  seu  registro.  Injurídica a  exigência,  mesmo  se  amparada  em provimento  provindo  da  Corregedoria Geral  da  Justiça,  quanto  a  promover  o  adjudicador, antes, o cancelamento dos registros das demais penhoras. Dúvida declarada improcedente, com  determinação  do  registro  da  carta  de  adjudicação,  no  tocante  ao  imóvel  objeto  da matrícula nº 65.028.

1 admissão de penhora sobre imóvel mediante declaração de ineficácia do ato transmissivo de  seu  domínio,  sem  que  ocorresse  o  registro  do  ato  constritivo  e  sem  que promovesse, o  credor, a averbação da ineficácia junto à matrícula  respectiva  (matrícula nº 65.031), não atua de  forma a alcançar e viciar, de modo necessário, o ato transmissivo do domínio, ocorrido quase dois anos depois, para terceiro, amparado que pode este estar pela boa-fé, confiado na regularidade registraria e na segurança que os registros públicos devem ensejar.

2 A inércia ou ociosidade do credor, com o não - promover o registro da penhora e a averbação da declaração de ineficácia  da  primeira  venda,  não  pode  servir  para  prejudicar terceiro  que  confiou  na  regularidade  do  registro  imobiliário  e  que,  em  princípio,  não  tinha como saber da existência da penhora e da declaração de  ineficácia em relação à aquisição feita  por  sua  vendedora. O registro da carta de  adjudicação,  até mesmo  com  vistas  às exigências  decorrentes  do  princípio  da  continuidade  registraria,  está  a  exigir  desate  em processo  regular do qual deve participar o atual detentor do domínio, vez que diretamente; atingido com o registro daquele ato.

Nesse sentido:
Apelação provida, em parte.
Não havendo licitantes, poderá o credor requerer que os bens penhorados lhe sejam adjudicados.
A adjudicação, semelhante à dação em pagamento, é uma forma indireta de o credor ver satisfeito seu crédito. Em ambas as situações se realiza a transferência da propriedade do bem penhorado ao credor, e assim seu direito fica extinto.
Desde que nas praças e nos leilões não tenha ocorrido arrematação, a adjudicação pode ter lugar, tanto de bens móveis como imóveis, apesar de o Código de Processo Civil, tratar em sua Subseção III, da adjudicação de bem imóvel.
Para que ocorra a adjudicação, necessário é que em ambas as hastas não tenham aparecido licitantes e não apenas em uma delas. Ou seja, após a primeira. Ela só poderá ser deferida, após terem ocorrida as duas hastas e certificado a inexistência de licitantes.
Segundo o parágrafo 1º do artigo 714 do mesmo diploma anterior, o credor hipotecário, bem como os credores concorrentes, têm direito à adjudicação.
Na adjudicação prevalecerá o valor pelo qual o bem foi avaliado e não valor inferior ao da avaliação. No entanto, se o credor quiser a propriedade do bem penhorado por valor menor do que foi apurado na avaliação, deverá participar na segunda hasta, quando a alienação poderá ocorrer por qualquer preço, desde que não seja vil.
Não havendo licitantes em ambas as hastas e até designação de novas hastas, o credor poderá requerer a adjudicação do bem, não havendo no nosso Código em vigor, qualquer prazo que limite esse pedido.
Uma vez a adjudicação sendo deferida, lavrar-se á um auto no prazo de vinte e quatro horas e posteriormente a respectiva carta. Se o valor do débito for superior ao do bem que está sendo adjudicado, prosseguirá a execução pelo saldo remanescente, ficando desnecessário o depósito pelo credor, que será descontado do valor do débito. Porém, no caso do valor do débito ser inferior, o credor deverá depositar o saldo remanescente.
Se a adjudicação for requerida por mais de um credor, aquele que der maior preço terá a preferência; mas se todos oferecerem o mesmo preço ocorrerá licitação entre eles, conforme dispõe o artigo 714, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Prática no Registro de Imóveis
Portanto, vimos a teoria da adjudicação, essa ensina como apreciarmos este instrumento para praticarmos a prática de uma extrema importância que é a Publicidade do ato no Fólio Real deste instrumento seja ele de caráter público ou particular seja elaborado pela via contenciosa ou voluntária.  
Pois bem, Para efetuarmos o registro do referido tírulo,  deverão ser observados alguns encadeamentos que deverão ser analisado, na Lei de Registros Públicos, que exigimos dia a dia, para a prática do ato da adjudicação a seguir.
5.  Adjudicação e suas Peculiaridades no Código de Processo Civil.
 Subseção VI-A
 Da Adjudicação

          Art. 685-A da LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.([7])
        § 1o  Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
        § 2o  Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
        § 3o  Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.
        § 4o  No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência  aos  sócios.
        § 5o  Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.
        Art. 685-B.  A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.  
        Parágrafo único.  A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão. (Grifo Nosso) 

6. Documentação necessária para registrar a Carta de Adjudicação no Registro de Imóveis.
   Titulo Judicial pela via Contenciosa
O Art. 221 da 6.015/73 elenca que somente são admitidos a registro

Parágrafo IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo; ([8])
O Título Judicial que é a carta de adjudicação extraída dos autos deverá estar autenticado pela vara que foi expedido, contendo os autos completos com as determinações judiciais: com os seguintes elementos, autos, sentença e transito em julgado, vedado a autenticação em notário;
No mesmo sentido elenca o Art. 225 §2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior;

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Leciona Franciny Beatriz Abreu de Figueiredo e Silva em sua Obra Teoria e Pratica de Registro de Imóveis ([9])

 “O Registrador deve conferir os dados da qualificação pessoal das partes no título judicial com os dados do registro anterior. Por exemplo, se o número do CPF/CNPJ ou RG do Transmitente estiver errado na matricula/registro, se faz necessário averbar a retificação da qualificação pessoal com base em documentos oficiais apresentados, em face do Princípio da especialidade Subjetiva”

A) - A adjudicação deve conter a qualificação completa da pessoa física, nome completo, estado civil, se casado necessário o regime de bens dos adjudicantes, profissão, endereço: residente e domiciliado..., número de inscrição no cadastro de pessoas física, RG.

O título judicial deve, igualmente, ser claro quando for se tratar de Principio da Especialidade subjetiva elencado no Art. 176 Parágrafo II 4, a da Lei 6.015/73;

a) - Tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;
Estaremos sempre analisando com muita minúcia os títulos judiciais, haja vista termos uma margem de erro muito grande quanto à elaboração da carta de adjudicação, em relação aos princípios Especialidade objetiva, subjetiva, bem como o número do registro anterior.
Haja vista ser necessário uma perfeita caracterização no instrumento, nesse sentido é clara a LRP em face do princípio da Especialidade Objetiva, que norteia o Registro Público nos Arts. 222 e 225 da LRP;
Art. 222 - Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório.
Art. 225 - Os tabeliães, escrivães, e juízes (Grifo Nosso) farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.
Nesse sentido reza o Art. 685-B do CPC Parágrafo único.  A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

6.1 - Documentos exigíveis para o registro da carta de adjudicação quando se tratar de título judicial pela via contenciosa

Portanto a Adjudicação deverá estar com os autos, sentença, transitada em Julgado autenticado pela devida vara, permitido somente autenticado pela vara, (friso) OBS: “Fazer Acompanhamento da Tramitação do Processo pelo site do tribunal competente, pelo numero ou nome da parte, verificando a veracidade quanto a tramitação, para nos prevenir de falsificações fraudes e estelionatários, imprimindo o relatório, e anexando ao dossiê”.
Certidão Negativa de Tributos Imobiliários; IPTU.
Imposto de Transmissão “Causa Mortis” ou bens imóveis – ITBI/ITCD – conforme o caso.
Certidão de casamento do Adjudicante, se necessário. Dependendo do regime de bens pacto antenupcial em original para registrar e averbar, dependendo do caso.
Cópia autenticada da carteira de identidade e CPF do adjudicante.
Declaração de quitação de condomínio combinado com o Provimento Geral do Tribunal de Justiça do Estado, quando apartamento, se exigível por provimento.
Sempre seguindo aos princípios gerais do direito que norteia o registro público.
Vale ressaltar que via de regra a adjudicação sempre será transmitida a uma única pessoa, ou casal.

Registrado a Adjudicação o registro de imóveis terá o dever de comunicar a DÓI Declaração de Operações Imobiliárias a SECRETARIA DE FAZENDA, sobe pena de pagar multa de 1% ao mês sobre o valor da operação, e trataremos rapidamente em fazer DTI declarações de transações imobiliárias da Secretaria de fazenda deste estado DF. Ou seja, a DOI e a DTI são operações de extrema urgência após finalizado o registro da carta de adjudicação.

 Titulo de Adjudicação pela via Administrativa.  
6.2 - Escritura Pública de Inventário cumulada com Adjudicação de bens pela via administrativa.
A Escritura pública poderá ser lavrada em qualquer notário do Brasil e constituí título hábil para ser registrado, consistindo na ideia declaratória do ato a fim de que assegure a publicidade e disponibilidade ERGA OMNES da adjudicação, procedimento esse pelo devido amparo da Lei 11441/07 Combinado com a Lei 7433/85 a qual dispõe sobre os requisitos da lavratura de escritura. ([10])                                                                                            

[...] Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973   – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. 
            Art. 1 da Lei 11.441/2007 “Art. 982 CPC. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Grifo Nosso) ([11])
          Art. 3 Parágrafo § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. (Grifo Nosso)              
A Escritura Pública de Inventário cumulada com adjudicação de bens poderá feita em ambas às hipóteses, posso intitular algumas idéias.                                                                     
Pois bem, quando falecido o proprietário do imóvel e, esse tenha somente um único herdeiro. Desse modo, será feito inventário cumulado com adjudicação.                                       
Bem como através da escritura pública feita pelo instituto da cessão de direitos hereditários, passado vida.
Quando também se tratar de renuncia de vários herdeiros, em favor de um único herdeiro.
Essas são algumas hipóteses que prevê a adjudicação dentre outras previstas em nosso ordenamento.    
Pois bem, posso mencionar que efetuaremos a prática da adjudicação no registro de imóveis apoiando se na mesma linha relacionando aos princípios gerais que norteiam os registros públicos.
 Bem como a necessidade de constar os mesmos elementos da lei 7433/85 quando for à forma da lavratura de escritura pública.
Ou seja:
a) Qualificação do adjudicatário, regime de bens ou pacto se houver, bem como qualificação do assistente. (Advogado)
b) Bem como dos intervenientes anuentes, concordando expressamente com os termos do presente inventário em face da renúncia, transformada em adjudicação.
c) Neste sentido elenca o Art. 16 da Resolução 35 do CNJ quando se tratar escritura pública de direitos hereditários inter vivos, essa será habilitada no inventário, dentre outras formas previstas em lei; qualificação de todos os intervenientes anuentes;
d) menção da certidão de óbito;  
e) qualificação da falecida: nome, nacionalidade, estado civil, carteira de identidade e CPF. Dos herdeiros: ora intervenientes anuentes. Devidamente qualificados.

E o adjudicatário declara:     

A - desconhecer a existência de outros herdeiros e de testamento deixado pela autor(a) da Herança,
B - estar ciente da responsabilidade civil e criminal, referente à declaração dos herdeiros, se veracidade de todos os fatos relatados neste instrumento de inventário.

6.2.1 DOS BENS:
Número de Matricula, descrição do imóvel em face do princípio da especialidade, mencionando o registro anterior.
6.2.2 DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS:
Por força de escritura pública de cessão de direitos hereditários, o qual os herdeiros ora intervenientes anuentes, qualificados, cederam, a título gratuito, a totalidade dos direitos hereditários de que era detentor, em favor da ora adjudicatária(o), bem como o valor arbitrado pela secretária de fazenda do estado ( conforme o estado ) DF na alíquota de 4% ITCD referente a cessão de direitos hereditários.
6.2.3 DA ADJUDICAÇÃO:
Poderá ser transferida pelos herdeiros pela renuncia/cessão de direitos e outros institutos previstos em nosso ordenamento jurídico, esse instrumento também poderá ser adjudicado e, perpetrara em favor do meeiro/meeira, ou herdeiro, os quais deverão ser assistidos por advogado nomeado e qualificado ou, este em causa própria. Tanto sendo pela via judicial ou extrajudicial.
6.2.4 DAS CERTIDÕES:
A: recibo de custas;
B: calculo de imposto de transmissão causa mortis, 4% sobre 50% haja vista ter sido adjudicado em face da escritura pública de direitos hereditários, ter sido adjudicado tão somente a um único herdeiro ou seja: o meeiro;
C: certidão negativa de IPTU;
D: declaração de quitação de condomínio quando se tratar de apartamento;
E: certidão de ônus reais;
F: certidões de feitos judiciais, distribuidor da justiça federal, justiça comum do estado, justiça trabalhista; em nome da autora da herança;
G: certidão negativa de débitos de tributos federais e à divida ativa da união, emitidas em nomes dos autores da herança;
H: certidão negativa de débitos de tributos imobiliários, inclusive os relativos à divida ativa em nome e no CPF da autora da herança;
I: deverão também ser apresentados os demais documentos exigidos nos termos do Art. 22 da Resolução 35 do Conselho Nacional da Justiça;
J: emitida e DOI, Declaração de Operações Imobiliárias; caso haja omissão pela parte do tabelião o registrador fará a referida declaração.

6.2.5 DAS ASSINATURAS NO TRASLADO:
Deverão estar presente todas as partes na forma consensual, a qual tabelião irar ler conferir e encerrar o ato colhendo todas as assinaturas inclusive do assistente, (advogado) e por final dará a fé em público e raso.
EM TESTEMUNHO DA VERDADE) DOU FÉ. TABELIÃO OU PREPOSTO
7.  Diversos Modelos de atos de Adjudicação transcrita no Fólio Real.
R-50-40556 Protocolo nº 105.416, de 03/12/2009 - ADJUDICAÇÃO. Transmitente: Espólio de ILMA MALAQUIAS, já qualificada. Adquirente: SEBASTIÃO MALAQUIAS DA SILVA, brasileiro, viúvo, CI nº 091.129-SSP/DF e CPF nº 028.965.591-91, residente e domiciliado nesta Capital. Título: Carta de Adjudicação de 09/10/2008, expedida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, extraída dos autos da Ação de Arrolamento, Processo nº 61283-3/06, dos bens deixados por falecimento de ILMA MALAQUIAS ANDRADE. A adjudicação foi homologada por Sentença de 01/02/2008, proferida pelo Juiz de Direito da referida Vara, Drº Terry Atrinio Teixeira, que transitou em julgado. Valor atribuído ao imóvel: R$62.949,13. Ficam aqui arquivadas a Guia nº 25/02/2008/213/000015-3, acompanha  da do respectivo DAR, referentes ao Imposto de Transmissão "causa mortis", e a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliário do GDF nº 223-00.522.082/2008. Dou fé. Guará-DF, 04 de janeiro de 2009.________________. – Oficiala – Ofícial ou Presposto.

R-5-51680 – Protocolo nº 102877, de 05.12.2009 - ADJUDICAÇÃO. Transmitente: ANTÔNIA DAS NASCIMENTO, já qualificada. Adquirente: BANCO S/A, já qualificado. Título: Carta de Adjudicação datada de 31.09.2008, expedida pelo Juízo de Direito da Sexta Vara da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, extraída dos autos da ação de Execução Hipotecária nº 45348-3. A adjudicação foi homologada por Sentença de 07.11.2008, proferida pelo Juiz de Direito da referida Vara, Drº Teis Debber Araiojo balvalcante, que transitou em julgado. Valor do imóvel: R$180.000,00. Ficam aqui arquivadas a Guia nº 19/08/2008/345/000001-5, acompanhada do respectivo DAR, referentes ao Imposto de Transmissão "inter vivos", e a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliário do Estado nº 381-01.000.374/2011. Dou fé. Guará-DF, 30 de janeiro de 2009.________________. - Oficiala – Ofícial ou Preposto.

R-1-5915 - Protocolo nº 110654, de - ADJUDICAÇÃO. Transmitente: LUIZ 888888 DA SILVA, CPF nº 112.847.981-00. Adquirente: 888888 DA CONCEIÇÃO SOBREIRA E SILVA, brasileira, solteira, escrevente, CI nº 521.372-SSP/DF e CPF nº 115.788.615-72, residente e domiciliada nesta Capital. Título: Carta de Adjudicação de 17/07/2009, expedida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, extraída dos autos de Inventário nº 79770-2/2000, de conformidade com a Sentença de 18/10/2006, proferida pela MMª Juíza de Direito Substituta da referida Vara, Drª yorgino de Oliveira C. e Silva Rosa, que transitou em julgado. Valor atribuído ao imóvel: R$64.312,04. Consta do Título a fotocópia da Página 11 do Diário Oficial do Distrito Federal de 28/03/2007, na qual foi publicado o Ato Declaratório nº 10 de 27/03/2013, referente à isenção do ITCD. Ficam aqui arquivadas a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários do Estado nº 381-01.000.374/2011. Dou fé. Guará-DF, 30 de janeiro de 2009.­­­­­­­­­­­­­­­­__________. Oficiala – Ofícial ou Preposto.                                                                                                                                                             31.192/2007. Dou fé. Guará-DF, 24 de agosto de 2009.__________________. - Oficiala ou Oficial.

R-3-49851 - Protocolo nº 99.651, de 31.01.2007 - ADJUDICAÇÃO. Transmitente: Espólio de ELE-NIMAR MARIA SOUSA, CPF nº 046.206.231-72. Adquirente: BRUNOS LUAN DE SOUSA MACEDO, brasileiro, solteiro, maior, estudante, CI nº 2.290.405 SSP/DF e CPF nº 010.039.831-62, residente e domiciliado nesta Capital, assistido pelo advogado, Drº ANTONIO DE ASSIS, OAB/DF nº 17.566. Título: Escritura de 30.01.2008, às fls. 003/005, Livro 1047, do 1º Ofício de Notas do Núcleo Bandeirante/DF. Valor do imóvel: R$ 400.345,21, dado para fins fiscais. Dou fé. Guará-DF, 21 de fevereiro de 2009._________________. - Oficiala – Ofícial ou Preposto.

OBS: VALE RESSALTAR QUE TODOS OS MODELOS SUPRAM MENCIONADOS SÃO MERAS FICÇÕES.

8. Considerações Finais

Em que pesem os doutos pensamentos. Venho através do artigo em tela elucidar como se dá a teoria e a prática da forma de aquisição imobiliária pela carta de adjudicação na forma de título judicial e pela escritura pública lavrada em notário o qual tem vigorado em nosso ordenamento com grande êxito.
Ambos os títulos sendo hábeis ao registro no ofício de registro de imobiliário. Atrelando à lei de registros públicos e suas peculiaridades no processo civil, na ótica de um escrevente.

Notas e Referências Bibliográficas


[1]  Priberam Dicionário
[2] Direitos autorais – Adjudicação. In: Wikipédia: A Enciclopédia Livre, 25/04/2010 [Internet].
Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Adjudica%C3%A7%C3%A3o. Acesso em 25/04/2010.  

[3] Art. 647 do Código Processo Civil  A expropriação consiste:
        I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
        II - na alienação por iniciativa particular; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
        III - na alienação em hasta pública; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
        IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

[4] VIDE: RESOLUÇÃO 35 do CNJ CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NOS ARTS. 26 e 27 DISCIPLINA A LEI 11.441/07 e Altera dispositivos da Lei. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

[5]  VIDE: Seção IV Da Extinção da Hipoteca, Artigos 1499 1500 e 1501 do Código Civil Brasileiro.
6 [online] Disponível na Internet via http://www.cabofrio1oficio.com.br/artigos/CartadeAdjudicação.pdf
Apelação Cível nº 596166249. 3ª Câmara Cível, Santa Maria. Rel. Des. Moacir Adiers, 06-03-1997. Acesso 19.04.2010.

[7]  VIDE: Subseção VI-A  Da Adjudicação  Artigos Art. 685-A Parágrafo 1/5 Art. 685-B Parágrafo Único do Código de Processo Civil Brasileiro.

[8]  Art. 221 § IV, 222 e 225 da 6.015/73 Dispõe sobre os Registros Públicos e da outras Providências.
[9] SILVA, Franciny Beatriz Abreu de Figueiredo. Prática de Registro de Imóveis. Editora Conceito Editorial. São José .SC. 2008. Pg  92.
  
[...] Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.
        § 1º - O disposto nesta Lei se estende, onde couber, ao instrumento particular a que se refere o art. 61, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº 5.049, de 29 de Junho de 1966.
        § 2º - O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.(grifo nosso)
        § 3º - Obriga-se o Tabelião a manter, em Cartório, os documentos e certidões de que trata o parágrafo anterior, no original ou em cópias autenticadas...
       Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.
        § 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.
        § 2º - Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, modificada pela Lei nº 7.182, de 27 de março de 1984, considerar-se-á prova de quitação a declaração feita pelo alienante ou seu procurador, sob as penas da Lei, a ser expressamente consignada nos instrumentos de alienação ou de transferência de direitos.
        Art 3º - Esta Lei será aplicada, no que couber, aos casos em que o instrumento público recair sobre coisas ou bens cuja aquisição haja sido feita através de documento não sujeito a matrícula no Registro de Imóveis.
        Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Paulo Lustosa

11 VIDE: Art. 1 “Art. 982 CPC” e Art. 3 Parágrafo § 1 da Lei 11.441/07


 Postado por Sancho Neto
AUTOR/EDITOR.