quinta-feira, 29 de julho de 2010

Ainda sobre abertura de matrícula na nova circunscrição


Prática registral
Questão – é possível abrir matrícula do imóvel na nova circunscrição imobiliária, se na certidão expedida pelo “cartório-mãe” os proprietários não estiverem adequadamente qualificados?
Resposta: de acordo com o CSM-SP, conforme decisão proferida na Apelação Cível nº 1.225-6/6, comarca de Praia Grande, publicada no DJE de 15 de junho de 2010, não é possível abrir matrícula na nova circunscrição se não estiverem presentes os elementos de qualificação referidos no artigo 176, inciso II, nº 4, alínea “a”, da Lei de Registros Públicos (“tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação”).
Esse é o chamado “princípio da especialidade subjetiva” dos titulares de direitos. Não constando na matrícula, o interessado deverá providenciar a juntada dos documentos e informações faltantes.
Da decisão eu ressalto o seguinte trecho:
Ocorre que, a par da divergência de grafia no prenome do compromissário comprador, Oswaldo do Souto figura na averbação do contrato de compromisso de compra e venda como sendo solteiro, sem identificação, na respectiva certidão do registro emitida pelo 3º Registro de Imóveis de Santos (fls. 30/33), de outros elementos de qualificação que permitam a abertura de matrícula para o imóvel, pelo Oficial de Registro da circunscrição atualmente competente, com observação dos requisitos previsto no artigo 176, inciso II, nº 4, alínea “a”, da Lei nº 6.015/73″.
Segue decisão na íntegra:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.225-6/6, da Comarca de PRAIA GRANDE, em que é apelante MARIA DA NAZARÉ LOPES DE PINHO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.
São Paulo, 30 de março de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Registro de carta de adjudicação, extraída de ação de execução – Executado qualificado na averbação do compromisso de compra e venda do imóvel como solteiro, ao passo que na ação de execução figura como casado – Compromisso de compra e venda averbado na vigência do Decreto-lei nº 58/37, por Oficial de Registro de Imóveis que atualmente não é competente para o registro da adjudicação – Necessidade de comprovação do casamento do executado e, ainda, de seus elementos de qualificação (RG e CPF), para permitir que a abertura de matrícula para o imóvel seja promovida sem violação da especialidade do registro imobiliário – Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta por Maria da Nazaré Lopes de Pinho contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande em promover o registro de carta de adjudicação dos direitos de compromissário comprador que Oswaldo do Souto detém sobre o imóvel objeto da averbação nº 96, feita à margem da transcrição nº 29.789 do 3º Registro de Imóveis de Santos, em razão de divergência entre o estado civil do executado indicado na averbação e na carta de adjudicação e, ainda, da necessidade de comprovação dos demais elementos de identificação do executado e de sua mulher.
A apelante alega, em suma, que a apresentação dos documentos exigidos para o registro do título é impossível porque pertencem ao executado que se recusa a exibi-los. Aduz, ainda, que o executado era solteiro na época em que adquiriu os direitos de compromissário comprador do imóvel, razão pela qual bastava sua participação na ação de execução para permitir a adjudicação do bem. Assevera que, apesar disso, a cônjuge do executado participou da ação de execução, o que torna irrelevante a comprovação do regime de bens adotado em seu casamento. Afirma que foram respeitados todos os requisitos para a adjudicação dos direitos de compromissário comprador do imóvel e requer a reforma da r. sentença para que seja promovido o registro da carta de adjudicação.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Em ação de execução movida contra Reginaldo Silvestre Souto, Osvaldo do Souto e sua mulher, Ana Regina Silvestre Souto (Processo nº 590.01.2001.009413-6 da 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente), a apelante adjudicou os direitos de compromissário comprador de que Oswaldo do Souto é titular sobre o imóvel objeto da averbação nº 96, feita à margem da transcrição nº 29.789 do 3º Registro de Imóveis de Santos, consistente no lote 14 da quadra 42 da Vila Ribeirópolis, Praia Grande.
Ocorre que, a par da divergência de grafia no prenome do compromissário comprador, Oswaldo do Souto figura na averbação do contrato de compromisso de compra e venda como sendo solteiro, sem identificação, na respectiva certidão do registro emitida pelo 3º Registro de Imóveis de Santos (fls. 30/33), de outros elementos de qualificação que permitam a abertura de matrícula para o imóvel, pelo Oficial de Registro da circunscrição atualmente competente, com observação dos requisitos previsto no artigo 176, inciso II, nº 4, alínea “a”, da Lei nº 6.015/73.
Disso decorre a correção da exigência da comprovação do número do CPF ou do RG do executado, com a ressalva de que inexistindo essas inscrições poderá sua identificação ser promovida mediante prova da filiação, para que conste da futura matrícula, uma vez que o que se pretende, neste caso concreto, é o registro de adjudicação decorrente de execução judicial.
Ainda in casu, a comprovação desses elementos, por documentos idôneos, é necessária não somente em atendimento da especialidade subjetiva do registro imobiliário, mas para permitir a verificação da correspondência entre o executado e o titular dos direitos de compromissário comprador do imóvel, diante da precariedade dos elementos de qualificação contidos nas certidões correspondentes ao registro anterior do imóvel (fls. 30/34)
Mostra-se correta, ainda, a exigência de apresentação da certidão de casamento do executado Osvaldo do Souto.
Primeiro em atendimento à especialidade do registro imobiliário, que impede o acesso de título em que o estado civil do executado é distinto daquele indicado na averbação do contrato de compromisso de compra e venda de que é titular.
Segundo porque a carta de adjudicação não faz prova de que Osvaldo do Souto é casado com Ana Regina Silvestre Souto, porque não supre, salvo decisão jurisdicional em sentido contrário, a certidão de casamento.
Terceiro porque não se pode presumir que pelo fato de Oswaldo do Souto ter adquirido o imóvel quando era solteiro, e pela participação da atual cônjuge na ação de execução, é incabível a indagação sobre a prova do casamento e do regime de bens.
Isso porque não se pode afastar a hipótese do compromissário comprador do imóvel ter sido casado com outras mulheres antes de suas núpcias com Ana Regina Silvestre Souto, e que os anteriores casamentos se tenham dissolvido por viuvez ou divórcio, ficando o imóvel, nesse caso, sujeito ao regime de bens adotado em cada um dos casamentos.
E somente com a certidão de casamento entre Oswaldo do Souto e Ana Regina Silvestre Souto será possível verificar se na data em que foi celebrado o executado era, ainda, solteiro.
Por fim, o atendimento das exigências formuladas não é impossível porque o assento de casamento é público e, ademais, porque a prova do CPF e do RG, com números já indicados na carta de adjudicação, pode ser efetuada por certidões dos órgãos responsáveis por sua emissão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator.
(D.J.E. de 15.06.2010)
* Luciano Lopes Passarelli é Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Batatais/SP; Mestre e Doutorando em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP; Professor de cursos de Especialização em Direito Civil, Notarial e Registral e Coordenador Editorial do IRIB.
Postado por Sancho Neto
 

domingo, 25 de julho de 2010

A matrícula no Registro de Imóveis - Dr. Sérgio Jacomino


Matrícula no Registro de Imóveis - Dr. Sérgio Jacomino

O art. 167 da da Lei 6015/73, Lei dos Registros Públicos (LRP) reza: "no registro de imóveis, além da matrícula, serão feitos: I _ o registro; II a averbação.

Os arts. 168 e 172 limitam as espécies de inscrição _ registro e averbação.

O art. 176 insinua a inscrição inaugural do fólio no livro 2 (registro geral).

Assim como a inscrição pode significar tanto o ato de inscrever quanto o seu resultado (o inscrito), para fins pedagógicos poderíamos distinguir entre o ato jurídico de matrícula - no sentido de inscrição inaugural no sistema de fólio real - e a matrícula como sinônimo de fólio real, que encerra as inscrições a ele endereçadas relativamente à unidade predial.

Com o sentido de fólio real, a matrícula é a própria folha, a base _ continente registral _ sobre a qual vão aportar os assentos relativos ao domínio e às demais mutações jurídicas _ conteúdo registral _ que tenham por objeto o imóvel matriculado.

A matrícula, com o sentido lato de registro, é a primeira inscrição no fólio real.
A matrícula, portanto, é a folha que compõe o registro geral _ livro dois.

Distinções entre matrícula e cadastro 

O cadastro constitui complemento natural do registro de imóveis. Enquanto o registro informa a situação jurídica do imóvel, o cadastro informa a sua situação física.

Princípio da unitariedade da matrícula

Art. 176, § 1o, inciso I. O dístico _ um imóvel, uma matrícula _ expressa o sentido do princípio.
O art. 169, II, prevê que os registros relativos a imóveis situados em comarcas limítrofes serão feitos em todas elas. Nesse caso, o imóvel todo _ não seccionado pelos limites territoriais _ será matriculado em ambas (ou mais) circunscrições. Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição imobiliária.

Seccionamento

É comum o seccionamento do imóvel por passagem de vias públicas, rios, estradas etc. Nesses casos, em homenagem ao princípio da unitariedade da matrícula, devem ser desdobrados tais imóveis em quantas matrículas necessárias.

Requisitos da matrícula

Os requisitos da matrícula estão no art. 176, § 1o , II da LRP.

Data do registro anterior

Necessidade de figurar na abertura da matrícula, evitando-se filiação desnecessária. Expedição da certidão em cópia reprográfica (art. 19, § 1o da LRP).

Confrontações

A confrontação deve se dar com prédios. São indevidas confrontações imprecisas: "com quem de direito", "com fulano ou sucessores dele".

Residência

No antigo regulamento exigia-se a "residência" do proprietário, no atual "domicílio". Para atendimento da exigência legal, passou-se a indicar o domicílio com designação de rua, número do prédio, bairro etc. O interesse é judicial, no caso de execução.

Estado civil e regime de bens

Deve-se consignar o nome do cônjuge, estado civil e regime da bens do casamento
e indicar a data da realização do casamento para que o cartório verifique a necessidade (ou não) do registro do pacto antenupcial. A necessidade de publicidade vem das implicações patrimoniais.

Abertura de matrícula.

Primeiro registro ou averbação? O artigo 228 da Lei 6015/73 estabelece que a abertura da matrícula se dá por ocasião do primeiro registro. Apesar da redação, admite-se que não só por ocasião do registro, mas também de averbação. Ex: abertura de matrícula a pedido do proprietário.

Abertura de matrícula ex officio

Admite-se a abertura de matrícula ex officio (item 45, Cap. XX das NSCGJSP). Admite-se (e aconselha-se) a abertura de matrícula por ocasião do registro do parcelamento do solo urbano ou no caso de especificação.

Inovação unilateral do registro anterior

A abertura de matrícula pode ser feita com as imperfeições do registro anterior desde que: (a) a matrícula reproduza integralmente o conteúdo do registro anterior; (b) que haja segurança de não superposição ou grave defeito de indeterminação.

Hipóteses de fusão/unificação.

(a) 2 ou mais imóveis matriculados = nova matrícula, averbando-se a circunstância e encerrando as matrículas anteriores; (b) 2 ou mais imóveis transcritos = nova matrícula, averbando-se a circunstância nas transcrições anteriores; (c) 2 ou mais imóveis registrados em ambos os sistemas = nova matrícula, averbando-se a circunstância nos registros anteriores, encerrando a matrícula.

Requisitos para a fusão/unificação: (a) imóveis de propriedade do mesmo proprietário e (b) contiguidade.

Hipoteca sobre parte certa e determinada

A doutrina se inclina a admitir o registro da hipoteca de parte certa e determinada de imóvel na matrícula de área maior, com a perfeita especialização da parte gravada, sem a necessidade de
abertura de nova matrícula.

Cancelamento de matrícula

O cancelamento da matrícula e o encerramento estão previstos no art. 233, incisos I, II e III da LRP.
A matrícula somente poderá ser cancelada em virtude de decisão judicial não sujeita a recurso.

Não se pode confundir cancelamento de registro com cancelamento de matrícula. O cancelamento da matrícula retira do mundo jurídico a base sobre a qual se assentam os atos (registros ou averbações) subseqüentes.

Hipóteses de cancelamento de matrícula por nulidade: (a) fusão de matrículas de imóveis de proprietários distintos (art. 234 da LRP); (b) dupla matriculação (art. 176, § 1o, I da LRP); (c) abertura de matrícula tendo por base título inválido etc.

Dupla matriculação e seus efeitos no registro.

Dá-se dupla (ou múltipla) matriculação quando um mesmo imóvel (ou parte dele) se acha inscrito no Registro com matrículas distintas em nome de pessoas distintas.

Hipóteses mais comuns de cancelamento de matrículas por duplicidade: abertura subseqüente de matrículas que têm por objeto o mesmo imóvel sem a ocorrência de direitos contraditórios; dupla matriculação com direitos contraditórios (Ex.: dupla matriculação e registros de alienações a pessoas distintas).

Bloqueio de matrículas

Bloqueio da matrícula, determinada pela autoridade judicial (administrativo ou contencioso) consiste na proibição da prática de quaisquer atos subseqüentes àquela ordem. É o trancamento da matrícula.

Fonte:  Quinto Ofício de Registro de Imóveis de SP.


Postado por Sancho Neto.

Abertura de matrícula no Cartório de Registro Geral Imobiliário

REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do Livro nº 2 - Registro Geral

REGISTRO DE IMÓVEIS
REGISTRO  GERAL
     Livro nº 2                                                                                      Fl.:..................................

   MATRÍCULA Nº ..................................                                         Data:..................................
   IDENTIDADE NOMINAL:
   NOME, DOMICÍLIO E NACIONALIDADE DO PROPRIETÁRIO:
   NÚMERO DO REGISTRO ANTERIOR:





Dimensões máximas de acordo com o art. 3º,  § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m

Abertura de matrícula no Cartório de Registro Geral Imobiliário

I – ABERTURA DE MATRÍCULA

1 - INTRODUÇÃO

A grande inovação da Lei 6015/1973 foi a matrícula do imóvel (Ceneviva, p. 461). Antes dessa lei, o Decreto 4857/1939 não previa a matrícula.

Em princípio, a abertura da matrícula parece um assunto que não traz maiores discussões. Ocorre que, analisando sistemicamente a Lei de Registros Públicos e o ordenamento, podemos ver alguns casos em que se deve e outros em que não se deve abrir a matrícula, tratando-se de registro, averbação ou anotação, o ato a ser feito.

2 – REGRA - casos em que a matrícula precisa ser aberta

2.1 - Primeiro caso em que a matrícula deve ser aberta

No mais comum e corrente, conforme preceituam os artigos 176, §1º, I, 228 e 236 da Lei 6015/1973, a matrícula será aberta quando do 1º registro feito na vigência da LRP (Lei de Registros Públicos, 6015/1973).

Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:

I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;

Art. 228 - A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.

Art. 236 - Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado.

2.2 - Segundo caso em que a matrícula deve ser aberta

Embora a regra seja a de que a matrícula seja aberta quando do primeiro registro, se houver necessidade de se lançar uma averbação ou anotação no Livro 02 do RGI e não houver espaço no Livro de Transcrição das Transmissões (antigo Livro 03 da legislação do Decreto 4857/1939), a matrícula terá de ser aberta, conforme artigo 295 da LRP. Assim, a averbação ou a anotação poderá dar ensejo à abertura da matrícula:

Art. 295 - O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores. (Renumerado pela Lei nº 6.941, de 1981)

Parágrafo único - Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro nº 2 do Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel.

2.3 – Terceiro caso em que a matrícula deve ser aberta

Uma nova matrícula será aberta no caso de unificação de matrículas de imóveis contíguos, nos termos da lei.

Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:

I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;

II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de uma ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o item II do art. 233.

A unificação de dois lotes e suas respectivas matrículas, pertencentes a um só proprietário, é feita através de averbação nas matrículas de origem, cancelando-as, e abertura de nova matrícula, sem necessidade de nenhum registro, já que não há ato registrável.

Como exemplo, extraído do Código de Normas do ES,

Seção IV Das normas especiais sobre loteamento e desmembramento de imóveis

Art. 474. Na escrituração dos registros relativos aos loteamentos e desmembramentos de imóveis, observar-se-ão as seguintes normas:

I - apresentados em cartório todos os documentos exigidos por lei, inclusive requerimento firmado pelo proprietário ou procurador com poderes específicos e cumpridas todas as formalidades legais, para registro de loteamento ou desmembramento de imóveis já matriculados, lançar-se-á o registro na matrícula existente, consignando-se a circunstância de ter sido o terreno subdividido em lotes, na conformidade da planta que ficará arquivada em cartório, juntamente com os demais documentos apresentados, indicando-se a denominação de loteamento e a identificação, numérica ou alfabética, dos lotes que o compõe;

II - por ocasião da apresentação de títulos pertinentes à transação de lotes de loteamento ou desmembramento já registrado, abrir-se-á matrícula específica para o lote, indicando-se como proprietário o próprio titular da área loteada ou desmembrada, para que, na matrícula aberta, seja registrado o título apresentado, fazendo-se na matrícula de origem do loteamento, ou desmembramento, remissão à matrícula aberta para o lote e, nesta, remissão à matrícula de origem; à remissões recíprocas

III - se o imóvel objeto de loteamento ou desmembramento ainda não estiver matriculado no registro geral, abrir-se-á matrícula em nome de seu proprietário, descrevendo-se o imóvel com todas as suas características e confrontações. Na matrícula aberta far-se-á o registro do loteamento ou desmembramento, com os requisitos enunciados no inciso I, deste artigo;

IV - se o loteamento ou desmembramento resultar de dois ou mais terrenos contíguos, far-se-á prévia averbação da unificação dos terrenos, se pertencentes ao mesmo proprietário e a requerimento deste, para possibilitar, em seguida, a abertura de matrícula do todo unificado e, nesta, o lançamento do registro pretendido, observados os requisitos mencionados no inciso I, deste artigo.

2.4 – Quarto caso em que a matrícula deve ser aberta

Quando um imóvel for passível de divisão, por desmembramento ou partilha, ele será desdobrado em novas matrículas, tantas quantas forem as unidades desmembradas.

Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:

I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;

II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de uma ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o item II do art. 233.

2.5 – Quinto caso em que a matrícula deve ser aberta

Ao contrário da maioria dos casos que provocam a abertura da matrícula, a matrícula pode ser aberta sem que haja nenhum título que a provoque, ou seja, a matrícula pode ser aberta por mero pedido do interessado, como nos lembra jurisprudência citada por Maria Helena Diniz, p. 62:

AC 1668, Suzano, 11/11/1982 – A matrícula pode ser aberta a requerimento do proprietário, ainda que nenhum registro deva, no momento, ser feito

Exemplos da abertura da matrícula a pedido do interessado são os seguintes normativos:

Do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná:

16.4.10 – O registrador abrirá matrícula de imóvel, a requerimento escrito do proprietário, independentemente de ser lançado qualquer registro ou averbação, desde que existam, no registro anterior, todos os elementos caracterizadores do imóvel.

Do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo (Provimento 038/2005 - Revisão e Consolidação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Espírito Santo):

Art. 464. O oficial abrirá matrícula de imóvel, a requerimento escrito do proprietário, independentemente de ser lançado qualquer registro ou averbação, desde que existam, no registro anterior, todos os elementos caracterizadores do imóvel.

Destarte, o quinto caso de abertura de matrícula seria a requerimento do proprietário, ainda que não seja necessário nenhum registro.

2.6 – Sexto caso em que a matrícula deve ser aberta

Ao tratar do georreferenciamento, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná preceituou que o memorial descritivo que possa alterar de qualquer forma o registro provocará o cancelamento da matrícula anterior e a abertura de uma nova:

SEÇÃO 21 GEORREFERENCIAMENTO

16.21.4.1 – O memorial descritivo que, de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da anterior no serviço de registro de imóveis competente, nos termos do art. 9º, § 5º, do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.

16.21.4.2 – A abertura de nova matrícula, nos termos do subitem anterior, implicará no transporte de todas as anotações, registros e averbações eventualmente existentes na matrícula anterior que foi encerrada;

3 – EXCEÇÕES - casos em que a matrícula não precisa ser aberta

3.1 - Primeira exceção em que um ato não provoca a abertura de matrícula

Como vimos no item 2.2, as anotações e averbações poderão ensejar a abertura de matrícula quando não houver espaço no antigo Livro 03 no antigo cartório a que pertencia o imóvel. Mas se houver espaço naquele livro, quando for alterada a circunscrição a que pertencer o imóvel, por qualquer motivo, as anotações e averbações ainda serão feitas no primitivo, até abertura de matrícula no novo. Nesse sentido, nos esclarece Ceneviva, ao comentar o artigo 295, p. 597, que a LRP exige a abertura de matrícula quando for necessária a averbação ou anotação a ser feita no antigo Livro 03 (Decreto 4857/39 – Transcrição das Transmissões), no cartório anterior, e não houver mais espaço naquele Livro 03. Somente nesses casos as anotações e averbações ensejarão a abertura da matrícula.

As demais averbações e anotações, feitas nos antigos livros no antigo cartório que não o antigo Livro 03, enquanto não for aberta a nova matrícula no novo cartório, podem continuar a ser feitas no antigo, mesmo que os livros tenham sido totalmente preenchidos ou encerrados (295), mediante autorização do juiz (297), não se exigindo, nesses casos, a abertura de matrícula.

Art. 295 - O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores. (Renumerado pela Lei nº 6.941, de 1981)

Parágrafo único - Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro nº 2 do Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel.

Art. 297 - Os oficiais, na data de vigência desta Lei, lavrarão termo de encerramento nos livros, e dele remeterão cópia ao juiz a que estiverem subordinados. (Renumerado do art. 294, pela Lei nº 6.941, de 1981)

Parágrafo único - Sem prejuízo do cumprimento integral das disposições desta Lei, os livros antigos poderão ser aproveitados, até o seu esgotamento, mediante autorização judicial e adaptação aos novos modelos, iniciando-se nova numeração.

Da prova do CESPE-UNB, para ingresso na titularidade de cartórios no Distrito Federal, em 2001, extraem-se os seguintes exemplos (http://www.cespe.unb.br/Concursos/_antigos/anteriores_2002/2001/tjdftpr/Arquivos/prova.pdf):

32-3 Considere a seguinte situação hipotética.

Uma casa situava-se na circunscrição do registro de imóveis A, onde foi matriculado. Posteriormente, dito imóvel passou a pertencer à circunscrição do registro de imóveis B. Nesta época, isto é, depois da mudança de circunscrição, a casa mudou de numeração no logradouro onde se situava. Nessa situação, a averbação da nova numeração deverá fazer-se no registro de imóveis A. ASSERTIVA TIDA COMO CORRETA PELO GABARITO DEFINITIVO.

22-3 Se for criado outro ofício de registro de imóvel que passe a ter competência territorial em relação ao imóvel X, o interessado em averbar o cancelamento de hipoteca incidente sobre tal imóvel deverá fazê-lo perante o novo ofício, pois as normas de natureza processual, especialmente as relativas à competência judicial e extrajudicial, são aplicadas de imediato. ASSERTIVA TIDA COMO ERRADA PELO GABARITO DEFINITIVO.

3.2 – Segunda exceção em que o registro não provoca a abertura de matrícula

A leitura isolada do artigo 227 poderia nos levar a crer que qualquer registro só poderia ser feito se o imóvel estivesse previamente registrado.

Lei 6015/1973 - DA MATRICULA

Art. 227 - Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176.

Como estamos vendo, nem sempre é assim.

Quando o registro tiver de ser feito somente no atual Livro 03, ou seja, não for feito no Livro 02, não é necessária a abertura de matrícula, conforme se depreende, a contrário senso, da leitura conjunta dos artigos os artigos 176, §1º, I, 228 e 236 da Lei 6015/1973.

Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:

I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;

Art. 228 - A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.

Art. 236 - Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado.

Esse raciocínio mostra-se correto, pois o livro 03, Registro Auxiliar, é utilizado para registro de atos que nem sempre dizem respeito diretamente a imóvel matriculado. É o caso de emissão de debêntures, quando não houver imóvel garantindo sua emissão.

Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.

Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:

I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

Assim, o registro da emissão de debênture não garantida por hipoteca será registrada no Livro 03, prescindindo a abertura da matrícula, pois não haverá, nesse caso, registro no Livro 02.

Mais clara, ainda, é a dicção do artigo 176, que não deixa dúvida quanto à correlação entre a matrícula e o registro no Livro 02:

Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

Segundo Ceneviva, ao comentar o artigo 177, p. 372:

"A emissão de debêntures com garantia flutuante (não real) excepciona a regra exegética, pois seu registro é feito no cartório imobiliário da sede da companhia, para vincular, com privilégio geral, todo o ativo da sociedade anônima, sem se ligar, necessariamente, a imóvel matriculado na serventia".

3.3 – Terceira exceção em que o PRIMEIRO registro não provoca a abertura de uma matrícula válida

Se o registro que deu origem à abertura da matrícula for anulado, sendo esse o único registro feito na matrícula, mesmo assim essa matrícula não deve ser cancelada.

Não se aplica aqui a regra de que a nulidade de um ato precedente prejudica os atos posteriores que dele direta e exclusivamente decorrem. A questão, na verdade, passa por outro prisma. Se o registro for nulo, ainda assim ele precisa ser cancelado através de uma averbação. Se a matrícula também for cancelada, o fólio real não será mais repositório confiável de que um registro nulo foi feito e anulado.

Mutatis mutantis, quanto uma hipoteca é cancelada através de uma averbação, por exemplo, e a hipoteca era o único registro que motivou a abertura da matrícula, ainda assim a matrícula é mantida.

Art. 248 - O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito.

NÃO É O CASO, no entanto, expressamente previsto na Lei 6739-1979, que trata da matrícula e registro de imóveis rurais, prevendo o cancelamento da matrícula, caso o registro que a tenha dado causa seja anulado:

Art. 8oB Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8oA. (Artigo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 4o Não se aplica o disposto no art. 254 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a títulos que tiverem matrícula ou registro cancelados na forma deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

LRP Art. 254 - Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data.

Nesse caso, se for feito um novo registro, a matrícula será aberta, embora esse registro seja o segundo registro a ser feito na vigência da LRP, pertinente ao mesmo imóvel. Claro, o primeiro registro e a respectiva matrícula dele decorrente são nulos, tendo sido invalidados, como se não tivessem existido. Mas, mesmo que nulo o primeiro registro, o próximo registro será o segundo a respeito do mesmo imóvel, feito na vigência da LRP, e este segundo registro ensejará a abertura de uma nova matrícula, distinta, inclusive, da anterior.

3.4 – Quarta exceção em que o registro não provoca a abertura de matrícula – abertura VEDADA

Suponhamos que um imóvel que ainda não esteja matriculado seja objeto de enfiteuse comum, formalizada entre as partes após a vigência do atual Código Civil (10/01/2003, art. 2044 do mesmo). Essa enfiteuse, que antes de 10/01/2003, era registrável (167, I, 10 da LRP), já não pode mais ingressar no fólio real por expressa vedação legal. Esse título formalizado após 10/01/2003 é nulo, por ilegalidade do objeto (104, II c/c 166, II do CC).

Todavia, mesmo que a enfiteuse tivesse sido formalizada entre as partes antes da vigência do novo CC, mas não tivesse sido registrada até 10/01/2003, ela, igualmente, não poderá ser registrada, pois os direitos reais "só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código" (1227 do CC). O objeto tornou-se, supervenientemente, ilegal. O direito não socorre aos que dormem (dormientibus non succurrit jus).

Assim, contratos cujos objetos são vedados pelo ordenamento não podem ser levados a registro, a partir de 10/01/2003, ainda que antes do novo Código fossem lícitos e registráveis. Com isso, esses contratos que antes eram hábeis a provocar a abertura da matrícula, com seu registro, não mais viabilizam a abertura da matrícula, porque não são registráveis.

Ao comentar o artigo 243, Ceneviva, p. 484, nos informa que:

Art. 243 - A matrícula do imóvel promovida pelo titular do domínio útil, e vice-versa.

"Da referência a imóvel matriculado resulta a pertinência a registros efetuados após 01/01/1976, data de início da vigência da Lei 6015/1973, mas vedada ao registrador a acolhida de qualquer novo título que viole a proibição do art. 2038 da nova codificação civil".

Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

§ 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

II - constituir subenfiteuse.

§ 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

3.5 – Quinta exceção em que o registro não provoca a abertura de matrícula

Se o imóvel passa a pertencer à circunscrição de outro cartório, os registros a ele pertinentes são feitos no novo cartório, pois todos os registros são efetuados no cartório de situação do imóvel (169 LRP).

Entretanto, o registro do contrato de locação de imóvel no qual seja consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada será feito no Cartório onde estiver matriculado, e não no Cartório da situação do imóvel (169, III LRP). Ceneviva, p. 346, lembra que essa é uma exceção ao princípio da territorialidade.

Suponhamos que um dado imóvel esteja matriculado em um cartório que perdeu a atribuição para fazer registros relativos àquele imóvel (por ter sofrido desdobramento ou desmembramento, por exemplo), o registro do contrato de locação para manutenção da cláusula de vigência não precisará ser feito no novo cartório, atualmente competente para os registros do imóvel em comento.

Ou seja: se não for feito nenhum registro que motive a abertura de matrícula no novo RGI, o contrato de locação será registrado na antiga matrícula, no antigo cartório.

Nessa situação, portanto, o registro do contrato de locação não enseja a abertura de matrícula.

Mesmo que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição, o contrato de locação será registrado no antigo RGI,

Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:

III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.(Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

3.6 – Sexta exceção em que o registro não provocará a abertura da matrícula

Essa hipótese é trazida por Ceneviva, p. 347, nos comentários sobre o artigo 169, que trata da territorialidade:

"Entrando em vigor lei que reformule a organização judiciária do Estado, passa a atribuição de todos os novos registros a se reger por ela. Na criação de novos serviços, porém, será aguardada sua efetiva instalação. Nessa hipótese a área é atribuída a um novo registrador, mas há um período em aberto, de espera, até o início de suas atividades, no qual o antigo continua a receber os registros. À margem destes ou ao pé das matrículas, enquanto subsistirem, continuarão a ser feitas averbações que lhes digam respeito, mesmo depois da instalação do novo serviço (art. 295)"

Ou seja, os registros, embora devessem ser feitos no cartório novo, não ensejarão a abertura de matrícula neste até que o mesmo esteja devidamente instalado.

Nesse sentido, o artigo 27 da LRP:

Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício.

II - SOBRE A MATRÍCULA – OUTROS TEMAS

4 - Casos de cancelamento da matrícula

Preceitua a Lei de Registros Públicos os casos em que a matrícula deve ser cancelada.

Art. 233 - A MATRICULA será cancelada:

I - por decisão judicial;

II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.

Um quarto caso de cancelamento de matrícula é a decisão administrativa proferida pelo juízo competente, nos termos da Lei 6739-1979, que trata da matrícula e registro de imóveis rurais:

Art. 8oB Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8oA. (Artigo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 1o Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 2o Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do art. 1o desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 3o Caberá apelação da decisão proferida: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

I – pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça; (Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

II – pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal. (Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 4o Não se aplica o disposto no art. 254 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a títulos que tiverem matrícula ou registro cancelados na forma deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

LRP Art. 254 - Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data.

Ceneviva, p. 469, ao contrário de nossa opinião, informa que essa decisão administrativa proferida pelo juízo é decisão judicial. Sob o aspecto subjetivo, formal, concordamos com o ilustre mestre. Mas, sob o aspecto de seu conteúdo, natureza e matéria, essa decisão é administrativa, sem dúvida.

Ceneviva, p. 469 – "Casos de exigência de decisão judicial para o cancelamento ... entretanto, pode ocorrer por decreto do juiz corregedor, ao qual se subordine o cartório, na via administrativa, sem feição contenciosa desde que não atingidos direitos de terceiros".

Bom lembrar que não é causa de encerramento da matrícula o fato de o imóvel passar a pertencer a outra circunscrição. Há razão lógica para isso. Como os registros não precisam ser repetidos no novo cartório (art. 170), e como vigora o princípio da continuidade (195 e 237 LRP), a antiga matrícula tem de ser mantida para que o histórico do imóvel seja preservado.

No Paraná, conforme o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, há a seguinte previsão para cancelamento de matrícula, um quinto caso:

16.2.13 – Quando forem apresentados mandados ou certidões, para registro de penhora, arresto, seqüestro, citação de ação real ou pessoal reipersecutória relativa a imóvel, ou qualquer outra medida de exceção, inclusive servidões administrativas declarados por lei e não houver possibilidade de se abrir matrícula com todos os requisitos exigidos pela Lei dos Registros Públicos, no que tange à completa e perfeita caracterização do imóvel, o registrador fará, somente nesses casos e exclusivamente para esses fins, uma matrícula provisória, com os elementos existentes, para se efetuar o registro pretendido, a qual será devidamente cancelada por ocasião da matrícula definitiva.

Um exemplo ainda do Paraná, vemos um sexto fato que provoca o encerramento da matrícula. O Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, ao tratar do georreferenciamento, preceituou que o memorial descritivo que possa alterar de qualquer forma o registro provocará o cancelamento da matrícula anterior e a abertura de uma nova:

SEÇÃO 21 GEORREFERENCIAMENTO

16.21.4.1 – O memorial descritivo que, de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da anterior no serviço de registro de imóveis competente, nos termos do art. 9º, § 5º, do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.

16.21.4.2 – A abertura de nova matrícula, nos termos do subitem anterior, implicará no transporte de todas as anotações, registros e averbações eventualmente existentes na matrícula anterior que foi encerrada;

5 – Matrícula observando o princípio da continuidade

Na abertura da matrícula, devem ser observados os elementos constantes no título apresentado e o que consta no registro anterior, ainda que da antiga circunscrição, através de certidão. Essa exigência está relacionada ao princípio da continuidade do registro.

A LRP chegou a ser repetitiva quanto a essa exigência, conforme vemos:

Art. 228 - A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.

Art. 196 - A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório.

Art. 229 - Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório.

Art. 197 - Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título será apresentado juntamente com certidão atualizada, comprobatória do registro anterior, e da existência ou inexistência de ônus.

Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

Art. 230 - Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, o que o correrá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório.

Para que o princípio da continuidade seja respeitado, Ceneviva, p. 331, diz que "quatro artigos insistem, com reprovável atecnia, em que nenhum registro ou averbação será feito sem que o preceda a matrícula do imóvel; para ela, o oficial pode servir-se de dados alheios ao título, buscando-os em registro anterior mesmo que em outro serviço".

6 - Exigência da referência à matrícula nas escrituras pode ser excepcionada

Como nem todos os imóveis estão matriculados e como nem todos os registros provocam a abertura da matrícula (registros do Livro 03, por exemplo), a exigência dos artigos 222 e 223 podem ser mitigadas, caso a caso.

Assim, a emissão de debêntures por escritura pública, v.g., poderá ser registrada ainda que não faça referência à matrícula, no caso de a emissão não ser garantida por algum imóvel, o que contraria o artigo 236.

Art. 222 - Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matricula ou ao registro anterior, seu número e cartório.

Art. 223 - Ficam sujeitas à obrigação, a que alude o artigo anterior, as partes que, por instrumento particular, celebrarem atos relativos a imóveis.

Art. 236 - Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

7 - Abertura de matrícula sem todos os rigores exigidos pela Lei 6015/1973

O art. 176, § 1º, I preceitua que "cada imóvel terá matricula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei" . Mas, o art. 176, § 2º preceitua uma exeção, qual seja: "Para a matricula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior . (Incluído pela Lei nº 6.688, de 1979)"

Orientado pelo princípio tempus regit actum, para aquelas escrituras ou partilhas que foram lavradas ou homologadas antes de 01/01/1976 (data em que entrou em vigor a Lei 6015/1973 , art. 298 da mesma), ainda sob a égide do Decreto 4857/1939, não serão observadas as exigências do artigo 176, ou seja, a descrição não será tão detalhada (Ceneviva, p. 365).

Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 6.688, de 1979)

I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;

(...)

§ 2º Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior . (Incluído pela Lei nº 6.688, de 1979)

Art. 236 - Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado.

III – CONCLUSÃO

Como vimos, há pelo menos quatro casos que provocam a abertura da matrícula, sendo que nem sempre é necessário um registro para provocar a abertura da matrícula.

Em outros sete casos, pelo menos, a matrícula não precisa ou até não deve ser aberta. Nesses sete casos tratados, o registro/ato não provoca a abertura matrícula.

Fomos além, tratamos de seis casos de cancelamento da matrícula, demonstrando que o artigo 233 da LRP, que prevê apenas três casos, não é taxativo.

Tratamos de um dos papéis mais importantes da matrícula, a continuidade.

Não obstante o princípio da continuidade, demonstramos que há a possibilidade de que uma escritura seja registrada no RGI sem que contenha referência à matrícula, excepcionando o artigo 222 da LRP.

Ainda, contrariando a segurança que os requisitos da matrícula provocam, vimos que os títulos celebrados anteriormente a 01/01/1976 (data da entrada em vigor da Lei 6015/1973) não precisam conter os rigores exigidos pela 6015/1973, pois tempus regit actum.

Por fim, mais uma vez está comprovado que a leitura da lei tem de ser feita, sempre, de forma sistêmica, sob pena de a interpretação "sob tiras" incorrer em erro.

BIBLIOGRAFIA

CENEVIVA, Walter, "Lei dos Registro Públicos Comentada", 15ª edição, São Paulo, Saraiva, 2002.

DINIZ, Maria Helena, "Sistemas de Registros de Imóveis", 4ª edição, São Paulo, Saraiva, 2003.

GONÇALVES, Carlos Roberto, "Sinopses Jurídicas – Direito das Coisas 3", 6ª edição, São Paulo, Saraiva, 2003.

ROSENVALD, Nelson, "Direitos Reais", 2ª edição, Rio de Janeiro, Impetus, 2003.

RODRIGUES, Sílvio, "Direito Civil", Direito das Coisas, volume 5, 26ª edição, São Paulo, Saraiva, 2001.

Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo

Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná

Prova do CESPE-UNB, para ingresso na titularidade de cartórios no Distrito Federal, em 2001, (http://www.cespe.unb.br/Concursos/_antigos/anteriores_2002/2001/tjdftpr/Arquivos/prova.pdf):



Sobre o autor
Sandro Alexander Ferreira

E-mail: Entre em contato
Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1572 (21.10.2007)
Elaborado em 10.2007.
Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
FERREIRA, Sandro Alexander. Abertura de matrícula no Cartório de Registro Geral Imobiliário . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1572, 21 out. 2007. Disponível em:
Acesso em: 25 jul. 2010.

Postado por Sancho Neto

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil - deverá ser comunicada ao INCRA - TRIMESTRALMENTE.



Nesse desiderato foi regulamentada pelo decreto lei  74.965 de 26 Novembro de 1975 ► Regulamenta a Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, que dispõe sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.

http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto/1970-1979/D74965.htm

Considerando, as referidas legislações, veio o conselho nacional de justiça, e determinou que cartórios controlem compra de terras por empresa controladas por estrangeiros, 

Veja abaixo a íntegra da decisão do corregedor nacional de justiça, ministro gilson dipp:

Vale ressaltar que o descumprimento dessa determinação, poderá levar o delegatário a perda do cargo:

Art. 16 do Decreto 74965/74.



Postado 
Editor.

sábado, 17 de julho de 2010

EMENDA CONSTITUCIONAL 66-2010 - SUAS DIVERGÊNCIAS - DIVÓRCIO SEM PRAZO - TESTEMUNHAS - SEM NECESSIDADE DE SEPARAR-SE PRIMEIRO.



           
          Em face da emenda constitucional  66. 2010. Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

          Nesse desiderato, com a máxima vênia  aos estudiosos do direito e aos interpretadores da lei, não vejo polêmica alguma, quanto aplicação da emenda 66-2010. Vislumbro perfeito perfeito silogismo por parte do legislador, pelo que tenho lido, vejo que diversos profissionais do direito notarial e registral, ficam na dúvida esperando uma melhor solução por parte de código de norma ou provimento, não visualizo necessidade.

          A emenda constitucional é clara nesse sentido,  e já está aprovada, agora é só aplicar, se esperarmos qualquer solução por parte dos tribunais, para que serveria o notário e o registrador, imagina se todas as normas sancionadas fossem esperar uma melhor interpretação para aqueles que visualizam insegurança, nos estariamos "fritos" perdão pela expressão, desse modo, claro que não somos juízes, para agir mediante analógia, costumes, e princípios gerais do direito, mas não vislumbro qualquer problema nessa interpretação.

          O tabelião dá fé pública, e o registrador qualifica o título positivo ou negativamente, serei bem claro quanto a minha interpretação. Separação e o divórcio na forma consensual, serão regidos pela  Lei n° 11.441/07 que dispõe sobre a elaboração de separação divórcio e inventário no âmbito extrajudicial.

         Serei suscinto, nas palavras do meu entendimento, a emenda 66-2010, inovou, suprimindo os dois anos que era requisito fundamental e testemunhas, para fazer valer a ideia de divórciar-se a qualquer momento, que a parte desejar, após a sua decisão em se divórciar.

       A separação continua lá no código civil, mas precisamente em seu art. 1571 ,inciso III com o requisito de um ano para a prática da separação, o legislador em momento algum mencionou ou criou uma legislação complementar alterando o dispositivo em comento do Código Civil de 2002. 


           Independentemente de eficácia plena da constituição, me desculpe a constituição, se realmente ela for suprema, porquê insisti ainda em mencionar nos códigos, a meu ver, para prevalecer a ideia que a separação realmente foi extinta, e que realmente prevalece o divórcio  conforme alguns entendem, gostaria que as notas tivesse os seguintes dizeres.


             O art. 1571, inciso III, do Código Civil foi revogado pela emenda constitucional 66/2010.


              O Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; foi revogado pela emenda constitucional 66/2010.



             O art. 167. II, da Lei 6.015/73




            10) do restabelecimento da sociedade conjugal; foi revogado pela emenda constitucional 66/2010.



             Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:


             III - pela separação judicial; foi revogado pela emenda constitucional 66/2010.


 " Se tivesse nos dispositivos acima mencionando, foi revogado pela emenda constitucional 66/2010, concordaria plenamente, já que não consta, faça das minhas as palavras do prezado registrador Luciano.

Diante do exposto, "Não é possível que agora apregoemos a obrigatoriedade do divórcio"!
Luciano Lopes Passareli.
         
         Poderia acrescentar ainda, caso a carta da república for realmente, suprema e rígida, como sabemos, porquê o legislador sempre deixa lacunas tão assombrozas para os interpretadores da Lei, para não dizer tão mal feita.

          Perquire sim a separação, sou defensor até que me prove ao contrário.  

      Vale trazer a baila, algumas colações doutrinárias bastante valiosas.

1. Veja o raciocinío do colégio Notárial do Brasil.
1.1 - Lei que agiliza o divórcio é aprovada.


2. Raciocinio pelo registrador Luciano Lopes Passareli.
2.1 - PEC DO DIVÓRCIO: a separação acabou? Parece que não.

3. Boletin eletrônico - IRIB. BLOGOSFERA.
3.1 PEC DO DIVÓRCIO: dúvidas dos notários e registradores. Como agir? A inaceitável fuga da responsabilidade. Proposta de enunciado.