quinta-feira, 31 de março de 2011

Da inconstitucionalidade das provas orais nos concursos para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro


Este Artigo é uma pérola !!!! Parabéns pala brilhante explanação Registrador!!!.


Em 9 de junho de 2009, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução n. 81, dispondo sobre os concursos públicos para ingresso e remoção nas serventias notariais e de registro, estabelecendo normas gerais para a execução dos concursos públicos em cada Estado da federação.
Foram várias as questões tratadas. A que nos parece de maior complexidade é a determinação da realização de provas orais nos concursos para provimento de serventias notariais e de registro, à qual foi atribuído o peso 4 (quatro), do que se depreende o fator decisivo da prova oral no resultado final do certame, no que se refere à classificação dos candidatos do concurso, cumprindo salientar que a prova oral não era de costume aplicada nos concursos públicos desta natureza, com exceção dos concursos realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Diante dessa constatação, surge a preocupação sobre a observância dos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade administrativa e do regime democrático na tramitação dos concursos para provimento de serventias notariais e de registro, na medida em que, em provas orais, os candidatos são inquestionavelmente identificados, afastando a objetividade da avaliação, o que pode comprometer a análise isonômica dos candidatos, na medida em que cada candidato concorrerá com os demais, não somente pelo conhecimento demonstrado durante a realização das provas, mas também por seus atributos físicos e pessoais, o que poderá beneficiá-lo ou prejudicá-lo em detrimento dos demais.
Nesse quadro, é importante destacar que a atividade notarial e de registro é exercida em caráter privado, por delegação do poder público, sendo condição inarredável para o exercício da função a prévia aprovação em concurso público, na forma do artigo 236, caput, §3.º, da CF/88.
A obrigatoriedade da realização de concurso público para o provimento de serventias notariais e de registro é exigência que se coaduna com o regime democrático, que assegura iguais oportunidades a todo e qualquer cidadão para o desempenho de cargos, empregos e funções públicas, restando extirpada de vez do ordenamento jurídico a sucessão nos cartórios que outrora se operava pelo vínculo da hereditariedade, fruto de um injustificado regime paternalista e patrimonialista.
O concurso público trouxe maior qualidade à atividade notarial e de registro, permitindo a seleção dos agentes mais qualificados para o desempenho da função, devendo resguardar a mais ampla e perfeita lisura na sua tramitação, para que todos os candidatos sejam avaliados em condições isonômicas, em um procedimento objetivo, evitando-se qualquer tipo de pessoalidade e favorecimento.
A objetividade do concurso é o elemento definidor da livre iniciativa para o exercício da função, de forma que o provimento de serventias notariais e de registro seja assegurado a todas as pessoas que preencham os requisitos previstos em lei para o exercício da atividade, dos quais se destaca a prévia aprovação em concurso público, resguardada a estrita ordem de classificação do certame.
A função notarial e de registro qualifica-se por sua natureza essencialmente técnica e administrativa, daí porque a avaliação isonômica e objetiva dos candidatos é fator decisivo para a garantia da plena eficácia da prestação do serviço público, que pressupõe, acima de tudo, agentes detentores de reputação ilibada, propensos a executar a sua função com imparcialidade e independência.
Por essa razão a necessidade da busca do justo processo seletivo na tramitação do certame, o que resta, em nossa visão, comprometido com a imposição da argüição oral nos concursos para provimento de serventias notariais e de registro.
Com base nas premissas relacionadas, consideramos inadequada a realização de provas orais nos concursos para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro, na medida em que a prova oral retira a objetividade da avaliação, dando oportunidade à criação de favorecimento a certos candidatos do concurso, acometendo do vício da pessoalidade a avaliação, comprometendo, assim, a avaliação isonômica entre os candidatos do concurso.
Nos concursos para a área notarial e de registro, diferentemente dos concursos para a Magistratura ou o Ministério Publico, mais importante que a aprovação, é a classificação do candidato no concurso, o que vai determinar ou não o seu ingresso na carreira, até porque muitas das serventias disponibilizadas no certame são deficitárias.
Os concursos destinados ao provimento de serventias notariais e de registro são sui generis. Na realidade, não se cuida de cargo público com remuneração certa e invariável, aos quais se atribui determinada remuneração de acordo com o tipo de atividade desenvolvida.
Ao contrário, a mesma atividade de oficial registrador ou tabelião pode apresentar uma diferença astronômica de remuneração, se comparada uma serventia com relação a outra.
Uma diferença de classificação pode representar um abismo entre duas serventias ofertadas no certame, com uma variação de remuneração superior a 150% (cento e cinqüenta por cento).
Por isso, mostra-se razoável a realização apenas de provas objetivas e dissertativas, seguida da análise de títulos, nos concursos desta natureza, para que o candidato seja avaliado de forma objetiva, igualitária e imparcial, evitando-se qualquer forma de pessoalidade na tramitação do certame.
Érico Novais Penna(1) cita caso em que, em um concurso para Juiz Federal, um determinado candidato, embora de reputação ilibada, foi reprovado somente pela sua pouca idade.
Por sua vez, "não raro mulheres foram alijadas do concurso por serem mulheres. Por não serem bonitas e até por serem bonitas demais. Negros, ora são afastados, ora são privilegiados, como uma forma de racismo ao contrário, para ‘demonstrar' que se está a aprovar como uma demonstração de inclusão social, pouco importa o aproveitamento na prova oral".
Prossegue o autor, enfatizando que a realização de provas orais compromete a impessoalidade do concurso, violando, por sua vez, o princípio da isonomia, que assegura a todos iguais oportunidades de acesso a cargos e funções públicas.
Na mesma linha, Flávio Sátiro Fernandes, apud PENNA(2) (sine data), no seu artigo A prova oral como elemento defraudador dos princípios da impessoalidade e da moralidade, assim se manifesta:
"... um concurso público que utiliza a prova oral se mancha dos seguintes vícios:
a) induz ao favorecimento de afilhados ou terceiros, em detrimento daqueles que, embora capazes, não tenham aproximação com o administrador e não possam beneficiar-se de seus favores;
b) desprivilegia o mérito e a probidade, na medida em que o julgamento dos examinadores, exercitado de modo altamente subjetivo não é dotado da indispensável transparência;
c) enseja deslealdade à administração, na medida em que o apadrinhamento é suscetível de ocorrer, com a preterição dos mais capacitados e aproveitamento de beneficiários do afilhadismo, violentando a moralidade.
Como procedimento que favorece a pessoalidade ou a parcialidade, assim como a violação aos princípios da igualdade e da moralidade, a prova oral merece ser alijada da pública administração que, como é sabido, se alicerça em um conjunto de princípios constitucionais, alguns explícitos, outros implícitos, que não podem ser defraudados, violados, transgredidos."
É importante esclarecer que os concursos destinados para provimento de serventias notariais e de registro possuem uma peculiaridade diferente dos concursos destinados ao preenchimento de cargos na Magistratura e no Ministério Público.
Nestes concursos, todos os candidatos que obtiveram uma pontuação mínima em todas as etapas do concurso, especialmente na prova oral, são considerados aprovados no certame, assumindo um cargo público de mesma natureza e com subsídios equivalentes aos demais candidatos do mesmo concurso.
Dessa forma, havendo 30 vagas disponíveis para o cargo de Juiz de Direito Substituto em um determinado concurso, pouco importa para os candidatos lograrem aprovação na 1ª ou na 30ª classificação. Todos os aprovados assumirão o cargo de Juiz de Direito, percebendo subsídios equivalentes.
O mesmo não ocorre nos concursos destinados para provimento de serventias notariais e de registro, em que a maior parte das serventias disponibilizadas no concurso possuem baixa arrecadação de emolumentos, como ocorre com a maior parte dos Cartórios de Registro Civil de todo o nosso país, onerados pelo mandamento do registro gratuito, situação que evidencia a importância da classificação do candidato no concurso.
Nos concursos para a área notarial e de registro, mais importante que a aprovação, é a classificação do candidato no concurso, o que vai determinar a viabilidade de o candidato assumir uma determinada serventia notarial e de registro.
Outra constatação que merece apontamento é que a pontuação dos candidatos aprovados nas provas objetiva e dissertativa do concurso resta separada por décimos.
Por exemplo, enquanto o primeiro classificado obteve a nota geral 8,00 nas provas objetiva e dissertativa, pode-se ter certeza de que o 15º colocado logrou tirar nota geral 7,50 nas provas.
O que se pretende demonstrar é que a posição deste candidato classificado na 15ª posição, após a realização das provas objetiva e dissertativa, pode facilmente ser deslocada para a 1.ª classificação, na eventualidade de qualquer um dos examinadores do concurso decidir privilegiá-lo, em detrimento dos demais candidatos, o que pode favorecer o chamado lobby nos concursos, deixando-se de lado os critérios objetivos da avaliação.
Há que se lembrar que a prova oral tem peso 4 (quatro), de acordo com a Resolução, o que irá refletir de forma decisiva na classificação final dos candidatos do concurso.
Acima de todos esses fatores, há que se priorizar a avaliação da capacidade do candidato para assumir a delegação, ou seja, o conhecimento do candidato sobre os assuntos relacionados à função notarial e de registro, pouco importando os aspectos pessoais na avaliação.
Fatores pessoais jamais poderão ser causa de favorecimentos ou motivo de desprezo do candidato no concurso, devendo o certame pautar-se por critérios objetivos, diretamente relacionados com o conhecimento e a aptidão do candidato para o exercício do cargo pretendido.
Diante dessas condições, há que se reconhecer que não se mostra plausível deixar-se o resultado de um concurso público de tamanha complexidade, nas mãos de poucos examinadores, que constarão em uma banca de prova oral, à qual foi atribuído o peso 4 (quatro), e mesmo que o peso da prova oral fosse menor, porque a nota atribuída ao candidato na prova oral refletirá decisivamente na classificação final auferida no concurso.
Doutra banda, em um concurso público, mostra-se necessário garantir plena isonomia entre os candidatos, no que diz respeito ao grau de dificuldade das questões indagadas; e isso não ocorre em uma prova oral.
Primeiramente, porque aos candidatos são lançadas indagações sobre diversos assuntos, de diferente complexidade, ora mais fáceis, ora mais difíceis. O grau de complexidade das questões nunca é o mesmo.
Por sua vez, considerando que as provas orais são realizadas em diferentes turnos, perdurando dias as vezes, os candidatos argüidos na posição posterior restarão favorecidos em detrimento dos convocados em momento anterior, pela possibilidade de os mesmos tomarem prévio conhecimento sobre o estilo de questões que estão sendo formuladas pelos membros componentes da banca examinadora.
Como então afirmar-se que os candidatos em uma prova oral são tratados de forma igual, com paridade, se nem questões de mesma natureza e complexidade são submetidas aos mesmos?
Há flagrante violação ao princípio da isonomia na realização de uma prova oral nos concursos destinados ao provimento de serventias notariais e de registro, não existindo qualquer indicativo que demonstre o contrário. Essa é a realidade que deve ser afastada.
O regulamento editado pelo Conselho Nacional de Justiça, que trata dos concursos para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro, não pode ficar vulnerável a essa questão, devendo resguardar a isonomia, imparcialidade, moralidade, e eficácia dos concursos público para provimento de serventias notariais e de registro, o que somente se mostra possível em se aplicando a ampla e irrestrita objetividade na avaliação, eliminando a prova oral dos concursos públicos para provimento de serventias notariais e de registro, tal como o era feito até os dias de hoje pela quase unanimidade dos Tribunais de Justiça de cada Estado da Federação.
Além do mais, a prova oral não permite aos candidatos o uso de seu direito constitucional ao duplo grau de jurisdição, conforme sustenta Adauto Alonso S. Suannes(3), desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seu artigo A inconstitucionalidade das provas orais.
Por fim, há que se analisar o objetivo de uma prova oral. Nos concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, a prova oral destina-se a avaliar a oratória e a desenvoltura do futuro Juiz e Promotor de Justiça para o exercício da função, já que nestas profissões a oratória é utilizada cotidianamente no expediente forense.
Ao contrário, para o exercício do cargo de tabelião e de registrador, cuja atividade é eminentemente intelectual e burocrática (elaboração de escrituras e análise de documentos), não se justifica a imposição da prova oral, devendo prevalecer a impessoalidade na avaliação.
Dessa forma, cumpre reconhecer que a demonstração de uma oratória eloqüente não é requisito inarredável para o exercício da função de tabelião ou registrador, tal como o é para o exercício da função de Magistrado ou Promotor de Justiça, que se utilizam da exposição oral cotidianamente no exercício da função, devendo a prova oral ser extirpada dos concursos para provimento de serventias notariais e de registro.
Por derradeiro, conclui-se que não se justifica a determinação da realização de provas orais nos concursos para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro, considerando que os candidatos são inquestionavelmente identificados na argüição oral.
Tal evidência acarreta violação ao princípio da igualdade, da isonomia, da impessoalidade e moralidade administrativa, porquanto aos candidatos não é garantia a paridade na avaliação.
O preso 4,00 atribuído às provais orais torna possível a manipulação do resultado do concurso, influindo em muito na classificação final do certame. Não há como se deixar nas mãos de poucos examinadores a subjetividade de ordenar o resultado do concurso.
O princípio da isonomia é da essência dos concursos públicos, garantindo o direito de todo e qualquer cidadão de concorrer em paridade de condições ao exercício de uma determinada função pública, primado básico do Estado Democrático de Direito, que materializa o princípio da dignidade da pessoa humana, constituindo o único meio legítimo para o exercício da função notarial e registral, devendo-se resguardada, portanto, a mais ampla e irrestrita objetividade na avaliação.
Notas:
(1) PENNA, Érico Novais.  Prova oral - inconstitucionalidade. Disponível em <http://www.defensoria.ba.gov.br/arquivos/downloads/Prova%20oral%20-%20inconstitucionalidade-%20erico.pdf >. Acesso em 30 jun. 2009
(2) PENNA, Érico Novais. Obra cit. Disponível em <http://www.defensoria.ba.gov.br/arquivos/downloads/Prova%20oral%20-%20inconstitucionalidade-%20erico.pdf >. Acesso em 30 jun. 2009
(3) SUANNES, Adauto Alonso. A inconstitucionalidade das provas orais. Disponível em <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/16763/16327>. Acesso em 30 jun. 2009.
Coluna sob responsabilidade dos membros do Projeto de Pesquisa do Mestrado em Direito do Unicuritiba: Livre Iniciativa e Dignidade Humana (Ano II), liderado pelo advogado e Prof. Dr. Carlyle Popp e pela advogada e Profa. M.Sc. Ana Cecília Parodi. grupodepesquisa.mestrado@ymail.com.
Esta coluna tem compromisso com os Objetivos para o Desenvolvimento do Milênio.

Autor:
Bruno Becker. Oficial Registrador, Mestrando em Direito Empresarial e Cidadania pela Unicuritiba, Especialista em Direito Registral Imobiliário pela PUCMinas, Especialista em Direito Urbanístico pela PUCMinas, Especialista em Direito Notarial e Registral pela Unisul (rede LFG), Graduado em Direito pela Unijuí - RS. Membro do Projeto de Pesquisa: Livre Iniciativa e Dignidade Humana, do Mestrado do Unicuritiba

Fonte:





quarta-feira, 30 de março de 2011

Área de preservação permanente e o registro de imóveis em localidades urbanas

As Áreas de Preservação Permanente, figuras jurídicas criadas pelo Direito Ambiental e materializadas em nosso Direito Positivo, pela Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965, o Código Florestal, são uma limitação radical da exploração e uso de determinadas áreas da propriedade rural para qualquer uma das suas atividades fins, sejam elas extrativas, agrícolas ou pecuárias.
Como figura do Direito Administrativo, são as Áreas de Preservação permanente limitações administrativas, pois preenchendo todos os requisitos próprios daquele instituto do Direito Administrativo, são gratuitas, impostas pelo Poder Público, gerais, e têm como finalidade atender às exigências do interesse público e do bem-estar social.
São impostas na modalidade de limitação administrativa negativa, de não fazer, em que o particular fica impedido pela lei de fazer algo, no caso em espécie a exploração ou supressão de matas e vegetação em áreas predeterminadas da sua propriedade rural. São elas, restrições que incidem sobre o uso pleno da propriedade, e ainda consideradas encargos particular e individual, embora revertam em benefício social e coletivo gratuito.
As Áreas de Preservação Permanente, o próprio nome já diz, são áreas reconhecidas como de utilidade pública, de interesse comum a todos e localizadas, em geral, dentro do imóvel rural, público ou particular, em que a lei restringe qualquer tipo de ação, no sentido de supressão total ou parcial da vegetação existente, para que se preservem com as plantas em geral, nativas e próprias, que cobrem a região. São as áreas localizadas
especialmente nas imediações das nascentes e cursos d’água, as lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais, os topos de montanhas e serras, as encostas com aclive acentuado, as restingas na faixa litorânea, as vegetações localizadas em altitudes superiores a 1.800 metros e as vegetações localizadas em determinadas áreas urbanas, assim definidas por lei específica.
As Áreas de Preservação Permanente, localizadas em propriedades particulares e públicas, são as citadas no art. 2º da Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), e suas alterações, assim discriminadas:
“Art. 2° - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
Parágrafo único - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que
se refere este artigo.”
O Código Florestal, em seu artigo 3º, equipara outras áreas, que devem ser declaradas  por ato do Poder Público, às Áreas de Preservação Permanente, assim fixando:
“Art. 3º - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
§ 1° - A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
§ 2º - As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.”
As Áreas de Preservação Permanente são tão importantes, que o próprio Código Florestal dedica o seu artigo 18 à possibilidade de o Poder Público interferir na propriedade privada,
onde exista necessidade de se recuperar a área de preservação permanente e promover o florestamento ou o reflorestamento da área, fazendo-o sem a necessidade de desapropriação e encarregando o particular e proprietário da mesma à sua conservação e manutenção. É de se observar que se a área estiver ocupada com cultura, o proprietário poderá ser indenizado, é lógico, sendo necessário que a cultura tenha sido ali implantada há muitos anos, antes da existência das leis ambientais. Assim diz o artigo 18:
“Art. 18 - Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.
§ 1° - Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.
§ 2º - As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.” O Desembargador Narciso Orlandi Neto, do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seu artigo Reservas Florestais (publicado na Revista do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – n. 42), ao abordar o assunto das áreas de preservação permanente como limitações administrativas, diz: “Essas limitações não atingem alguns imóveis, mas todos situados em determinadas regiões, ou dotados de cobertura especialmente protegida. Não se confundem com servidões. Não há prédio dominante e prédio serviente. O proprietário não é obrigado a ‘suportar que se faça´. Trata-se de restrições legais, limitações administrativas ou limitações legais. Independem de registro no Registro de Imóveis.
Decorrem da lei. Independem da vontade do proprietário. São perpétuas, inalteráveis e indivisíveis. Sua imposição pela lei tem por causa a necessidade de preservação do meio ambiente, de que a cobertura florestal é instrumento.”
A lei não determina que a restrição administrativa incidente sobre as Áreas de Preservação Permanente seja levada a registro ou averbação na matrícula do imóvel junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Existe um motivo para isso. É que limitações administrativas não são levadas aos Registros Imobiliários para a averbação junto às matrículas dos imóveis, como já vimos acima, no item que estudamos as limitações administrativas. É desnecessário o seu registro ou averbação. A lei lhes dá a publicidade e
a eficácia necessárias para o cumprimento por todos. As Áreas de Preservação Permanente existem independentemente do seu registro ou averbação no Registro de Imóveis, e o proprietário do imóvel deve respeitá-las, na forma e nos limites que a lei estabelecer.

Fonte:  IRIB.

Postado por Sancho Neto


Selo Digital já é realidade nos cartórios extrajudiciais do DF



Lançado oficialmente na tarde desta sexta-feira, 18/3, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o Selo Digital já é realidade em pelo menos dois cartórios extrajudiciais do DF: o Cartório de Distribuição Ruy Barbosa e o 11º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Sobradinho. Na solenidade de hoje, autoridades e convidados assistiram à apresentação do Selo e do sistema que irá permitir o gerenciamento dos cartórios extrajudiciais locais.


Em seu discurso, o Corregedor da Justiça do DF, Desembargador Sérgio Bittencourt, ressaltou que embora a atividade notarial seja constituída de caráter privado, sob a fiscalização e orientação do TJDFT, não foi difícil obter a imediata adesão dos notários do DF, que têm se mostrado dedicados e parceiros na busca constante pela melhoria dos serviços prestados.


O Presidente da Anoreg - Associação dos Notários e Registradores do DF, Allan Nunes Guerra, por sua vez, acrescentou que a parceria com o Tribunal é sempre bem-vinda e bastante produtiva. Convicto do sucesso de mais essa iniciativa, o notário firmou compromisso de que "o Selo (virtual em sua concepção), trará resultados absolutamente concretos".


O Presidente do TJDFT, Desembargador Otávio Augusto, enfatizou o fato inédito de a atual gestão incluir no Plano de Ações para o Biênio, projetos de continuidade da gestão anterior. Com isso, tornou-se possível na data de hoje comemorar a implantação do Selo Digital, como mais uma ação de modernidade que projeta um futuro melhor, colocando à disposição dos cidadãos serviços de qualidade.


O que é o Selo Digital
Com o objetivo de tornar mais efetiva a fiscalização das atividades dos ofícios extrajudiciais, o Selo Digital é uma sequência de 23 caracteres alfanuméricos gerados pelo Sistema de Gerenciamento dos Cartórios Extrajudiciais - SIEX, do TJDFT. Esse código será associado a todos os atos internos e externos praticados nos cartórios extrajudiciais, permitindo a qualquer interessado acessar o site do TJDFT e verificar sua autenticidade, confirmar dados como partes, datas, nome do cartório emissor, entre outros. As atualizações na base de dados do TJDFT se dará em, no máximo, 24h. Cada selo será exclusivo e representará apenas um ato. 

Fonte - TJDFT
Postado por Sancho Neto

terça-feira, 29 de março de 2011

Encontros Regionais IRIB - Bonito - MT - Download,s das palestras

palestrantes

Roberto Ricardo Machado Gonçalves

Tema: "A importância do Registro de Imóveis na preservação dos recursos naturais"

Perfil: Diretor de Desenvolvimento do Instituto de Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul (Imasul), órgão executor das políticas ambientais do Estado, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (Semac). É vice-presidente da região Centro-Oeste da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente (Abema).
baixe o material da palestra

Aristides Borges de Esquivel

Tema: "A importância do Registro de Imóveis na preservação dos recursos naturais"

Perfil: Titular do Cartório de Protesto, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e de Pessoa Jurídica de Bandeirantes-MS. Graduado em Direito, pela FUCMT, turma 1982; pós graduado pela UNAES no Curso de Pós Graduação Latu Sensu Direito Notarial, Registral e Imobiliário em 2005.

Geraldo Cezar Torres Carpes

Tema: "Imóveis rurais - problemas com o registro"

Perfil: Titular do 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Ponta-Porã (MS).

Miguel Seba Neto

Tema: "Imóveis rurais - problemas com o registro"

Perfil: Diretor de Registro de Imóveis da ANOREG-MS e Titular do Cartório de Protesto, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e de Pessoa Jurídica de Camapuã-MS. Vice-presidente do IRIB para o Mato Grosso do Sul.

Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza

Tema: "Títulos Judiciais nos Imóveis Rurais"

Perfil: Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFRJ, possui especialização em Direito Registral Imobiliário pela PUCMG e curso de Derecho Registral Inmobiliario pela Universidade de Córdoba. É membro de corpo editorial da Revista de Direito Imobiliário, registrador e tabelião em Teresópolis (RJ). Diretor de Relações Internacionais do IRIB.
baixe o material da palestra baixe a apresentação

João Pedro Lamana Paiva

Tema: "Retificações da matrícula e de registro"

Perfil: Registrador titular dos Registros Públicos e Tabelião de Protesto de Títulos da Comarca de Sapucaia do Sul e vice-presidente do Irib pelo Estado do RS. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais e especialista em Direito Registral Imobiliário. Graduado em Direito Registral pela Faculdade de Direito da Universidade Ramón Llull ESADE - Barcelona, Espanha. É membro do Comitê Latino-americano de Consulta Registral, professor e autor das obras "A Sistemática do Registro de Imóveis" e "Procedimento de Dúvida no Registro de Imóveis".
baixe a apresentação

George Takeda

Tema: "Retificações da matrícula e de registro"

Perfil: Oficial do 3º Registro de Imóveis de São Paulo, membro da Diretoria da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP).

Josely Trevisan Massuquetto

Tema: "Registros em terras de fronteiras, margens de rio e terras devolutas"

Perfil: Chefe da Procuradoria Federal especializada junto ao INCRA no Estado do Paraná.
baixe o material da palestra

Francisco José Rezende dos Santos

Tema: "Registros em terras de fronteiras, margens de rio e terras devolutas"

Perfil: Presidente do IRIB, 4º Oficial do Registro de Imóveis de Belo Horizonte (MG). Especialista em Direito Registral Imobiliário pela Pontifícia Universidade Comillas - Madri, Espanha; mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos; professor de Direito Civil da PUC Minas e da Faculdade de Direito Milton Campos; diretor da Escola Superior de Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais (ESNOR).
baixe o material da palestra

José Augusto Alves Pinto

Pinga-Fogo

Perfil: Registrador de imóveis na Comarca de Araucária (PR) e secretário-geral do IRIB. Foi presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (ANOREG/PR), do Colégio de Registro de Imóveis do Paraná e secretário-geral do IRIB.

Sergio Busso

Pinga-Fogo

Perfil: Registrador de imóveis na Comarca de Bragança Paulista (SP) e 2º secretário do IRIB.

Luiz Egon Richter

Pinga-Fogo

Perfil: Registrador de imóveis na Comarca de Lajeado (RS) e membro do Conselho Editorial do IRIB.

Fonte:  Encontros Regionais IRIB - Bonito - MT

Postado por Sancho Neto

Supremo Tribunal Federal se manifesta a favor cobrança de emolumentos no Programa Minha Casa Minha Vida

STF indeferiu pedido feito da União e autorizou a cobrança pelos registradores do Estado do Rio de Janeiro

O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido de liminar feito pela União, mantendo o direito de cobrança integral de emolumentos por atos praticados dentro do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) pelos registradores imobiliários do Rio de Janeiro. Dessa forma, a Corte Superior ratificou decisão anterior da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.

A permissão de cobrança integral foi dada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a inconstitucionalidade das normas de isenção existentes na Lei Federal 11.977/2009, conforme contido no Aviso CGJ 84/2010 e Processo Administrativo 2009/077312.

Em sua defesa, a União sustenta que o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV é destinado à construção de moradias e à melhoria das condições habitacionais, nos termos da Lei 11.977/2009. No pedido, argumenta que, para tanto, necessita da exoneração escalonada ou integral das custas e dos emolumentos registrais normalmente devidos nas operações imobiliárias (arts. 42 e 43), para viabilizar o programa.

Em seu parecer, o ministro do STF Joaquim Barbosa afirmou que a exoneração causa desequilíbrio entre as fontes de custeio e os custos não só da atividade judicial, como também das atividades notarial e registral. Ele lembra que os entes federados foram impelidos a estabelecer “forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal (art. 8 da Lei 10.169/2000).

Dada a existência do dever de compensação proporcional à exoneração, o benefício estabelecido pela União tende a transferir aos estados-membros e ao Distrito Federal o custo da isenção conferida, colocando-os em delicada situação interna, considerados os anseios e pleitos dos delegados notariais que serão diretamente afetados pelas normas federais, sendo este o argumento usado para indeferir o pedido liminar.

O andamento da ação indica que foram feitas novas manifestações pelo Estado do Rio de Janeiro e pela União Federal.

Em 11/03/2011 foi aberto prazo para a manifestação da Procuradoria Geral da República e o resultado desta ação poderá direcionar as ações nos demais Estados da Federação.

Leia o andamento da ação

Fonte: Assessoria de imprensa do IRIB com informações do STF
Em 21.02.2011

Postado por Sancho Neto