quarta-feira, 29 de junho de 2011

Cartórios questionam no Supremo decisão do CNJ


Cartórios questionam no Supremo decisão do CNJ

Uma disputa entre os cartórios e os incorporadores imobiliários deve chegar em breve ao Supremo Tribunal Federal (STF). Em assembleia em Camboriú (SC), a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) decidiu entrar com um mandado de segurança contra um procedimento de controle administrativo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que impede a cobrança de múltiplos registros para imóveis parcelados em lotes ou apartamentos.
"Entendemos que o CNJ extrapolou suas funções, ao interferir em um tema de natureza legislativa", diz Francisco Rezende, diretor da Anoreg-BR para a área de registros de imóveis. A ação deverá ser ajuizada pelo advogado Frederico Viegas, de Brasília. A polêmica começou com a lei que instituiu o programa "Minha Casa, Minha Vida" - Lei nº 11.977, de 2009. Antes, não havia uma regra única para todos os Estados sobre a cobrança de registros. A norma mudou o artigo 237-A da Lei nº 6.015, de 1973, e determinou que os registros por parte dos incorporadores "serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes".
Os cartórios do Rio de Janeiro tentaram manter a cobrança de múltiplos registros, alegando que a mudança na lei de 1973 só valeria para os imóveis construídos dentro do programa habitacional do governo. Mas no último dia 20 de março, motivada por um pedido do Sindicato da Indústria da Construção do Rio de Janeiro (Sinduscon-RJ), a ministra Eliana Calmon, corregedora nacional de Justiça, decidiu que a alteração "trata de norma de direito registral geral, não restrito ao âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida" e recomendou a adoção deste entendimento por todos os tribunais de justiça estaduais.
Em seu voto, a ministra afirma que a lei que criou o programa habitacional trata de diversos temas, indo além da questão do subsídio para a construção de casas populares. "Não se mostra correta a interpretação calcada unicamente no elemento literal", diz Eliana Calmon. "Deve-se interpretar o sistema como um todo e assim evitar contradições, inclusive a maior delas, que vem a agredir o texto constitucional." Segundo a ministra, a intenção da lei estava clara na exposição de motivos encaminhada pelo governo, em que se afirma "o propósito de tornar homogêneo o sistema de cobrança de registros efetuados nas matrículas de empreendimentos imobiliários".
"A cobrança de registros individualizados por imóvel parcelado traz um impacto de 2% a 5% no preço final. Não faz sentido criar este custo para um mercado que já está com preços em elevação em todos os seus insumos e serviços", afirma o presidente do Sinduscon-MG, Luiz Fernando Pires. "É um cálculo absolutamente exagerado. O impacto é da ordem de 0,4%", contesta Rezende.
O valor do registro varia percentualmente conforme o preço do imóvel. Atualmente, um empreendedor pode hipotecar parte de um lançamento para obter financiamento para sua construção, fazendo um registro único, não importando se a propriedade terá uma ou mil unidades autônomas. Se os cartórios conseguirem mudar o entendimento legal, para dar parte do empreendimento em garantia para financiamento, o empreendedor teria que fazer registro lote por lote, ou apartamento por apartamento.

Autor(es): Cesar Felício | De Belo Horizonte
Valor Econômico - 28/06/2011

sábado, 18 de junho de 2011

Ciclo de Palestras em Direito Notarial e Registral realizado pelo TJDFT.


Imagem notícia 

16/6/2011 - Corregedor da Justiça encerra Ciclo de Palestras no TJDFT

Com a palestra Ética e Responsabilidade na Atividade Notarial e Registral, o Desembargador Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Sérgio Bittencourt, encerrou na tarde desta quinta-feira, 16/6, o Ciclo de Palestras de Direito Notarial e Registral do TJDFT.

Realizado pela Corregedoria do TJDFT, em parceria com a Escola de Administração Judiciária do Tribunal, o evento reuniu, durante dois dias, "os mais renomados autores e estudiosos do Direito Notarial, que proferiram palestras de alto nível", afirmou o Desembargador Sérgio. Com isso, o público participante teve acesso a valiosos ensinamentos na área específica, contribuindo para o aprimoramento dos serviços.

Na palestra de encerramento, o Corregedor discorreu sobre deontologia notarial e sobre responsabilidade civil e criminal na atividade. Ele lembrou que "notários e registradores também são operadores do Direito e que a função dos notários também abrange, e principalmente, o aconselhamento às partes". Exaltou a qualidade e o comprometimento dos notários e registradores do DF - "parceiros no caminho sem volta para a modernidade" -, e agradeceu às juízas assistentes da Corregedoria Gislene e Vanessa Trevisan, que o auxiliaram na realização do evento.

Na avaliação do Desembargador, "o Ciclo de Palestras foi inteiramente positivo, pois conseguimos reunir serventuários, juízes e principalmente notários e registradores, congregando esforços para melhorar os serviços cartorários".

O Ciclo de Palestras de Direito Notarial e Registral foi mais uma iniciativa do TJDFT que visou à difusão e atualização do conhecimento para os operadores do Direito, com vistas à qualificação dos recursos humanos e, consequentemente, da Justiça local.

Postado por Sancho Neto

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=16163 

Encontros Regionais IRIB 16 a 18 de Junho de 2011 - CAMBORIÚ - SC



ACONTECE


Tema I: "Parecer emitido pela Consultoria-Geral da União/Advocacia-Geral da União (CGU/AGU) - PARECER CGU/AGU Nº 01/2008 - fixando nova interpretação acerca da aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira"
Mauro Sérgio dos Santos | Palestrante
Perfil: Chefe da Coordenação-Geral Agrária (CGA) da Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra (PFE/Incra). Atua no Incra desde 2004, quando ingressou na carreira da Advocacia-Geral da União (AGU), passando pela sede da autarquia e pela Superintendência Regional do Distrito Federal e entorno, onde desde 2009 desempenhava a função de procurador regional. baixe o material da palestra
Eduardo Agostinho Arruda Augusto | Debatedor
Perfil: Diretor de assuntos agrários do IRIB; oficial de Registro de Imóveis de Conchas (SP); doutorando em Direito Civil pela Fadisp; mestre em Direito Civil pela Fadisp; ex-auditor fiscal da Previdência Social. baixe o material da palestra baixe o material da palestra - Lei Minha Casa, Minha Vida
Tema II: "As ilhas costeiras"
Daniel Carlos Andrade | Palestrante
Perfil: Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, em 1987. Especialização em Direito Público e Privado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ (Curso de Formação) e Pós-Graduação, igualmente, em Direito Público e Privado pela Universidade Estácio de Sá (2006). Advogado da União concursado desde o ano 2000. Hoje Procurador Seccional Substituto em Joinville. Atuação profissional especializada nas áreas de Direito Minerário e Direito Patrimonial Especial relativa aos Terrenos de Marinha. Palestrante da Escola da AGU desde abril de 2009. baixe o material da palestra
Célio Caus Júnior | Debatedor
Perfil: Registrador de imóveis na comarca de Iguape (SP). Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, especialista em Direito Tributário pela PUC-SP, pós-graduando em direito notarial e registral pela EPM/SP. baixe o material da palestra
Tema III: A aquisição de Imóveis rurais por pessoas jurídicas estrangeiras
Paulo Luis Quintela de Almeida | Palestrante
Perfil: Titular do 1º Ofício de Protestos e 2º Ofício de Notas da Comarca de Florianópolis (SC). Natural do Rio de Janeiro, bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia com especialização em Direito Registral Imobiliário pela PUC Minas Virtual. baixe o material da palestra
Tiago Machado Burtet | Debatedor
Perfil: Registrador de imóveis na Comarca de Campinas do Sul (RS), titular dos Serviços de Registros Públicos de Campinas do Sul (RS). Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC-RS, especialista em Direito Notarial e Registral, em Direito Civil e Processual e em Direito Público: Novas Tendências em Face da Constitucionalização do Direito. 

Postado do Por Sancho Neto

Fonte: IRIB.

Manual Básico de Retificação de Registro e Georreferenciamento


Após insistentes pedidos, finalmente consegui revisar e publicar o Manual Básico de Retificação de Registro Imobiliário e Georreferenciamento. Esta nova versão está atualizada até abril de 2011 e traz várias novidades que não constavam das versões anteriores.
Esse manual é destinado principalmente a registradores, topógrafos, agrimensores, tabeliães, advogados e proprietários de imóveis que necessitam de retificação de sua descrição tabular. Mas também pode ser bastante interessante para estudiosos do Direito e da Agrimensura.
São 93 páginas, com comentários, modelos e extratos da legislação aplicada.
Faça gratuitamente o download do Manual num desses links:

Abaixo a estrutura do Manual (sumário):

PARTE 1 – RETIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO IMOBILIÁRIO
1. Retificação Extrajudicial de Registro; Um Novo Tempo para o Registro de Imóveis
2. Modelos a Cargo do Requerente
3. Rol dos Documentos a serem Apresentados
3.1 Modelo 1 – Requerimento
3.2 Modelo 2 – Laudo Técnico
3.3 Modelo 3 – Memorial Descritivo
3.4 Modelo 4 – Levantamento Planimétrico
3.5 Modelo 5 – Carta de Anuência
3.6 Anuência obtida com ajuda de e-mail (exemplo de criatividade)
4. Modelos a Cargo do Registro
4.1 Modelo 1 – Notificação de Confrontante
4.2 Modelo 2 – Decisão Interlocutória
4.3 Modelo 3 – Audiência de Conciliação
4.4 Modelo 4 – Qualificação Registral Negativa (decisão formal)
4.5Modelo 5 – Qualificação Registral Negativa (decisão de mérito)
4.6 Modelo 6 – Qualificação Registral Positiva
4.7 Modelo 7 – Matrícula com Descrição Retificada
5. Legislação da Retificação Extrajudicial
PARTE 2 – GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS
1. A Aplicabilidade da Lei do Georreferenciamento
2. Comentários sobre o Decreto nº 5.570/2005
3. Comentários sobre os novos atos normativos do Incra
4. Georreferenciamento de Imóveis Rurais; Conceito de Unidade Imobiliária
4.1 Consulta formulada pelo Incra
4.2 Parecer do IRIB
5. Legislação do Georreferenciamento
5.1 Lei dos Registros Públicos (artigos 176 e 225)
5.2 Decreto nº 4.449/2002 (com as alterações do Decreto nº 5.570/2005)
5.3 Decreto nº 5.570/2005
5.4 Atos Normativos do Incra
5.4.1 Resolução Incra/CD nº 29, de 28/11/2005
5.4.2 Portaria nº 514, de 1º/12/2005
5.4.3 Portaria nº 515, de 1º/12/2005
5.4.4 Instrução Normativa nº 24, de 28/11/2005
5.4.5 Instrução Normativa nº 25, de 28/11/2005
5.4.6 Instrução Normativa nº 26, de 28/11/2005
BIBLIOGRAFIA

A História de "Seu João Alcides" (Legislação do Georreferenciamento)


Vídeo sobre a história de Seu João Alcides, da Comarca de Conchas, que foi por mim apresentado no "GeoAraraquara" (10 de julho de 2004) e em vários outros congressos, simpósios e palestras sobre georreferenciamento de imóveis rurais.
O tema aqui tratado é o impacto gerado pela nova legislação sobre a comunidade rural quando do início da vigência da legislação do georreferenciamento. Esclareço que se trata de uma situação anterior ao Decreto nº 5.570/2005, que solucionou quase todo o problema discutido nesse vídeo.
O impacto gerado pela divulgação do vídeo ao público especializado e aos órgãos governamentais colaborou muito com para a edição do Decreto nº 5.570/2005. Por esse motivo, nossa homenagem ao "Seu João Alcides", que, mesmo sem saber, conseguiu "fazer a diferença".
Seguem abaixo:
1) a narração completa do vídeo; e
2) importante esclarecimento final.

1. A História de Seu João Alcides
Esta é a história de Seu João, um velho produtor rural de nossa comarca de Conchas, um senhor de 87 anos, batalhador, proprietário de um sítio de 18 alqueires na zona rural de Pereiras, comarca de Conchas.
Sempre deu duro na vida, retirando seu sustento da terra. Comprou seu sítio à vista, em 1950, dinheirinho contado na mão do vendedor. Guarda até hoje com muito carinho a escritura devidamente registrada numa velha, mas bem cuidada pasta de plástico. Ali está seu título, o documento que comprova ser ele um homem de posses. São as escrituras de suas terras feitas pelo tabelião João Herculano de Almeida, falecido há muitas décadas. Dentre os guardados com primor e orgulho, está o recibo manuscrito do então ofício judicial, que registrou seu sítio no livro 3A (transcrição 1.019).
Entretanto, a descrição de seu sítio é por demais falha e não define a forma nem a área exata do imóvel. Mas essa era a forma usual da época para descrever os imóveis rurais:
"Um sítio localizado na Água Choca, município de Pereiras, com uma área de mais ou menos 300 braças quadradas, dividindo com Fulano, Sicrano e Beltrano."
As descrições vagas e lacônicas dos registros antigos não foram assim feitas por culpa dos proprietários. Era a regra vigente e por todos aceita. Era o que o Estado fazia e, com base nela, prometia garantir a eles a necessária segurança jurídica.
Com o passar do tempo, houve um progressivo (e correto) rigor na interpretação dos princípios registrais, em especial do princípio da especialidade objetiva. No entanto, apenas nós, registradores, sabemos disso. O Seu João, orgulhoso de seu título registrado e muito bem conservado, nunca ouviu falar nisso…
Por volta do final da década de 1960, esse pequeno proprietário rural, que é um leigo, teve parcela de sua terra desapropriada pelo Estado para passagem de uma rodovia. Um pedaço pequeno, num canto, tanto que ele nem fez questão de discutir os valores, aceitando de bom grado a desapropriação amigável. Afinal, a estrada traria progresso para suas terras.
No passado nunca se fazia descrição de remanescente. Resultado: com a perda de parcela de área, seu imóvel, cuja transcrição já estava mal descrita, ficou com a especialidade objetiva e disponibilidade qualitativa ainda mais comprometidas.
“Impossível abrir matrícula, Seu João. Vai precisar pedir pro Juiz”, disse-lhe o cartorário há alguns anos.
Desesperado para emitir cédulas hipotecárias e dar continuidade à sua lavoura, Seu João, com muita dificuldade, paga engenheiro, paga advogado, com dinheiro contado moeda por moeda. O levantamento do engenheiro é lento, demora algumas semanas. Depois disso, o processo é iniciado e tramita muito mais lentamente ainda. No meio do caminho, leis, decretos, portarias do Incra, documentos de que Seu João nunca ouviu falar – bem como e a bem da verdade nem seu advogado.
Antes da sentença, o juiz, cauteloso, remete o processo para manifestação do oficial de registro. Ciente da nova lei do georreferenciamento, o oficial faz seu parecer em teor técnico e de um primor jurídico inigualável. O juiz acata. Decisão interlocutória:
“Prazo para georreferenciar o imóvel sob pena de extinção do feito”.
Seu João não teve alternativa: desistiu da ação por insuficiência financeira para dar prosseguimento ao processo.
Em face disso, pergunto-lhes: Como exigir o georreferenciamento nesse caso? E o princípio da razoabilidade? E o direito do proprietário de dispor de suas terras? E a gratuidade que a lei do georreferenciamento lhe garante?
Como ainda não houve a regulamentação sobre a gratuidade do georreferenciamento, Seu João perdeu tudo. Perdeu o dinheiro pago ao engenheiro, cujo serviço não serviu de nada; perdeu o dinheiro pago ao advogado, cujos honorários lhe são devidos em pagamento aos serviços prestados; perdeu o financiamento que o Banespa lhe havia prometido mediante emissão de cédula rural hipotecária, uma vez que não há como registrar a hipoteca sem abrir matrícula.
Conclusão: criaram um sistema novo para dar mais segurança jurídica ao proprietário rural, para ajudar o produtor rural, para ajudar Seu João, para trazer progresso à suas terras… Louvável iniciativa pública!
Mas, em virtude disso, Seu João está perdendo tudo! Seu João está passando fome!
Desesperado, Seu João encontra alguém que quer comprar suas terras – sua salvação!
Mas não pode vendê-las! O tabelião sabe que não há como descrever o imóvel na escritura nem há como registrá-la. Propõe, então, um contrato de gaveta –paliativo, mas todos fazem–, porém o interessado pelas terras se assusta e vai embora. Seu João perde o negócio, perde de novo; continua a passar fome…
Esta é a história de Seu João Alcides, da comarca de Conchas. Mas também é a história de muitos outros Joãos de nosso imenso Brasil, pessoas honestas, trabalhadoras, de vida sofrida, que necessitam e aguardam a compreensão do Estado para uma vida melhor.
Seu João, essa é a sua história. Seu João, essa é a verdadeira história do Brasil!!!


2. Esclarecimento Final: A Verdadeira História
A história de Seu João foi contada em todo o Brasil. Por ser uma história que se encaixa perfeitamente na difícil situação de vários brasileiros por aí afora, teve que ser repetida à exaustão, pois a realidade comove, a realidade choca.
O registro imobiliário é um repertório de importantes informações sobre a comunidade local. Para conhecer uma boa parte da história de uma localidade, basta pesquisar o conteúdo dos registros públicos, em especial as matrículas e seus assentos modificadores. Praticamente, tudo passa pelo registro, e a história se perpetua, fica gravada para sempre nos arquivos do cartório.
Ano e meio após a produção desse vídeo, chegou no Registro de Conchas um documento para ser averbado numa matrícula. Uma certidão de óbito novinha, extraída há poucos dias, que noticiava o falecimento de um cidadão da comarca. Seria um documento comum, como qualquer outro que chega diariamente ao serviço imobiliário para completar as informações do registro, se não fosse um porém:
A certidão comunicava o falecimento do nosso velho amigo Seu João Alcides.
Mas sua história não teve um final tão trágico como parece. Sua história, contada aos quatro cantos do país, não foi exatamente como narrada.
Na verdade, ao término da ação judicial de retificação de registro, o processo não foi extinto pelo não-cumprimento da lei do georreferenciamento. Não foi porque o Poder Judiciário, o Ministério Público e o Registro Imobiliário de Conchas trabalham com um mesmo fim, todos objetivam a Justiça do caso concreto. A lei, da forma como estava (antes do Decreto nº 5.570/2005), era injusta e merecia flexibilização. E assim foi decidido.
Seu título judicial resultou numa nova matrícula para seu imóvel, totalmente saneada de velhos vícios e, logo em seguida, Seu João efetuou a doação de seu sítio a seus dois únicos filhos, reservando a si o usufruto vitalício do imóvel, uma vez que não possuía nenhum outro bem.
Seus filhos obtiveram acesso ao crédito rural e construíram uma pequena granja. Os negócios vão bem e a família – Seu João, os filhos, as noras e os cinco netos – conheceu finalmente a fartura sobre a mesa. A certidão de óbito apresentada era para extinguir o usufruto. Junto com ela, uma outra cédula de crédito rural hipotecária, ou seja, um outro financiamento, novos negócios, mais progresso para a família.
Seu João cumpriu seu papel social entre nós. Deixou filhos e netos, bem encaminhados. Deixou seu patrimônio previamente partilhado. Deixou tudo bem documentado, como sempre gostou de fazer. Deixou, enfim, muitas saudades!
Fonte: http://eduardoaugusto-irib.blogspot.com/2011/05/historia-de-seu-joao-alcides-legislacao.html
Autor: Eduardo Augusto - Oficial.
Postado Por Sancho Neto