domingo, 11 de dezembro de 2011

Princípio da Prioridade x Estatuto do Idoso


Princípio da Prioridade x Estatuto do Idoso
Como conciliar o direito ao atendimento preferencial aos idosos previsto no art. 3o, parágrafo único, I, da Lei n. 10.741/03 com a prioridade prevista no art. 182, da Lei de Registros Públicos?
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;”
“LRP – art. 182: Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação.”
O caso foi objeto de dois feitos na 1ª VRP (CP255/08 e 100.09.326136-4): concluiu-se que os títulos que geram direito de prioridade (Livro nº 1 – Protocolo) devem ingressar no Registro Imobiliário conforme a rigorosa ordem de apresentação, obedecendo-se a ordem de chegada nas dependências do cartório, independentemente da idade, devendo a Serventia, no entanto, fornecer instalações cômodas aos Idosos. A distribuição de senhas é normal. Para os demais atos, como simples entrega de certidão etc., vale a preferência do Estatuto do Idoso.

Postado por Sancho Neto