quinta-feira, 25 de outubro de 2012

IRIB Responde - Protesto contra alienação de bens – averbação – possibilidade.

Questão esclarece acerca da averbação do protesto contra alienação de bens.

Pergunta
É possível o ingresso no Registro de Imóveis do protesto contra alienação de bens? Se sim, qual a fundamentação legal? É ato de registro ou averbação?

Resposta
Sim, é possível a averbação do protesto contra a alienação de bens. Conforme decidido pelo STJ (REsp nº 536.538/SP), tal medida encontra respaldo no poder geral de cautela do juiz, justificando-se pela necessidade de dar conhecimento do protesto à terceiros, prevenindo-se litígios e prejuízos para eventuais adquirentes.

Sobre o assunto, vejamos o que nos ensina Ulysses da Silva:

“25.55 - do protesto contra alienação de bens

A experiência tem demonstrado que o ingresso de determinados atos no fólio registral, embora não enumerados expressamente em lei, pode acabar sendo permitido após a conciliação de interpretações conflitantes. Isso já aconteceu no passado e, ao que parece, pode estar ocorrendo, agora, com o protesto contra alienação de bens.

Previsto no art. 867 do Código de Processo Civil, ele se insere entre os procedimentos cautelares enumerados no Capítulo II, entre os quais se incluem arresto, seqüestro, caução e arrolamento de bens.

Em São Paulo, a E. Corregedoria Geral da Justiça sempre se posicionou contra a sua admissão por considerá-lo medida inócua, despida de qualquer poder de preservação de direitos ofendidos e sem nenhuma força impeditiva de alienação ou oneração dos bens visados, não indo além, portanto, de mero protesto.

Apesar, entretanto, desse posicionamento, havia quem defendia a possibilidade de averbação dele, para efeito de publicidade, quando voltado contra transação envolvendo especificamente determinado imóvel, tendo em vista depender, a sua concessão, do poder de decisão do magistrado, como se infere do disposto no art. 798 do Código de Processo Civil. O fundamento para a sua aceitação seria encontrado na previsão do art. 167, inciso II, item 12, da Lei 6.015, de 1973, válida para averbação de decisões, recursos e seus efeitos, referentes a atos ou títulos registrados ou averbados.

Pondere-se, aliás, em favor da tese favorável a prática do ato, que outras medidas judiciais mais sérias, cautelares ou constritivas, como citação em ação real ou pessoal reipersecutória, arresto e penhora, cujos registros estão expressamente previstos no art. 167 da Lei 6.015, de 1973, também não impedem a transferência ou constituição de qualquer outro direito sobre a propriedade imóvel.

Acontece que, mais recentemente, reacendeu-se a discussão em torno do assunto, tendo em vista a existência de várias decisões do STJ, as quais justificam a realização da averbação questionada, justamente pela necessidade de se dar conhecimento a terceiros de procedimento cautelar cuja determinação pelo magistrado se encontra dentro do seu poder geral de cautela, ex-vi do disposto no aludido artigo 798 do Código de Processo Civil. Entre tais decisões, podemos citar as proferidas nos Recursos Especiais ns. 440.837-RS (2002/0066946-0) e 146.942-SP (1997/0062259-2).

Assim sendo, e não obstante a falta, ainda, de jurisprudência sedimentada, o registrador imobiliário poderá averbar protesto contra alienação de bens que se reporte diretamente a imóvel matriculado, com apoio nas decisões mencionadas, se não houver orientação contrária da Corregedoria Geral da Justiça de seu Estado.

A rigor, o de caráter genérico deve ter o seu ingresso negado, se não existir nenhum imóvel matriculado. Vindo, entretanto, o Oficial a optar pelo recebimento, deverá mantê-lo em arquivo próprio, tendo em vista a possibilidade de apresentação de título aquisitivo em nome da pessoa contra a qual foi proposta a ação, caso em que fará a averbação em apreço.” (SILVA, Ulysses da. O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada”, safE, Porto Alegre, 2008, p. 428-429.)

Para ampliar seus estudos sobre o tema, recomendamos a leitura do Boletim Eletrônico do IRIB, disponível em http://www.irib.org.br/html/boletim/boletim-iframe.php?be=770 (acessado em 17/10/2012).

Finalizando, recomendamos consulta às Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, siga a normativa estadual, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

Postado por Sancho Neto. Of.s.
Fonte: IRIB.
 

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Tabelião substituto possui responsabilidade legal por sua gestão

 O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou que o tabelião substituto responde pessoalmente pelas responsabilidades financeiras de sua gestão. A decisão veio a partir do julgamento das apelações em conjunto de números 2013518-55.2006.8.13.0105 (Embargos) e 1.0105.06.178501-7/001 (Anulatória). O autor da ação, um tabelião substituto de um cartório de Notas de Governador Valadares, buscava anular a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pelo Estado em seu nome, alegando erro formal, ilegitimidade passiva tributária e nulidade da cobrança da multa de mora.

O autor questionava a pertinência da cobrança de juros de mora devido ao fato de ter denunciado espontaneamente o débito e renegociado a dívida, nascida a partir do pagamento extemporâneo de taxa de fiscalização judiciária. Ainda segundo sua alegação, a CDA deveria ser emitida em nome do tabelião titular, que seria o responsável legal do cartório.

A decisão do TJMG acolheu tese da Procuradora Mila de Oliveira Grossi, da Advocacia Regional do Estado (ARE) de Governador Valadares, no sentido de responsabilizar o tabelião substituto, e não o titular, pelos atos ocorridos durante sua gestão. “No caso, tendo o autor assumido o cargo em 1º/12/1995, é incontroverso que é responsável pelo pagamento da multa de mora pelo recolhimento extemporâneo da taxa de fiscalização judiciária referente aos atos notariais praticados junto ao Cartório de Governador Valadares no período de novembro de 2003 a março de 2004, débito parcelado e não quitado”, afirmou no acórdão o Desembargador Maurício Barros.

Ainda segundo decidido no julgamento, a dívida realmente chegou a ser denunciada espontaneamente e renegociada, porém nunca foi paga – o que afasta a possibilidade de exclusão da cobrança de multa moratória.

Fonte: Advocacia Geral de Minas Gerais
Postado por: Sancho Neto.
Of.s

TJRS: Aprovado órgão recursal para concurso dos serviços notariais e registrais


 




Postado em: 11/10/2012 16:26:04
Segundo o relator do processo no Órgão Especial, a Resolução nº 81/2009 estabelece regras gerais para regulamentação dos concursos de delegação dos serviços de notas e de registros 

O Órgão Especial do TJRS, durante julgamento realizado nesta segunda-feira (8/10), aprovou a indicação do Conselho de Recursos Administrativos (CORAD) do TJRS, como órgão recursal competente para julgamento de recursos, quando do concurso na área de serviços notariais e de registros.

Segundo o relator do processo no Órgão Especial, Corregedor-Geral da Justiça em exercício, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução nº 81/2009, que estabelece regras gerais para regulamentação, em âmbito nacional, dos concursos de delegação dos serviços de notas e de registros.

O artigo 13 do dispositivo estabelece que das decisões que indeferirem inscrição ou classificarem candidatos caberá recurso ao pleno, órgão especial ou órgão por ele designado, no prazo de cinco dias, contados da publicação do respectivo ato no Diário Oficial.

Considerando a demanda recursal esperada, tendo em vista as peculiaridades que envolvem os concursos para as áreas notariais e de registros, tenho que o órgão indicado para apreciação desses recursos é o Conselho de Recursos Administrativos deste Tribunal de Justiça, afirmou o Corregedor-Geral em seu voto.

Dessa forma, foi alterado o artigo 8º, letra A, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Administrativos do Tribunal de Justiça do Estado, ficando com a seguinte redação:

Art. 8º Compete ao Conselho de Recursos Administrativos o julgamento:

A) dos recursos interpostos das decisões das comissões de concurso para provimento de quadros de pessoal dos serviços auxiliares do tribunal de justiça e da justiça de 1º grau, bem como dos recursos interpostos das decisões da comissão de concursos para outorga de delegações dos serviços notariais e de registros.

O processo foi aprovado por unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS.

Processo nº 0010-12/003550-0.

Fonte: TJRGS
Postado por: Sancho Neto. Of.s.