quarta-feira, 28 de março de 2012

29º Encontro Regional supera expectativas reunindo 220 participantes

29º Encontro Regional supera expectativas reunindo 220 participantes Baixe as palestras e acesse a galeria de fotos do encontro no portal do IRIB - O 29º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis em Atibaia/SP superou as expectativas. Cerca de 220 participantes prestigiaram o evento e permaneceram até o último instante em auditório sempre lotado. Estiveram presentes registradores, especialistas, advogados e estudantes de dezesseis estados: Acre, Brasília, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins. O tema central "Regularização fundiária" foi debatido em variadas vertentes.

A registradora de imóveis em Atibaia/SP e vice-presidente do IRIB pelo Estado de São Paulo, Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, foi a anfitriã do evento. Ela comenta que o encontro foi expressivo na solução de dúvidas e apontamento de diretrizes para os registradores. "Não teríamos este sucesso se não fosse a participação de todos os colegas - palestrantes e debatedores -, que deram brilhantemente a sua contribuição. E os demais que participaram nas discussões ou mesmo com a presença".

Para o presidente do IRIB, Francisco José Rezende dos Santos, o Encontro Regional abriu com chave de ouro os eventos de 2012 do IRIB. "Agradecemos a todos que saíram de suas comarcas para congraçar e discutir em conjunto soluções para a classe. Realizamos um encontro histórico, trazendo de volta pessoas que estavam há muito tempo afastadas do Instituto. Muitos viajaram longas distâncias a exemplo dos colegas do Acre e Rondônia. Isso fez do nosso Regional um encontro de dimensão e repercussão nacionais".

Participantes

A registradora de imóveis da comarca de Itapecerica/MG, Eloisa Afonso Rios, disse que a motivação para participar do evento foi o crescimento pessoal e a segurança no exercício da função. "Acho o IRIB um instituto muito importante para nós todos porque proporciona crescimento profissional. As palestras foram excelentes, eu volto satisfeita porque compensou meu esforço e sacrifício", disse.

O evento contou a participação do promotor de justiça do Acre, Felisberto Fernandes da Silva Filho, da Promotoria de Registros Públicos da comarca de Rio Branco. Fernandes disse que participa sempre dos eventos do IRIB e que o Encontro Regional de Atibaia/SP chamou sua atenção pelo tema. "Esse evento de regularização fundiária é excelente, porque lá nós temos uma área praticamente do município em que 85% é irregular. Nós temos necessidade de promover a regularização fundiária no Acre", afirmou.

Galeria de fotos

Baixe as palestras

Veja cobertura do evento

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Acesso Em 28.03.2012.


Postado por Sancho Neto 

sábado, 17 de março de 2012

CNJ - e o Bel-prazer de decidir erroneamente.

Decisão sobre a aplicação do art. 237-A, da Lei de Registros Públicos, que determina a cobrança como ato único pelos cartórios registradores, independente do número de unidades incorporadas

O voto proferido pela Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministra ELIANA CALMON, foi disponibilizado, após o Sinduscon-Rio haver requerido o levantamento do sigilo processual.
Pela decisão da Presidente do CNJ, acompanhada unanimemente pelo plenário, o art. 237-A da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), acrescentado pela Lei 11.977/2009, teve a sua interpretação pacificada, para todos os cartórios registradores do país, principalmente do Estado do Rio de Janeiro.
Pela interpretação definitiva, "o art. 237-A, § 1º da Lei 6.015/73 aplica-se a todos os parcelamentos e incorporações imobiliárias, não se encontrando restrito às incorporações objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV".

Postado por Sancho Neto

terça-feira, 13 de março de 2012

Presidente do IRIB ministra aula em evento da Anoreg-BA

         Associação realizou Curso de Qualificação em Direito Notarial e de Registro em Salvador
O conceito, finalidade, efeitos e princípios do Registro de Imóveis no Brasil
 foram abordados pelo presidente do IRIB, Francisco Rezende, no Curso de
Qualificação em Direito Notarial e de Registro, realizado em Salvador/BA, 
nos dias 9 e 10 de março. O evento, promovido pela Anoreg–BA, com o 
apoio da Anoreg-BR e da Simpojud, foi destinado a notários e registradores
brasileiros e público de interesse. Cerca de 500 participantes assistiram às aulas.

Durante sua aula, o presidente do IRIB, disse, dentre outras coisas, que das 
diversas finalidades do Registro de Imóveis, duas possuem grande importância: 
a oponibilidade e a publicidade. "A oponibilidade é o primeiro efeito do nosso 
sistema registral, ou seja, uma vez registrado ou averbado o direito, presume-se 
titular deste aquele que o tem em seu nome. A prova está feita, é a publicidade
registral, cabendo ao prejudicado promover em juízo, a prova do seu direito, se contraditório, para que o primeiro seja anulado", afirmou.

Vários dos notários e registradores que participaram do evento fazem parte do 
grupo de 150 pessoas que passaram a ter a titularidade dos seus cartórios, agora privatizados. Isso foi possível com a Lei aprovada pela Assembleia Legislativa, determinando a privatização dos cartórios extrajudiciais, em cumprimento à
Constituição Federal.


Íntegra da apresentação

Fonte - IRIB

domingo, 11 de março de 2012

Carlos Quintão (RJ): o Programa Minha Casa Minha Vida e a regularização fundiária nos assentamentos urbanos


Na segunda parte do comentário da Lei 11.977/09, vamos tratar da usucapião administrativa, onde por iniciativa da Administração Pública, ou de beneficiários individual ou coletivamente e ou por uma associação de moradores (art. 50), poderá ser promovida prerrogativa para a regularização fundiária dos assentamentos em áreas urbanas, por conta dos novos instrumentos que foram introduzidos pela Lei, inclusive, no inciso V do art. 40 do Estatuto da Cidade, a demarcação urbanística pra fins de regularização fundiária e a legitimação da posse.
 
O novo diploma altera a Lei n0 6.015/73 – disposto que os Cartórios de Registros, promovam a averbação do auto  de demarcação urbanística  e  o registro da legitimação da posse e o  Decreto-Lei n0 3.365/41 –  que pode promover desapropriações por utilidade pública, em bens  da União, Estados ou Municípios,  permitindo ao expropriante que alegar urgência,  depositar a quantia arbitrada pelo juiz que mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens, e acrescentou, inovadoramente, que a imissão provisória na posse, possa ser levada ao Registro de Imóveis competente.  
 
A usucapião administrativa tem início com o procedimento que visa à regularização fundiária dos assentamentos irregulares na área urbana consolidada (art. 47, II), a que contém mais de 50 habitantes por hectare.  O procedimento inicial poderá ser promovido pela União, Estados ou Municípios, e também, por seus beneficiários, individual ou coletivamente ou via uma associação de moradores, que solicitará a demarcação urbanística da área consolidada. Nas áreas privadas, este procedimento se dará junto ao Poder Público municipal e nas áreas de domínio do Estado ou da União - neste caso teremos a concessão de uso para moradia, o procedimento se fará, respectivamente, junto ao Instituto de Terras do Estado do Rio de Janeiro – ITERJ, ou a Gerencia Regional do Patrimônio da União – GRPU ou junto ao INCRA. Sendo que a Lei dispõe, que se o município não vier promover procedimentos de regularização fundiária em seu território,  não obstará a implementação da mesma.
 
O pedido da demarcação urbanística, observará, em qual das novas categorias  introduzidas pela Lei n0 11.977/09, será enquadrado o auto de demarcação, se regularização fundiária de interesse social (art. 47, VII) ou de interesse específico (art. 47, VIII). O parcelamento da área privada será denominado de interesse social, quando atender a um dos três requisitos a seguir: I – as ocupações cumpram as exigências do usucapião constitucional previsto no art. 183/CF, que são: ocupação pacífica por mais de 05 anos; área até 250 m2; utilizada como única moradia e beneficiando famílias que não tenham outra propriedade imobiliária  urbana ou rural ; II – que a área demarcada situe-se numa zona de especial interesse social - ZEIS; III – áreas declaradas pelo Poder Público de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social.  Mas se o mesma vier ocorrer numa área pública (União, Estado), casos que não cabem a usucapião administrativa, e sim, o procedimentos administrativos de concessão de uso. Nestes casos, será denominada de interesse social, quando também atender ao requisitos: I - as ocupações cumpram as exigências da Concessão de Uso especial para fins de moradia previsto na Medida Provisória n0 2.220, de 2001 ou na Seção III – A do Decreto – Lei n0 9.760, de 05 de setembro de 1946, inserida pela lei n0 11. 481, de 31 de maio de 2007, com ocupação pacífica por mais de 05 anos; área até 250 m2; utilizada como única moradia e beneficiando famílias que não tenham outra propriedade imobiliária urbana ou rural ; bem como um dos dois incisos acima descritos. E será denominada regularização de interesse específico, quando não for caracterizado o interesse social, acima transcrito.
 
O Poder Público responsável, poderá lavrar o auto de demarcação urbanística, que instruído com plantas, memorial descritivo, certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, sendo que nas áreas de domínio da União, terão de ser aplicado o disposto no Art. 60 da Lei nº  11.481, de maio de 2007 (§ 4°, art. 56). 
 
O auto de demarcação, será encaminhado ao Cartório de Registro, que notificará pessoalmente o proprietário da área e, por edital os confrontantes para, querendo, apresentarem no prazo de 15 dias, impugnação à averbação da  demarcação. O proprietário não sendo localizado, a notificação, será feita por edital, que decorrido o prazo sem impugnação, terá  à  demarcação urbanística, averbada na matrícula da área legalizada.
 
Após a averbação da demarcação, o poder público promoverá o projeto de regularização fundiária prevista no art. 51, e após seu registro, concederá preferencialmente a mulher, o título de legitimação de posse (art. 47, II). Título que após cinco anos de seu registro, o detentor poderá requerer ao RGI, a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.
 
Havendo impugnação na averbação da demarcação urbanística, o RGI deverá notificar o Poder Público para se manifestar e deverá promover tentativa de acordo entre impugnante e o Poder Público (Art. 57, §9°). Não havendo acordo, a demarcação será encerrada, sendo que o conflito de interesse, franquia ao município ou ao(s) interessados o ingresso judicial, que poderão fundamentar-se nas informações constantes da demarcação impugnada.
 
Finalizando alerto, nos assentamentos já consolidados, os proprietários inexistem ou suas dívidas fiscais e as multas decorrentes do inadimplemento das obrigações fiscais são vultuosas. O município deve penalizar o proprietário do solo urbano não utilizado, podendo desapropriar a área demarcada, afim de atender a função social da moradia urbana. Portanto, a Lei n0 10.257/01 e a M. P. n0 2.220/01, a Lei n0 11.481/07 e a atual Lei n0 11.977/09, são instrumentos que devem ser aplicados  na regularização fundiária. O movimento social organizado, deve exigir dos Poderes Públicos, sua correta aplicação, em benefício de milhões de moradores, que poderão ser beneficiados pela respectiva regularização fundiária.
 
Fonte:  http://migre.me/8fHnA
 
Carlos Quintão, militante do PCdoB Niterói (RJ)
 


sábado, 3 de março de 2012

RRT - Registro de Responsabilidade Técnica: Arquitetura e Urbanismo

CONSULTA 
Na hipótese de retificação de registro cujo projeto seja elaborado por arquiteto, pode o registrador imobiliário aceitar um RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) no lugar da ART que é exigível pelo inciso II do artigo 213 da Lei dos Registro Públicos? 
Na hipótese de ser afirmativa a resposta, não haveria necessidade de exigir-se, também, a ART referente ao trabalho de topografia? 
MAZO/HPM 
_____________________________________  
PARECER 
A Lei nº 12.378/2010, que criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU/BR), determinou que os arquitetos deverão emitir o RRT e que compete ao CAU/BR disciplinar as hipóteses de obrigatoriedade: 
Art. 45.  Toda realização de trabalho de competência privativa ou de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas será objeto de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.  
§ 1o  Ato do CAU/BR detalhará as hipóteses de obrigatoriedade do RRT.
Texto integral da lei:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Lei/L12378.htm

Em cumprimento a esse dispositivo legal, o novo Conselho publicou a Resolução CAU/BR nº 9, de 16/1/2012, em que disciplina as hipóteses em que a emissão de RRT é obrigatoria.
Texto integral da Resolução:
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucao-cau-br-9-2012.htm

Ou seja, a lei determinou que os arquitetos e urbanistas devem reportar sua responsabilidade técnica ao CAU (e não mais ao CREA) e que a denominação de tal documento, para evitar confusões com o documento fiscalizado pelo CREA, passou a ser "RRT" (Registro de Responsabilidade Técnica) e não "ART" (Anotação de Responsabilidade Técnica).
Portanto, a responsabilidade técnica dos profissionais que elaboram plantas de imóveis e de construções passou a ser comprovada por um dos seguintes documentos:
  • RRT: arquitetos e urbanistas, filiados ao CAU; e
  • ART: demais profissionais ligados à engenharia, filiados ao CREA.
De certa forma, a Lei nº 12.378/2010 gerou uma "cisão parcial" do CONFEA ("CREA/BR"), que deu origem ao CAU/BR, que passou a ser o órgão fiscalizador dos arquitetos e urbanistas.
Hoje, esses profissionais não fazem mais parte do CREA, pois possuem, agora, um conselho específico, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
Dizer que o profissional de Arquitetura e Urbanismo não pode assinar trabalhos topográficos seria tornar irregular a construção de nossa Capital Federal, cujo traçado foi planejado pelo arquiteto-urbanista Lúcio Costa e cujos prédios e monumentos foram concebidos pelo também arquiteto Oscar Niemeyer.
De certa forma, a Lei nº 12.378/2010 gerou uma "cisão parcial" do CONFEA ("CREA/BR"), que deu origem ao CAU/BR, que passou a ser o órgão fiscalizador dos arquitetos e urbanistas.

A Lei nº 12.378/2010 garante expressamente ao arquiteto e urbanista a competência para trabalhos de topografia:
Artigo 2º - As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em:  /.../ 
Parágrafo único.  As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor: 
VI - da Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto; 
Outro ponto interessante é sobre a necessidade ou não de se emitir ART e RRT para um mesmo serviço.
Diante dessa inovação legislativa, arquiteto não pode mais assinar ART, pois ele não mais pertence ao CREA. Somente poderá emitir RRT.
Por outro lado, os demais profissionais da engenharia não podem emitir RRT, pois não integram o CAU. Para eles, o documento a ser emitido é a ART.
Conceitualmente, ART e RRT têm exatamente o mesmo significado. As únicas diferenças são o órgão fiscalizador e o profissional que pode emiti-los.
Há hipóteses em que é obrigatória a emissão de ART e RRT para um mesmo projeto. Mas isso se refere a situações especiais (que não compete ao registrador imobiliário fiscalizar), que podem ser bem ilustradas com um pequeno exemplo:
PROJETO DE UM GRANDE E COMPLEXO LOTEAMENTO

  • levantamento do perímetro do imóvel (realidade física do imóvel a ser parcelado): feito por um engenheiro agrimensor (CREA - ART)
  • projeto urbanístico (traçado das ruas, das quadras e divisão dos lotes) elaborado com base no referido levantamento: feito por um arquiteto urbanista (CAU - RRT)
  • projeto de reflorestamento da área verde (exigência da Cetesb), elaborado com base nos dois trabalhos efetuados anteriores: feito por um engenheiro agrônomo ou por um engenheiro florestal (CREA - ART)
No entanto, nada impede que todos esses trabalhos sejam feitos apenas por um arquiteto, pois a Lei nº 12.238/2010 lhe confere tais poderes no inciso V do parágrafo único de seu artigo 2º:
V - do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais; 
Ou seja, quem assinar a planta emite o documento de responsabilidade (ART ou RRT) conforme seja a sua filiação (CREA ou CAU).
Por fim, convém tratar um pouco da competência para elaborar trabalhos técnicos de georreferenciamento de imóveis rurais.
Pode o arquiteto ser credenciado pelo Incra para tal atribuição?
A Decisão da Sessão Plenária 1.314 do CONFEA, de 21/2/2003, relacionou os profissionais que podem ser credenciados pelo Incra. Desse rol, constam expressamente "arquitetos e urbanistas". 
Profissionais habilitados a fazer trabalhos de georreferenciamento, ou seja, aptos a serem credenciados pelo Incra:
  • Engenheiro Agrimensor
  • Engenheiro Agrônomo
  • Engenheiro Cartógrafo, Engenheiro de Geodésica e Topografia, Engenheiro Geógrafo
  • Engenheiro Civil, Engenheiro de Fortificação e Construção
  • Engenheiro Florestal
  • Engenheiro Geólogo
  • Engenheiro de Minas
  • Engenheiro de Petróleo
  • Arquiteto e Urbanista
  • Engenheiro de Operação - nas especialidades Estradas e Civil
  • Técnico de Nível Superior ou Tecnológo - da área específica
  • Técnico de Grau Médio em Agrimensura
  • Geólogo
  • Geógrafo
Obs.: Tecnólogos e Técnicos de grau médio das áreas acima explicitadas devem anotar estas atribuições junto ao CREA.
Portanto, os arquitetos e urbanistas (ligados agora ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU) têm competência legal para fazer quaisquer trabalhos de topografia (retificação de registro, parcelamento, loteamento, reserva legal) e projetos de construção (averbação de construção) que ingressam no registro imobiliário, devendo, para isso, juntar o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) com o comprovante de seu recolhimento.
É o parecer.
Eduardo Augusto
Registrador em Conchas-SP
Diretor do IRIB

Postado por Sancho Neto