sábado, 29 de setembro de 2012

Proibida venda e aluguel de vagas para veículos em condomínios

Jus Navigandi

Jus Navigandi

http://jus.com.br

http://jus.com.br/revista/texto/22295
Publicado em 08/2012
As vendas já efetuadas são válidas e a locação em curso deve permanecer até final contrato, pois, a nova lei há que respeitar o ato jurídico perfeito.
Foi editada em 4 de abril de 2012 a Lei 12.607/2012, de autoria do Senador Marcello Crivella, que altera dispositivo do Código Civil, dando nova redação ao § 1° do seu art. 1331:
“Art. 1331.
 § 1°. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio” (grifos nossos).
O objetivo principal da nova lei é oferecer mais segurança aos prédios residenciais ou comerciais. Para tanto, acrescentou à redação original o texto grifado acima, proibindo a venda e aluguel de vagas para abrigo de veículos nos condomínios a estranhos, salvo autorização expressa na convenção condominial.
Quanto àquelas vagas que possuem matrícula diversa da unidade principal no respectivo Cartório de Registro Imobiliário, não tenho a menor dúvida de que não podem ser submetidas ao regime da novel legislação, por atentar contra o princípio constitucional de direito de propriedade. (Art. 5°, XXII da Constituição Federal). Ademais, dispõe o Código Civil a respeito:
“Art. 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem que injustamente a possua ou a detenha”.
Posto isto, concluímos que a vaga de garagem com registro próprio, independente da unidade, é autônoma e sobre ela o proprietário tem os mesmos direitos que tem sobre a unidade principal. E é exatamente sobre tais argumentos que os nossos tribunais têm decidido que as vagas autônomas são passíveis de penhora, independente da unidade principal.
No mesmo sentido, porta-se o Fisco Estadual quando do recolhimento do ITCMD onde fica isento do pagamento do referido imposto quando há um único bem imóvel a inventariar e de valor inferior a  2.500 UFESPs. Não reconhece a isenção, mesmo que  o valor da unidade principal mais o da vaga de veículo seja inferior a 2.500 UFESPs, entendendo que havendo matrícula diversa, a vaga de garagem constitui um imóvel autônomo e a unidade principal outro imóvel, desmerecendo dessa forma, o benefício da isenção. 
Enfim, para onerar o imóvel a vaga de veículo é considerada independente, mas, para o proprietário fazer uso dela há restrições. São dois pesos e duas medidas!
Para nós, a restrição só é possível quando da aquisição pelo novo proprietário da unidade condominial cuja convenção seja expressa nesse sentido.
Os condomínios comerciais com garagem independente e os edifícios garagens ficam fora da aplicação da lei em comento, excetuando-se, porém, os prédios onde o registro imobiliário da sala, andar, loja, entre outros, incluir a vaga e há na convenção expressa proibição.
Como se vê, e isto está na própria lei, existe a possibilidade de tudo ser resolvido pela convenção de condomínio, isto é, a alienação e a locação ficam dependendo de autorização estipulada na convenção. Ora, se há essa possibilidade não há necessidade de edição de nova lei. Existem mecanismos próprios na própria lei de regência.
O Estado, na edição de leis, deve observar direitos do cidadão, mormente a liberdade de contratar. Se há convenção entre os condôminos proibindo ou não a alienação ou locação da vaga, é essa disposição que deverá prevalecer. Se os condomínios quiserem modificá-la, podem fazê-lo mediante a vontade expressa de dois terços dos condôminos.
 A nova  lei vem beneficiar aqueles condomínios em que a convenção nada dispõe e, por motivos vários, não conseguem se organizar para obtenção da aprovação dos 2/3 dos condôminos. Nesses casos, no meu entender, fica valendo o que está na convenção. Se não há autorização expressa a proibição é válida. Se há autorização e se quer modificá-la que o façam mediante a  concordância dos 2/3 dos condôminos. A convenção condominial faz lei entre as partes e não pode lei casuística ignorá-la sob pena de gerar insegurança nos contratos privados.
Por derradeiro, as vendas já efetuadas são válidas e a locação em curso deve permanecer até final contrato, pois, a nova lei há que respeitar o ato jurídico perfeito.
 Finalmente, e esse fato é o mais grave, é o que diz respeito a  segurança do condomínio. É certo que muitas pessoas circulando pelo condomínio podem gerar insegurança, mas, terceiros que adquirem ou locam vaga  podem ser facilmente identificados na portaria como qualquer morador do condomínio. A administração do condomínio pode manter um cadastro dessas pessoas com todos os dados possíveis e, em se tratando de locação responsabilizar o condômino pelos dados pessoais de seu locatário.
O número de arrastões, de furtos e outros delitos ocasionados  pelos proprietários ou locadores de vaga é mínimo em comparação com os relacionados com empregados e prestadores de serviços do condomínio. O problema da segurança vai depender muito mais de cuidados da administração e dos próprios condôminos na contratação de seus funcionários e prestadores de serviços. Sem falar que a segurança diminui à medida que aumenta a impunidade dos criminosos. A omissão do Estado, neste particular, é revoltante. Ficamos à mercê da bandidagem.
A solução do problema da segurança, inclusive dos condomínios, depende mais da atuação do Estado no combate à criminalidade do que na intervenção nas relações de direito privado. O Estado tem o dever de assegurar a segurança dos cidadãos e não estabelecer medidas esdrúxulas que não levam a qualquer solução pratica a não ser abarrotar, ainda mais,  as prateleiras de nossos tribunais.

Autor

  • Sócia fundadora da Harada Advogados Associados. Juíza arbitral pela Câmara do Mercosul. Membro do Instituto de Direito Comparado Brasil-Japão - IDCBJ – e do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - Cepejur

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

HARADA, Felícia Ayako. Proibida venda e aluguel de vagas para veículos em condomínios. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3326, 9 ago. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22295>. Acesso em: 29 set. 2012

Postado por: Sancho Neto. Of.s.

O lançamento do IPTU sobre as garagens de condomínio


Jus Navigandi

Jus Navigandi

http://jus.com.br


http://jus.com.br/revista/texto/21934
Publicado em 06/2012
Inúmeras questões têm surgido, na prática, concernentes aos lançamentos de IPTU em relação às garagens situadas nos subsolos de edifícios de alto luxo.
Sumário: 1 Introdução. 2 Garagens pertencentes aos proprietários de unidades autônomas. 3 Garagens pertencentes ao condomínio. 4 Garagens pertencentes a terceiros não condôminos.

1 Introdução

Inúmeras questões têm surgido, na prática, concernentes aos lançamentos de IPTU em relação às garagens situadas nos subsolos de edifícios de alto luxo.
Sabemos que essas garagens ou vagas de estacionamento, como são conhecidas, usualmente apresentam características rústicas com dutos aparentes e instalações hidráulicas e elétricas à mostra, paredes sem acabamento etc. contrastando com as características das unidades autônomas do condomínio residencial ou comercial.
Para fins didáticos, analisaremos o lançamento correto do IPTU tendo em vista três situações diversas: (a) garagens pertencentes aos proprietários de unidades autônomas; (b) garagens pertencentes ao condomínio; (c) garagens pertencentes a terceiros, não condôminos.

2 Garagens pertencentes aos proprietários de unidades autônomas

Nos termos do art. 11 da Lei n° 4.591, de 16-12-1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações, cada unidade será tratada como prédio isolado:
“Para os efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino, diretamente, com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos.”
Para o lançamento do IPTU aplica-se a alíquota residencial ou comercial sobre a base de cálculo que é o valor venal.
No Município de São Paulo o valor venal de cada unidade autônoma é calculado em função do enquadramento do imóvel (edifício) em um dos tipos e padrões de construção previstos na Tabela V, referida no art. 15, da Lei n° 10.235, de 16-12-1986, que dispõe sobre apuração do valor venal de imóveis.
Prédios de apartamentos de natureza residencial enquadram-se no tipo 2 da referida Tabela V. Prédios de natureza comercial verticalizados (imóveis comerciais, de serviços ou mistos) classificam-se no tipo 4. Cada um desses tipos contempla vários subtipos denominados “padrão” de conformidade com as características da construção.
Quanto ao padrão de construção, no tipo 2 (apartamentos residenciais), se a unidade autônoma for superior a 350 m², apresentando uma arquitetura requintada, será a unidade autônoma classificada no padrão “E”. No tipo 4 (unidades comerciais, de serviços e mistos) se o prédio for isolado com projeto arquitetônico arrojado e/ou suntuoso, com pé direito acima de 5m no térreo, será classificado no padrão “E”.
Interessante notar que em prédio comercial (tipo 4) não se leva em conta a área de cada unidade para efeito de classificação no padrão de construção, como acontece em relação a prédio residencial (tipo 2).
Feita essa classificação no tipo de construção e no padrão de construção bastará aplicar o respectivo valor unitário do m² à área da unidade tributanda, abrangendo a área da garagem que é considerada como acessório, para se ter o valor venal do imóvel, base de cálculo do IPTU (art. 33 do CTN).
De fato, prescreve o art. 15 e §§ 1°, 2° e 3°, da Lei n° 10.235/86:
“Art. 15. O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção num dos dois tipos da Tabela V, em função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas.
§ 1º Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração.
§ 2º Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em um dos padrões de construção previstos na Tabela V, será considerada a área construída correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado.
§ 3º A unidade autônoma poderá ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais unidades autônomas.”
Na interpretação do parágrafo 1° deve-se ater ao que dispõe a ordem jurídica global, que não admite tamanha discricionariedade da administração na prática do ato de lançamento tributário, que é um procedimento administrativo vinculado. Logo, onde no texto legal figura como uma faculdade da administração deve ser interpretado no sentido da obrigatoriedade da administração. O mesmo comentário é pertinente em relação ao parágrafo 3°. Constatada a diversidade de padrão de construção não há como deixar de fazer a distinção devida.
Na hipótese de a garagem estar vinculada à unidade autônoma pertencente ao condômino aplica-se a regra do parágrafo 2°, que determina que o acessório segue o principal.
Essas normas evitam dúvidas e incertezas por ocasião da apuração do valor venal das garagens condominiais, porque dependendo da especificação condominial do prédio elas podem ter ou não matrículas imobiliárias independentes.
A regra de que o acessório segue o principal pode não espelhar um critério de justiça, porque sabemos que nenhuma garagem situada no subsolo de um prédio contém o mesmo padrão da unidade autônoma a que se acha vinculada. Mas, é um  critério legal que elimina a discricionaridade do agente fiscal e viabiliza, com segurança, o lançamento tributário da área representada pela garagem, normalmente, ínfima em relação à unidade principal.

3 Garagens pertencentes ao condomínio

Grande parte das construções de prédios, atualmente, reservam as vagas de estacionamento para o condomínio, atribuindo aos proprietários de unidades autônomas o direito de uso de determinadas quantidades de vagas. É que as vagas não destinadas ao uso dos condôminos são exploradas comercialmente pelo condomínio, diretamente ou por meio de terceirização, hipótese mais frequente.
Nessas hipóteses, as garagens ou vagas de estacionamento são registradas no registro imobiliário competente como sendo de propriedade do condomínio.
Na apuração do valor venal dessas garagens utiliza-se o mesmo critério empregado para apuração do valor venal das garagens pertencentes aos titulares de unidades autônomas. Aplica-se a regra, segundo a qual, o acessório segue o principal.
E aqui é oportuno salientar que o condomínio tem personalidade jurídica própria, respondendo por suas obrigações civis, trabalhistas e tributárias. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, como se verifica da ementa abaixo:
“Ementa. Tributário. Contribuição previdenciária incidente sobre remuneração de síndico. Taxa condominial. LC n° 84/96. Instrução normativa n° 06/96. Condomínio. Pessoa jurídica. Lei n° 9.876/99. Legitimidade da cobrança. Precedente.
...
 2. É devida a contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida a eles, na vigência da Lei Complementar nº 84/96, porquanto a Instrução Normativa do INSS nº 06/96 não ampliou os seus conceitos, caracterizando-se o condomínio como pessoa jurídica, à semelhança das cooperativas, mormente não objetivar o lucro e não realizar exploração de atividade econômica” (REsp 1064455/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira,  DJe 11-09-2008).
A proclamação da existência de personalidade jurídica do condomínio é importante para afastar o ADI nº 2, de 27-3-2007, da Secretaria da Receita Federal que responsabiliza os condôminos por todas as obrigações tributárias decorrentes de locações de partes comuns de condomínio edilício. Condomínio e condôminos são pessoas diferentes.

4 Garagens pertencentes a terceiros não condôminos

Já se tornou praxe a construção de prédios contendo garagens, para fins comerciais, que são alienadas a terceiras pessoas não proprietárias de unidades autônomas de natureza residencial. Há, também, casos de garagens comerciais em prédios de natureza comercial alienadas a terceiros.
No primeiro caso, a alíquota do IPTU a ser aplicada deve corresponder à de um imóvel não residencial que, atualmente, é de 1,5% contra 1% previsto para imóvel residencial, visto tratar-se de garagens independentes.
Em compensação, na apuração do valor venal dessas garagens não se deve aplicar o § 2°, do art. 15, da Lei n° 10.235/86 que determina a observância do mesmo tipo de construção e mesmo padrão de construção pertinente à unidade autônoma.
Quando as garagens autônomas estão desvencilhadas de quaisquer unidades autônomas do condomínio, apresentando características próprias que as diferencia das unidades autônomas de natureza residencial, deverá ser adotado um critério diverso, conforme prescrição do já citado § 1°, do art. 15, da Lei n° 10.235/86;
“§ 1º Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração.”
 Esse preceito legal deve ser interpretado dentro da ordem jurídica global que não permite na seara do lançamento tributário tamanha discrição da Administração. Constatada a diferenciação das características da construção a utilização de critério diverso é impositiva não ficando a critério da Administração como se depreende da leitura literal do texto legal. Não cabe ao agente do fisco aumentar ou diminuir o valor venal do imóvel a seu critério.
Se as garagens autônomas apresentam características inferiores às das unidades autônomas impõe-se a adoção de critério distintivo para o correto enquadramento dessas garagens no tipo de construção e no padrão de construção previstos na Lei n° 10.235/86.
A Tabela V anexa à Lei 10.235/86 prevê, para esses casos, o tipo 6, padrão A, in verbis:
“Edifícios de garagem-prédio vertical, destinados única e exclusivamente à guarda de veículos – Padrão A.”
Pouco importa que essas garagens estejam localizadas no subsolo de um condomínio de luxo, pois para fins de tributação cada unidade deve ser considerada isoladamente ao teor do já citado art. 11, da Lei n° 4.591/64.
Como se verifica, para cada tipo de construção e padrão de construção deve-se aplicar o valor unitário do m² que resulta da classificação do imóvel, de conformidade com o previsto na Tabela V anexa à Lei n° 10.235/86.
O fisco municipal de São Paulo vem cometendo ilegalidade e abuso de poder no lançamento do IPTU em relação a essas garagens de natureza comercial, existentes nos subsolos de prédios residenciais de alto luxo.
Para fins de exacerbação de alíquota do imposto essas garagens são consideradas de natureza comercial (1,5%), independentes e autônomas em relação às unidades condominiais residenciais, porque utilizadas para locação de vagas. Porém, para o efeito de sua classificação no tipo e no padrão de construção são consideradas acessórias de unidade condominial residencial de alto luxo, implicando majoração indevida da base de cálculo do IPTU.
Ora, de duas uma: ou essas garagens são acessórias e como tais devem ser tributadas como unidades residenciais, ou, são independentes devendo ser classificadas no tipo e padrão próprio.
Por tais razões, tramitam perante a Justiça inúmeras ações de anulação de lançamento de IPTU.      

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

HARADA, Kiyoshi. O lançamento do IPTU sobre as garagens de condomínio. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3261, 5 jun. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21934>. Acesso em: 29 set. 2012.

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Consulta:
Os Cartórios de Notas, nas escrituras podem dispensar a certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT, provimento CG.nº.8/2012?   
Resposta:

Via de regra, os Notários ao lavrarem as escrituras somente manifestam a vontade clara das partes e dos intervenientes (artigo 215, parágrafo 1º, IV do CC).
E não são eles notários que dispensam ou não a apresentação das certidões exigidas por lei, mas sim quando possível, os adquirentes (parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto n. 93.240/86).
Quanto ao caso específico das CNDT, pelo provimento mencionado, os Notários quando da lavratura de quaisquer atos são obrigados normativamente pelo provimento a cientificar as partes envolvidas das possibilidades de obtenção prévia de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, nos termos do artigo 642-A da CLT, com a redação dada pela Lei 12.440/2011, e nas seguintes hipóteses: a) alienação ou oneração a qualquer título de bem imóvel ou direito a ele relativo; e b) partilha de bens imóveis em razão de separação, divórcio ou união estável (letra “j” do item 12 do Capítulo XIV das NSCGJSP, e assim o é para a validade e solenidade das escrituras - letra “r” do item 15 no mesmo Capítulo das NSCGJSP).
Portanto, não se trata de caso de dispensa ou não de tais certidões, mas sim de obrigatoriedade de cientificação das partes da possibilidade da obtenção de tais certidões.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 17 de Maio de 2.012.
Postado por: Sancho Neto. Of.s.

IRIB Responde - Incorporação imobiliária - impossibilidade. Imóvel alienado fiduciariamente.

Imóvel gravado com alienação fiduciária não poderá ser objeto de incorporação imobiliária.

O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca da impossibilidade de registro de incorporação imobiliária em imóvel alienado fiduciariamente. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta
É possível o registro de incorporação imobiliária (Lei nº 4.591/64) em imóvel alienado fiduciariamente (Lei nº 9.514/94)?

Resposta
Trata-se de uma hipótese bastante complexa, em que o entendimento majoritário é no sentido de ser impossível que imóvel alienado fiduciariamente seja objeto de incorporação imobiliária.

Mario Pazutti Mezzari assim explica, em trecho extraído de sua obra "Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis", 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 122:

"Imóvel sob alienação fiduciária não poderá ser objeto de incorporação imobiliária. Diversas são as razões para tanto, das quais citamos duas:

1ª - O credor (fiduciário) não tem a posse do imóvel e a propriedade que detém encontra-se sob condição resolutiva expressa, eis que estará comprometida com o retorno ao anterior proprietário: o devedor ou fiduciante. A sequência lógica da alienação fiduciária é o retorno do imóvel ao anterior proprietário, ou seja, que o credor perca a propriedade assim que a dívida for paga. Ora, se a tendência natural do instituto é fazer com que o proprietário fiduciário perca sua propriedade, não pode ele contratar com terceiros o compromisso de alienação de partes do imóvel: as frações ideais. Para o proprietário fiduciário, o imóvel constitui patrimônio de afetado, o qual deve ser mantido intacto em sua natureza até que o devedor faça o resgate (pagando a dívida).

No entanto, se a dívida não for paga e o imóvel ficar consolidado na propriedade do credor, mediante os procedimentos exigidos na Lei 9.514, de 1994, aí não mais estaremos frente à propriedade fiduciária, mas sim à propriedade plena, caso em que será perfeitamente possível o registro da incorporação imobiliária.

2ª - O devedor (fiduciante) não pode efetuar incorporação imobiliária porque não tem a propriedade do bem, apenas uma expectativa real de tornar a adquiri-lo. Se não é proprietário, mas apenas titular de um direito real de aquisição, cuja transferência dependerá sempre de anuência do credor fiduciário, obviamente não poderá lançar um empreendimento imobiliário sobre o imóvel."

No entanto, algumas situações fáticas no universo negocial podem exepcionar a regra acima, possibilitando tal registro desde que o imóvel sofra uma mutação jurídica e fática ocasionando uma repercussão na garantia originária.

Como exemplo: devedor e credor efetuam um aditamento no contrato de alienação fiduciária no sentido de alterar a alienação fiduciária substituindo a garantia por futuras unidades autônomas, que resultará na incorporação imobiliária e instituição de condomínio. Nesse caso, deve haver a concordância plena do credor fiduciário para que, conforme Art.29 da Lei n. 9514/97, o fiduciante possa ceder os direitos de que seja titular.

Tanto o promitente comprador ou cessionário como o devedor fiduciante são detentores de direitos reais de aquisição e, por isso, há entendimento no sentido desde último também poder ser incorporador imobiliário.

Nessa hipótese, a sistemática registral a ser adotada poderá ser a seguinte:

1) cancelamento da alienação fiduciária original, com base na renegociação havida;

2) registro da incorporação;

3) abertura das matrículas das futuras unidades ou registro da instituição do condomínio (nos Estados em que isto é possível);

4) registro da alienação fiduciária das unidades autônomas, com embasamento no aditamento realizado.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos se dê cumprimento a elas, bem como a orientação legal e jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte:  Base de dados do IRIB Responde
Comentários:  Equipe de revisores técnicos
Postado por: Sancho Neto. Of.s.

Cartilha de Compra e Venda

Coleção de cartilhas aborda importantes temas da prática registral imobiliária O IRIB prepara-se para lançar novos volumes da Coleção Cadernos IRIB, que já estão em produção. Em breve, os associados ao Instituto receberão as obras, via Correios, e poderão acessá-las na área restrita do portal IRIB. A coordenação editorial é de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, Francisco José Rezende dos Santos e Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza.

O primeiro título da série de cartilhas "Compra e Venda" -, de autoria de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, vice-presidente do Instituto para o Estado de São Paulo e registradora em Atibaia/SP terá uma segunda tiragem e sua versão eletrônica está disponível na área de Publicações, mediante apresentação de login e senha
.

Disponivel em: http://www.iribnet.com.br/revista/novas/arquivos/cartilha/pdf.pdf

Fonte: IRIB
Postado por: Sancho Neto. Of.s.
 

Nova lei acrescenta mais uma modalidade de averbação na matrícula, referente à portabilidade de financiamentos imobiliários

A norma também diz que não será emitido termo de quitação, cabendo a mera averbação da transferência

Foi publicada no Diário Oficial da União, desta quarta-feira (8/8), a Lei 12.073/2012. A norma afeta diretamente a atividade dos registradores de imóveis com relação à averbação da portabilidade de financiamento imobiliário.

Duas Leis são alteradas, a de Registros Públicos, 6.015/1973, e a Lei 9.514/1997 que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.

A partir de agora, a averbação da transferência de financiamento será realizada em ato único, em virtude de portabilidade. A mudança vale para a substituição de contrato de financiamento imobiliário e da respectiva transferência da garantia fiduciária ou hipotecária para a instituição financeira que venha a assumir a condição de credora em decorrência da portabilidade do financiamento para o qual fora constituída garantia.
Nos casos em que a quitação da dívida decorrer da portabilidade do financiamento para outra instituição financeira não será emitido termo de quitação. Quanto à alienação fiduciária, será apenas averbada a transferência.

Íntegra da Lei
Fonte: Assessoria de comunicação do IRIB
Em 8.8.2012

Postado por: Sancho Neto. Of.s.

Programação do 31º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis: downloads das palestras.

Dia 25/7, quarta-feira
14h30 -17h30 Credenciamento
20h – 20h30 Solenidade de abertura
20h30 – 21h15 CONFERÊNCIA DE ABERTURA: A fiscalização judiciária como ato de orientação feita pelo Juízo competente referente à atividade notarial e de registro.

Palestrante: Corregedor-geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, desembargador Márcio Vidal
21h15 – 23h Coquetel de abertura
Dia 26/7, quinta-feira
9h – 10h30 TEMA I – Regularização fundiária de imóveis rurais.
Palestrante – Afonso Dalberto, presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso ( INTERMAT)
Debatedora –   Rosângela Poloni, registradora de imóveis em Porto Esperidião/MT
10h30 – 12h TEMA II – Regularização fundiária urbana.
Palestrante: João Pedro Lamana Paiva, vice-presidente do IRIB para o Estado do Rio Grande do Sul, registrador de imóveis
em Porto Alegre/RS

Debatedora: Ana Paula Bruno, gerente de Regularização Fundiária do Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos da Secretaria Nacional de Programas Urbanos (SNAPU) do Ministério das Cidades
12h – 14h Almoço
14h – 15h30 TEMA III - Ações judiciais e políticas procedimentais para regularização fundiária em Mato Grosso.

Palestrante: Lídio Modesto da Silva Filho, juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso e presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Debatedor: Mateus Colpo, registrador de imóveis em Matupá/MT, diretor de Registro de Imóveis da Anoreg/MT
15h30 – 16h Coffee-break
16h – 17h30 TEMA IV – O registro de imóveis como instrumento de garantia e segurança dos contratos de crédito rural e a consequente redução dos custos de produção.

Palestrante: Rui Prado, presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso (Famato)
Debatedor: Francisco José Rezende dos Santos, registrador de imóveis em Belo Horizonte/MG e presidente do IRIB
Sexta-feira, dia 27/7
9h – 10h30 TEMA V – O novo Código Florestal e o registro de imóveis.

Palestrante: Maria Aparecida Bianchin Pacheco, registradora de imóveis em Poxoréu/MT
10h30 – 12h TEMA VI - Aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros.

Palestrante: Eduardo Sócrates Sarmento, vice-presidente do IRIB para o Estado do Rio de Janeiro, registrador de imóveis em Volta Redonda/RJ
Debatedor: José de Arimatéia Barbosa, registrador de imóveis em Campo Novo do Parecis/MT
12h – 14h Almoço
14h – 15h30 TEMA VII – Registro Eletrônico, Penhora Online e Central de Indisponibilidade – Sistemas de segurança do arquivamento de informações no registro eletrônico.

Palestrante: Flauzilino Araújo dos Santos, diretor de Tecnologia e Informática do IRIB e presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP)
Debatedores:
Daniela Rosário Rodrigues, registradora de imóveis em Monte Mor/SP e integrante da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário (CPRI) do IRIB
José Ivo Fernandes de Oliveira, professor do Instituto Federal de Educação do Mato Grosso (IFMT)
15h30 – 16h Coffee-break
16h – 17h30 TEMA VIII – O princípio da segurança jurídica e o sistema registral imobiliário.

Palestrantes:
Francisco José Rezende dos Santos, registrador de imóveis em Belo Horizonte/MG e presidente do IRIB
Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, registrador de imóveis em Teresópolis/RJ e diretor de Assuntos Internacionais do IRIB
17h30 – 18h30 TEMA IX – Retificação de registro e georreferenciamento.

Palestrante: Eduardo Augusto, registrador de imóveis em Conchas/SP e diretor de Assuntos Agrários do IRIB
Dia 28/7, sábado
9h – 12h Pinga- Fogo

José Augusto Alves Pinto (coordenador), registrador de imóveis em Araucária/PR e secretário-geral do IRIB
Sérgio Busso, registrador de imóveis em Bragança Paulista/SP e 2º secretário do IRIB
Luiz Egon Richter, registrador de imóveis em Lajeado/RS e membro da Coordenadoria Editorial do IRIB.