quarta-feira, 26 de junho de 2013

Loteamento Decreto Municipal de Aprovação - Caducidade

Consulta:

Temos o seguinte caso:
Foi apresentado para registro um processo de loteamento urbano, analisando o mesmo foi verificado que o Decreto Municipal de aprovação já ultrapassou o limite de 180 dias, estando, portanto vencido desde 21/02/2013.
O interessado reapresentou o processo juntando uma mera "certidão" da Prefeitura Municipal onde declara a mesma que o Decreto continua válido. É possível aceitar tal certidão ?
Muito obrigado
05-06-2013
 
Resposta:
 
A aprovação do loteamento exigida pelo artigo 18, caput e inciso V (cópia do ato de aprovação) da Lei 6.766/479, foi feita como deveria ser, por ato administrativo efetivado por Decreto Municipal, que é a fórmula segundo a qual os chefes dos Poderes Executivos veiculam os atos administrativos de suas respectivas competências.
Como o projeto não foi levado a registro no prazo de 180 dias, o Decreto caducou (na expressão da Lei), decaído o direito do titular, ou seja, o ato administrativo eficaz se extinguiu pela caducidade.
E no caso, na realidade não se trata de revalidação, pois revalidar significa tornar válido, ou seja, é o ato pelo qual se torna legítimo, legal ou juridicamente válido o que se fizera sem valia ou eficácia jurídica. A revalidação assim, vem a dar existência legal ao ato que não tinha por omissão ou infração a preceito da lei. É a legitimação, a legalização ou o preenchimento de requisitos legais.
A aprovação do projeto do loteamento deverá ser feita através do ato administrativo de aprovação correto (artigo 18, V da Lei 6.766/79), ou seja, deverá ser realizada através de Decreto Municipal (ver decisão do CSMSP n. 003713.88.2010.8.26.0274– Itápolis – SP), pois como dito na decisão, certidão é ato administrativo enunciativo e não contém manifestação de vontade, devendo expressar fielmente o conteúdo do documento original de que extraída.
A certidão não dá para conhecer elementos essenciais do ato administrativo de aprovação do loteamento (sujeito e forma). Sem verificação do teor da suposta aprovação, viola-se a regra literal da Lei 6.766/79 e inviabiliza-se a devida qualificação registraria.
Portanto, não será possível o registro do loteamento apenas com a apresentação de certidão de Município, declarando que o Decreto continua válido, devendo ser apresentado novo Decreto do Executivo Municipal aprovando o projeto de loteamento.
É o parecer sub censura..
São Paulo Sp., 05 de Outubro de 2.013.

 
ROBERTO TADEU MARQUES

Fonte: Gilberto Valente.
Postado por: Sancho Neto. Of.s.

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