sexta-feira, 26 de abril de 2013

Caução em locação – Imóvel alienado fiduciariamente – Possibilidade, desde que haja anuência do credor fiduciário

Caução em locação – Imóvel alienado fiduciariamente – Possibilidade, desde que haja anuência do credor fiduciário – 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo/SP

Processo Nº 583.00.2007.216578-7
PEDIDO DE PROVIDÊNCIA – registrabilidade de contrato de locação – matéria de dúvida – bem dado em garantia de alienação fiduciária – necessidade de anuência do credor para grava-lo por caução – procedência.
Vistos.
Cuida-se de Pedido de Providências em que a interessada, DMA Administração e Participações Ltda., pretende o registro de contrato de locação na matrícula nº 31.872 da 14ª Circunscrição Imobiliária da Capital.
O Registrador se manifestou nos autos aduzindo, em síntese, que negou o referido registro porque sobre o imóvel dado em caução do contrato de locação, recai alienação fiduciária em garantia em favor do Banco Bradesco S.A., que não anuiu com a oneração (fls. 02/03).
O Ministério Público ofereceu parecer lembrado que se trata de dúvida imobiliária e se posicionou pela sua procedência, por violação do disposto no artigo 29 da Lei 9.514/97 (fls. 40/42).
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, cumpre salientar que a questão versa sobre a registrabilidade de título, portanto matéria de dúvida imobiliária é a consolidada jurisprudência da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Com razão o Oficial Registrador e a representante do Ministério Público. O artigo 29, da Lei 9.514/97, é expresso em preceituar que: “O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações”. Portanto, fica claro que o fiduciante tem restringido os seus direitos sobre a coisa. Se do fiduciante se retira o poder de dispor da coisa, que quando pretendida deve ter anuência expressa do credor, nenhum título tendente a onerar ou transmitir a propriedade imobiliária pode ser admitida no Registro de Imóveis.
Por outro lado, é inquestionável o fato de que o bem dado em caução pode ser executado se não cumpridas as exigências pactuadas no contrato, portanto passível de execução. Sendo assim, poderá afetar transversamente o credor fiduciário que, repita-se, não deu sua anuência.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis, por requerimento de DMA Administração e Participações Ltda., cujo título foi prenotado sob o nº 475.808.
Corrija-se a autuação.
PRIC.
São Paulo, 10 de abril de 2008.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Juiz de Direito
(D.O.E. de 05.05.2008)

Fonte: VRP/SP
Postado por: Sancho Neto.

segunda-feira, 22 de abril de 2013

(Palestras) Programação provisória do 32º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis - SALVADOR/BA

Programação

Programação provisória do 32º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis:
Dia 21/03, quinta-feira
15h -18h Credenciamento
20h – 21h Sessão Solene de Abertura
Ricardo Basto da Costa Coelho, presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB, Conceição Aparecida Nobre Gaspar, presidente da Anoreg/BA – Associação dos Notários e Registradores do Estado da Bahia e autoridades presentes
21h – 23h Coquetel de abertura
Dia 22/03, sexta-feira
9h30 – 11h Tema I – Regularização Fundiária de Interesse Social
Palestrante: João Pedro Lamana Paiva, registrador de imóveis em Porto Alegre/RS, vice-presidente do IRIB, membro do Conselho Editorial do IRIB e autor de obra sobre o tema (Coleção Cadernos IRIB - volume nº 5).
11h – 12h Debate
12h – 14h30 Almoço
14h30 – 16h Tema II – Compra e Venda
Palestrante: Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, registradora de imóveis em Atibaia/SP, membro do Conselho Editorial do IRIB e autora de obra sobre o tema (Coleção Cadernos IRIB - volume nº 1).
16h – 16h30 Coffee-break
16h30 – 18h Tema III – O Direito de Superfície e a Dúvida Registrária
Palestrante: Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, registrador de imóveis em Volta Redonda/RJ, vice-presidente do IRIB para o Estado do Rio de Janeiro e autor de obras sobre os temas (Coleção Cadernos IRIB - volumes nº 2 e nº 3).
Dia 23/03, sábado
9h30 – 12h30 Pinga-Fogo
Coordenador: José Augusto Alves Pinto, registrador de imóveis em Araucária/PR e secretário-geral do IRIB.
Convidados: Sérgio Busso, registrador de imóveis em Bragança Paulista/SP e 1º Tesoureiro do IRIB, Luiz Egon Richter registrador de imóveis em Lajeado/RS, Diretor Legislativo e Membro de Conselho Editorial do IRIB   -                                                                                                                                                        Fonte: IRIB - Postado por Sancho Neto.                                                                                                                                                                   
      .  

segunda-feira, 1 de abril de 2013

IRIB Responde: União estável - reconhecimento.

União estável deve ser levada ao Registro de Imóveis.??

A pergunta selecionada para esta edição do Boletim Eletrônico trata sobre o reconhecimento de união estável e seu ingresso no Registro Imobiliário. Confira abaixo a pergunta formulada e a resposta enviada ao associado do IRIB:

Pergunta:
É possível o reconhecimento de união estável por lavratura de escritura pública ou este reconhecimento só pode ser judicial?

Resposta
Analisando a situação não só quanto ao questionado, mas também quanto a possibilidade do ingresso do respectivo título no sistema registral, temos a observar o que se segue.

Vejamos o que nos ensina Ulysses da Silva sobre o assunto:

“Voltando a falar do contrato que poderá ser celebrado entre os companheiros, a rigor ele deverá ser formalizado por escritura pública em virtude de sua equivalência ao pacto antenupcial. Não há, contudo, nenhum dispositivo impeditivo da adoção do instrumento particular, que, uma vez preferido, será inscrito no Cartório de Títulos e Documentos. Independentemente, entretanto, da forma escolhida, entendemos ser admissível o seu ingresso no Livro 3 do Registro de Imóveis da circunscrição onde estiver situada a primeira residência dos companheiros, sem prejuízo das averbações da convenção nas matrículas correspondentes, exatamente como ocorre com a antenupcial.” (SILVA, Ulysses da. “Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada”, safE, Porto Alegre, 2008, p. 36-37).

Há os que defendem posição contrária, pela impossibilidade de sua averbação na matricula do imóvel. Isso porque a Lei 9.278/96, que cuidou da união estável, trazia em seu projeto original, que foi aprovado pelo Legislativo, texto que autorizava o ingresso da união estável no sistema imobiliário, através do ato de averbação (art. 4º.), o que foi vetado pelo então Presidente, Fernando Henrique Cardoso. Esse fato pode levar ao entendimento de que a situação de convivência não deve ser prestigiada nos assentos do Oficial Imobiliário. Dessa forma, parece que o legislador pretendeu manter o direito de publicidade na área de registro imobiliário, apenas a quem vier a regularmente se casar, sem estendê-la aos que desejam ficar apenas na união estável, o que pode até se justificar com a defesa de que tem interesse o Estado em melhor resguardar os direitos de quem é casado, sem ver isso acontecer com os que preferem convivência "informal". 

Consultando a jurisprudência verificamos que o Conselho da Magistratura de São Paulo, em 2007, na Apelação Cível 682-6/3, posicionou-se pela impossibilidade do ingresso da escritura declaratória de união estável no Registro de Imóveis, por falta de previsão legal no art. 167, da LRP. Contudo, em 2009, na Ap.Civ. 1.097-6/0 somente não permitiu a averbação de escritura de união estável porque esta havia sido feita de forma unilateral, por apenas um dos conviventes.

É de se ressaltar que os artigos 18 e 19 da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça prevêem a possibilidade de reconhecimento da União Estável na escritura pública de inventários por falecimento de um dos conviventes.

Assim, entendemos ser possível o reconhecimento da união estável em procedimento judicial, ou por escritura pública, desde que dela participem ambos os conviventes, com regular admissão no sistema de Registro Imobiliário, mediante ato de averbação na matricula própria.

Seleção: Consultoria do IRIB
Comentários: Equipe de revisores técnicos

Fonte: IRIB

Postado por: Sancho Neto. Of.s.

 

TJDFT: Construtora é condenada por não fornecer escritura após quitação.



          Os compradores das unidades imobiliárias alegam que adquiriram e quitaram integralmente suas unidades imobiliárias e no prazo estabelecido.

O juiz de direito substituto da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a construtora Moneytarius Construções e Incorporações a promover a averbação da construção da edificação e da carta Habite-se, a outorgar as escrituras públicas e a adjudicar os imóveis adquiridos por 13 compradores.
Os compradores das unidades imobiliárias construídas na 714/715 Norte alegam que adquiriram e quitaram integralmente suas unidades imobiliárias e no prazo estabelecido. Entretanto, não receberam a escritura do imóvel em virtude da empresa não ter efetivado a averbação da construção e do desmembramento das unidades imobiliárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral. E foi apresentada réplica na qual a parte autora reiterou os pedidos iniciais.
O juiz decidiu que “dos documentos acostados aos autos, pode-se verificar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora. No caso em tela, observo que há comprovação idônea da existência de instrumento particular de Promessa de Compra e Venda relativa ao imóvel adquirido frente à ré, conforme se verifica dos documentos. Sendo assim, "diante da quitação do preço da promessa de compra e venda, não é dado ao vendedor a recusa ao cumprimento da obrigação à qual está vinculado, haja vista que a boa-fé objetiva deve orientar sua conduta ao longo da evolução do vínculo contratual, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
Cabe recurso da sentença.
Processo : 2008.01.1.060366-3
Fonte: TJDFT
Postado por Sancho Neto. Of.s.