quarta-feira, 28 de agosto de 2013

CSM|SP: Instrumento particular de promessa de doação – Acesso negado por inadmissibilidade de registro do título – Princípio da legalidade – Recurso não provido.


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.237-6/0, da Comarca de INDAIATUBA, em que é apelante MARLI RAMOS DA SILVA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça. 
São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS – Instrumento particular de promessa de doação – Acesso negado por inadmissibilidade de registro do título – Princípio da legalidade – Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta por Marli Ramos da Silva contra sentença que, julgando dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Indaiatuba, manteve a negativa de registro de instrumento particular de promessa de doação de fração ideal do imóvel matriculado sob nº 22.413, em virtude de não se tratar de título registrável.
A apelante sustentou, em suma, que, não tem condições de apresentar os documentos relativos aos titulares do imóvel, ou aqueles necessários à averbação da edificação. Aduziu que, na condição de beneficiária de promessa de doação, não lhe compete a apresentação dos documentos exigidos pelo Oficial. Acrescentou que o rol dos títulos registráveis não é taxativo, bem como que na dúvida entre se tratar de hipótese de registro ou de averbação deve prevalecer o ato que melhor atende à finalidade da promissária donatária. Por fim, pre questionou a matéria.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, em vista da impugnação parcial.
É o relatório.
A presente apelação não comporta, pois, provimento.
É possível a análise da questão de fundo ‘in casu’, visto que a apelante impugnou, em seu recurso, todas as exigências formuladas pelo Oficial, e não apenas aquela adotada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente como razão de decidir.
Correta a decisão de primeiro grau, ao manter a recusa de acesso do título ao álbum imobiliário, por falta de previsão legal para o registro de instrumento particular de promessa de doação, o qual não está discriminado no rol de títulos registráveis do art. 167, I, da Lei nº 6.015/1973, nem tampouco em outra legislação.
Conforme leciona Afrânio de Carvalho:
“O registro não é o desaguadouro comum de todos e quaisquer títulos, senão apenas daqueles que confiram uma posição jurídico-real e sejam previstos em lei como registráveis.
A enumeração dos direitos registráveis da nova Lei do Registro é taxativa, e não exemplificativa (art. 167).
Dessa maneira, não são recebíveis os títulos que se achem fora dessa enumeração, porquanto o registro nada lhes acrescenta de útil. Nesse particular, a regra dominante é a de que não é inscritível nenhum direito que mediante a inscrição não se torne mais eficaz do que sem ela.
(…)
(…) as numerosas promessas contratuais que visam a obter, em seu seguimento, a aquisição de um direito real, ficam fora do registro, pela simples razão de que este nada acrescenta à sua eficácia. Se o descumprimento delas enseja a cobrança de perdas e danos, não ensejará senão isso, se forem registradas.
(…)
Por conseguinte, as promessas de compra e venda (retratável), de hipoteca, de permuta, de doação, de dação em pagamento, de baixa de hipoteca, ou de parte de hipoteca (liberação parcial do imóvel), devem ficar estranhas ao registro, de vez que nenhum efeito produz o seu ingresso, tantas vezes obtido sob o pretexto de se tratar de direitos imobiliários. Não basta que sejam direitos imobiliários, importando que sejam também reais, para constituírem matéria de registro, ponto esquecido por decisões judiciais que dão beneplácito à prática contrária aos princípios.” (Registro de Imóveis. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 263-265). (grifei)
Na medida em que a promessa de doação não se constitui em direito real, não estando, pois, contemplada pelo artigo 1.225 do Código Civil vigente, apresenta-se inviável, por conseguinte, o seu pretendido registro.
Nesse sentido já decidiu este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Luiz Elias Tâmbara, então Corregedor Geral da Justiça, em hipótese semelhante, concernente a promessa de dação em pagamento:
“EMENTA: Dúvida procedente – Princípio da Legalidade – Inteligência do art. 167, I, da Lei de Registros Públicos – Rol taxativo – Inadmissível acesso de Promessa de Dação em Pagamento – direito pessoal e não real – Pedido de averbação – Via inadequada para apreciação – Apelação não provida.” (Ap. Cív. nº 000.084.6/4-00 – j. 23.10.2003).
O pedido alternativo de averbação do título não pode ser apreciado em procedimento de dúvida, posto que este se reserva aos atos de registro em sentido estrito, como já restou assentado na decisão de fls.77 que aprovou o r. parecer de fls. 75.
Mesmo que não houvesse o óbice insuperável da falta de previsão legal para o pretendido registro de instrumento particular de promessa de doação, o acesso de referido título ao fólio real seria igualmente inviável em virtude das demais exigências formuladas pelo Oficial.
Com efeito, na medida em que o promitente doador figura na matrícula de fls. 17 como sendo casado e aparece no título de fls. 13/15 como sendo separado judicialmente, mostra-se imprescindível a apresentação de sua certidão de casamento contendo a averbação da separação judicial em tela, para que se averbe, no registro imobiliário, a mudança de estado civil, sob pena de ofensa aos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva.
A suposta dificuldade em localizar a certidão de casamento do promitente doador não se constitui em fundamento para a superação da exigência formulada, dado que a publicidade dos registros existe justamente para que a eles possam ter acesso as pessoas interessadas.
O mesmo se diga da necessidade de apresentação do CPF da ex-esposa do doador, para a sua correta qualificação, nos termos do que dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Da mesma forma, mostra-se necessária a averbação da edificação introduzida no imóvel, atendendo ao princípio da especialidade objetiva, nos termos do artigo 225, § 2º, da Lei de Registros Públicos.
Necessária, ademais, a apresentação do último lançamento de IPTU relativo ao imóvel em comento, para fins de cálculo de emolumentos, nos termos do que dispõe o Capítulo XIII, item 63, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Impertinente, por fim, o prequestionamento formulado, visto ser inadmissível a interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra decisões em procedimento de dúvida, dada a sua natureza administrativa. Ademais, não se caracteriza ‘in casu’ nenhuma negativa de vigência a lei federal ou à Constituição.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao presente recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I – Relatório
Marli Ramos da Silva interpôs recurso contra a r. sentença que julgou improcedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Indaiatuba, que negou registro de instrumento particular de promessa de doação de fração ideal do imóvel matriculado sob nº 22.413, sob o argumento de não se tratar de título registrável.
A recorrente alega, em síntese, a impossibilidade de apresentação de documentos referentes ao titular do imóvel, além de que, como beneficiária do ato de liberalidade, está desincumbida desta providência. Destaca, ainda, que o rol dos títulos registráveis é meramente exemplificativo. Aduz, ainda que, sobre a incerteza de se tratar de ato de registro ou averbação, de rigor o registro de modo a preservar o direito da promissária donatária.      Por derradeiro, prequestiona a matéria.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
II – Fundamentação
Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento.
Por proêmio, cumpre consignar a viabilidade da análise de toda a matéria, em razão da impugnação de todas as exigências apresentadas pelo Oficial Registrador, embora tenham sido parcialmente analisadas na r. sentença pela autoridade judiciária.
De outra parte, a impossibilidade de ingresso do instrumento de promessa de doação no fólio real, decorre de sua não inclusão no rol de títulos registráveis, previsto no artigo 167, I, da Lei nº 6.015/73 que, convém destacar, é taxativo.
Acrescenta-se, ainda, que o instrumento levado a registro não constitui direito real, conforme de dessume da leitura do artigo 1.225 do Código Civil.
E mais.
Há, ainda, outras razões que motivam a recusa do ingresso do título ao fólio real.
Nota-se que há divergência entre o estado civil do promitente doador constante na matrícula do imóvel e no instrumento de doação, sendo então necessária a averbação de seu atual estado civil na certidão de casamento.
Além disso, a exigência referente à apresentação da certidão de casamento do promitente doador não pode ser superada ao argumento de dificuldade da recorrente em encontrá-la.
Do mesmo modo, em atendimento à correta qualificação da ex-esposa do doador, de rigor a apresentação de seu CPF, em atendimento às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Ademais, tendo em vista a edificação realizada no imóvel, necessária a averbação, em atenção ao princípio da especialidade objetiva, consoante disposto no artigo 225, § 2º, da Lei n. 6.015/73.
Nota-se, outrossim, que para o correto cálculo dos emolumentos, de rigor a apresentação do último lançamento do IPTU, nos exatos termos do item 63, Capítulo XII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Por derradeiro, a natureza administrativa da dúvida registraria é óbice à interposição de recurso especial e extraordinário.
III – Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. (D.J.E. de 28.09.2010)

Fonte: TJSP 


segunda-feira, 12 de agosto de 2013

TJDFT disponibiliza cartilhas do CNJ sobre divórcio

TJDFT disponibiliza cartilhas do CNJ sobre divórcio no site do Tribunal

Fonte: Twitter TJDFT
Postado por: Sancho Neto. Of.s.