quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Congresso Nacional do IRIB em Fox do Iguaçu

XL Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil

Downloads das palestras:


Fonte: IRIB -

XL Encontro NACIONAL.

http://irib.org.br/html/eventos/palestrante-detalhe.php?busca=XL+Encontro+dos+Oficiais+de+Registro+de+Im%F3veis+do+Brasil

Postado por: Sancho Neto. Of.s.



quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Conjur: Advogado pode ser procurador e assessor em inventário

Esta é a decisão do CNJ, que acolheu Pedido de Providência ajuizado pela Associação dos Advogados de São Paulo.



Advogados que atuam como procuradores em escrituras de inventário extrajudicial também podem atuar como assessores dos clientes. Esta é a decisão do Conselho Nacional de Justiça, que acolheu Pedido de Providência ajuizado pela Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp). A entidade pediu a revisão da redação dada ao artigo 12 da Resolução 35 do CNJ, que disciplinava a aplicação da Lei 11.441/2007 por serviços notariais e de registro, por entender que há “indevidas restrições ao exercício da advocacia”.
Relator do caso, o conselheiro Guilherme Calmon afirma que, na esfera judicial, é possível que os interessados sejam representados pelo mesmo advogado para obtenção de tutela jurisdicional na homologação de partilhas amigáveis. O mesmo, então, deve valer no que se refere à parte da escritura pública, mesmo que não seja possível a presença de um ou alguns dos interessados.
Além disso, continua o relator, a presença de mais de um advogado na parte da escritura pública não está de acordo com a intenção da Lei 11.441 no que diz respeito “à perspectiva de desjudicialização dos atos”. Guilherme Calmon diz que em caso de desvio ou descumprimento dos poderes outorgados, é possível adotar medidas para invalidar o inventário e a partilha consensual.
O pedido, corroborado em petição pela qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pediu ingresso como assistente, questionava a proibição da atuação como procurador e assistente por parte do advogado. Na peça, a Aasp aponta que o veto impede que o advogado de herdeiro que vive no exterior ou está em outra cidade lavre a escritura e o inventário extrajudicial sozinho. Assim, seria necessário convocar outro profissional que, afirma a Aasp, teria atuação meramente formal em diversas situações.
A associação informa que a Lei 11.441 não proíbe a participação de defensor como mandatário e assistente das partes, e a Resolução 35 não poderia criar ato infralegal. A Aasp afirma ainda que, se a proibição fosse estabelecida, seria necessário proibir os profissionais de transigir, confessar, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação e praticar outros atos de disposição de direito, mesmo que munido de poderes.
Fonte: Conjur com informações da Assessoria de Imprensa da OAB
Em 24.9.2013

Postado por Sancho Neto. Of.s.

O empresário, a antiga firma individual e o registro imobiliário.



José Armando Falcão
Introdução
Não se cuidará aqui de teoria da empresa individual, embora se torne necessária a passagem por alguns de seus temas. O objeto destas notas é o reflexo no Registro Imobiliário de normas do novo Código Civil relativas ao empresário, apontando-se sugestões para solução de problemas a serem enfrentados.
De fato, algumas divergências têm sido verificadas no tratamento registral imobiliário do empresário (antes chamado de “firma individual”, “empresa individual”, ou, ainda, “empresa unipessoal”).
Na verdade, há quem confunda a empresa individual (o empresário) com uma pessoa jurídica, atribuindo-lhe personalidade jurídica que não tem.
No nosso ordenamento jurídico, a empresa individual não tem personalidade jurídica. Nessas circunstâncias, não tem capacidade de agir própria. Suas ações confundem-se com a do seu titular, o empresário.
Nesse sentido, confira-se RUBENS REQUIÃO, que esclarece:
À firma individual (hoje denominada firma mercantil individual  pela Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, art. 32, II, a), do empresário individual, registrada no Registro do comércio, atualmente Registro Público de Empresas Mercantis, chama-se também de empresa individual e empresário, pelo Código Civil. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina explicou muito bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam  civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda (Ap. cív. n° 8.447 – Lajes, in Bol. Jur. ADCOAS, n° 18.878/73).[1]
O entendimento acima é majoritariamente observado pela jurisprudência, colhendo-se no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro as seguintes decisões:
2006.002.02323 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. CELIO GERALDO M. RIBEIRO - Julgamento: 14/03/2006 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento. Ação de execução forçada por quantia certa. Indeferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da recorrida. Firma individual. Ausência de personalidade jurídica. Recurso conhecido e improvido.
2005.002.14397 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. JOSE DE SAMUEL MARQUES - Julgamento: 07/12/2005 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento. - A falência da firma individual atinge os bens de seu titular que, na verdade, só possui a firma individual para poder comerciar, sem que isso gere dupla personalidade, pois aquela permanece com a sua natureza jurídica e a sua personalidade confunde-se com a da pessoa física. - RECURSO NÃO PROVIDO.
2003.002.23256 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. LUISA BOTTREL SOUZA - Julgamento: 01/06/2004 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL  - EXECUÇÃO
FIRMA INDIVIDUAL - COBRANÇA DE DÍVIDA
Execução. Responsabilidade patrimonial do empresário. Firma individual. Responsabilidade ilimitada. Respondem os bens particulares do empresário pelas dívidas da empresa. RECURSO PROVIDO.
2002.001.02524 - APELAÇÃO CÍVEL - DES. SERGIO LUCIO CRUZ - Julgamento: 27/03/2002 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO - DESPESAS CONDOMINIAIS
AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE DE PARTE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO
CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS DOMINIO EM NOME DE FIRMA INDIVIDUAL E AÇÃO PROPOSTA CONTRA A PESSOA FÍSICA DE SEU TITULAR LEGITIMIDADE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C CONSIGNATÓRIA, AJUIZADA EM OUTRA VARA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. O patrimônio do titular de firma individual é o mesmo deste, o que lhe confere legitimidade para integrar o polo passivo de ação contra ela proposta. .... Não guardam conexão ação de cobrança de cotas condominiais o outra em que se pretende modificação da convenção e reparos no prédio, ainda que, indevidamente, nela se tenha apresentado pleito consignatório Recurso desprovido
Da empresa individual
Para fins de exercício de atividade empresarial, mesmo de forma individual, deve o empresário necessariamente registrar-se na Junta Comercial. Esse registro, entretanto, não implica na criação de pessoa jurídica. Significa apenas que ele, empresário, pode, então, praticar atos empresariais.
O Código Civil assim dispõe:
Art. 966 – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo Único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Registre-se que há uma tendência para se vir a admitir a personalidade própria para a empresa individual ¾ e o art. 978  do Código Civil é reflexo dessa tendência ¾ , mas, por ora, ainda não há tal possibilidade na nossa legislação.
Boa parte da erronia existente quanto à autonomia da empresa individual decorre de, para fins fiscais, equiparar-se ela à pessoa jurídica. Mas essa consideração ocorre apenas para fins de pagamento de tributos. A legislação tributária não cria a pessoa jurídica.
Consigna-se que o fisco anota a existência da empresa individual e atribui-lhe personalidade fiscal. Na área federal, a empresa unipessoal deve ter sua inscrição fiscal (CNPJ), o mesmo se dando nas esferas estadual e municipal.
O que ocorre, então e apenas, é que a tributação é feita considerando as atividades da empresa individual como se fosse ela uma pessoa jurídica. Isso, entretanto, não transforma a natureza da empresa individual, que, como dito, confunde-se com a pessoa física de seu titular.
Em outras palavras, há um só patrimônio, o da pessoa física, que é proprietária não só dos bens que destina à atividade empresarial, como, também, de todos os seus demais bens. Há um só patrimônio, portanto, cujo titular é uma pessoa física.
Do registro imobiliário
Havendo um só patrimônio, e não havendo personalidade jurídica própria para a empresa individual, não há que se falar em registro de propriedade em nome de empresa individual, posto que, como dito, essa personalidade não existe.
Segundo CARVALHO DE MENDONÇA, citado por Wilges Ariana Bruscato,
Personalidade jurídica significa capacidade para ter direitos patrimoniais; quer dizer autonomia patrimonial[2]
As pessoas jurídicas de direito privado, no ordenamento pátrio, são somente aquelas discriminadas no Código Civil, que reza:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações;
IV – as organizações religiosas;
V – os partidos políticos.
A lei, portanto, não inclui o empresário, ou empresa individual, como pessoa jurídica.
Em face do exposto, não se deve efetuar registros em nome de empresas unipessoais (ou empresas individuais ou firmas individuais), posto que essas não têm personalidade jurídica. O registro da propriedade imobiliária deve, isso sim, ser feito no nome do titular de tal empresa, o empresário.
Do nome empresarial
Sabe-se que o empresário deve operar sob um nome, chamado de nome empresarial. Tal nome está assim regulamentado no Código Civil:
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou gênero de atividade.
Entretanto, a cadeia sucessória dos atos registrais deve basear-se no nome do proprietário pessoa física, e não no nome da empresa individual da qual tal proprietário seja titular.
Dessa forma, a transmissão ou oneração da propriedade afetada deverá ser feita, reitera-se, pelo proprietário do imóvel (nome da pessoa física, com sua qualificação).
DA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
Eventuais registros feitos em nome de firma individual devem ser corrigidos na primeira oportunidade, passando então a figurar o imóvel em nome do empresário pessoa física, seguido do nome da empresa vinculada, como a seguir proposto.
A necessidade de correção de registro em nome de firma individual é amparada na jurisprudência. Nesse sentido, confira-se acórdão do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, de 25/5/2006, Fonte AP. Civ. 523-3/9,  publicado no D.O.E. de 28.07.2006, e divulgado no site do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, cuja ementa assim dispõe:
Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de Cédula de Crédito Comercial com Hipoteca Cedular emitida por firma individual – Imóvel registrado em nome desta – Impossibilidade – Necessidade de Regularização do registro e do próprio título – Recurso provido, com observação.
Do voto condutor, da lavra do eminente relator, Desembargador Gilberto Passos de Freitas, colhe-se:
Nesses termos, imperativo que se proceda à regularização do registro R-1 da matrícula n° 86.247 do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, a fim de que conste, como proprietária do imóvel Maria Valdete Muniz Vilar Matheus, procedendo-se, em seguida, à emissão da Cédula de Crédito Comercial por esta última, para que o título possa regularmente ingressar no registro, tal como pretendido pelo Apelante.
DO ART. 978  DO CÓDIGO CIVIL
Até aqui a matéria não encontra maior dificuldade. Entretanto, o Código Civil  também estabelece o seguinte:
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade da outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Neste ponto é de se indagar como se conciliar tal dispositivo ¾ que fala em patrimônio da empresa ¾ , com a idéia da inexistência de personalidade própria do empresário?
Como diz CARLOS MAXIMILIANO, não se pode pressupor que a lei contenha antinomias ou incompatibilidades, cabendo ao intérprete buscar a interpretação que harmonize a letra da lei. Diz ele:
Não raro, à primeira vista duas expressões se contradizem; porém, se as examinarmos atentamente (subtili animo), descobrimos o nexo culto que as concilia. É quase sempre possível integrar o sistema jurídico; descobrir a correlação entre as regras aparentemente antinômicas.[3]
Patrimônio de afetação
A conciliação das normas pode ser feita se considerarmos que o imóvel pode pertencer à pessoa física, mas ficar vinculado à atividade empresarial de seu proprietário.
Mas, aí, é de todo conveniente que, estando o imóvel vinculado à atividade empresarial, a ponto de poder ser vendido sem outorga conjugal, tenha ele anotada tal qualidade em sua matrícula, notadamente para fins de publicidade e resguardo dos direitos conjugais.
A anotação dessa vinculação não tem ainda previsão legal expressa, e muito menos um nome para qualificá-la. Pode ser qualquer nome, desde que a vinculação fique estabelecida.
Consideramos adequada seja a anotação denominada ¾ sem prejuízo de outra que melhor se afigure ao Registrador ¾  AFETAÇÃO DO IMÓVEL. Com efeito, se há um só patrimônio do empresário e se há parte desse patrimônio que pode ter um tratamento especial, esse patrimônio pode ser classificado como um patrimônio de afetação, assemelhado, mas distinto, daquele estabelecido no art. 31-A e 31-B da Lei de Condomínio e Incorporação (Lei n° 4.591/64).
Segundo WILGES ARIANA BRUSCATO,
O patrimônio de afetação tem-se constituído em uma técnica jurídica eficiente no resguardo de direitos patrimoniais. Diversas são as soluções jurídicas que utilizam o seu princípio: o dote, o bem de família, o bem público, os bens dados em garantia real, a enfiteuse, o fideicomisso, as rendas vitalícias, a fundação, entre outras.
Trata-se de dar a determinado bem ou porção de bens um destino especial. Sendo assim, o instituidor do patrimônio de afetação lhe atribuirá, de modo prévio e público, uma finalidade específica, devendo a ela se submeter.”[4]
Daí, caberá ao empresário, se assim o quiser, destacar do seu patrimônio geral determinados bens aos quais atribuirá a qualidade de vinculação à sua atividade empresarial. Poderá ser efetuado ato registral consignando a afetação de determinado imóvel à atividade do empresário. Tal ato não constituirá ato de transferência de propriedade do bem, que continuará em nome do empresário. Apenas vincular-se-á à sua atividade empresarial e sujeitar-se-á, dentre outras, à possibilidade de alienação sem outorga do cônjuge.
Anote-se, por oportuno, que o pedido de afetação necessariamente deverá conter a outorga do cônjuge, nos casos em que, pelo regime de bens do casamento, tal outorga se faça necessária.
Na hipótese de o empresário não ter efetuado a anotação da afetação e efetuar a venda de um imóvel declarando que tal imóvel vincula-se à sua atividade empresarial, então o cônjuge deverá figurar no título de alienação para expressar a sua outorga, sempre que o regime de bens assim o exigir.
Caso o empresário venha a adquirir com o produto da venda de imóvel afetado, ou com outros recursos da empresa individual, um outro imóvel, deverá ter o cuidado de fazer constar do título aquisitivo que tal aquisição se faz com recursos do patrimônio vinculado à empresa individual e a ela se destina, devendo cuidar, por ocasião do registro aquisitivo, para ser anotada na matrícula do imóvel a sua afetação.  Caso não o faça, haverá a presunção de que o novo imóvel integra apenas seu patrimônio pessoal, sendo certo, no entanto, que, posteriormente, poderá requerer administrativamente tal afetação, em pedido ao Registrador, do qual conste a outorga do cônjuge.
Alterações  do  registro
Estando o imóvel registrado em nome de empresa individual, pode ocorrer a passagem do imóvel para o nome do seu titular. Tal passagem pode ter duas finalidades: a) corrigir o registro, que deveria ter sido feito em nome do empresário, com a anotação da vinculação, como acima previsto, ou, b) desvincular o imóvel da afetação, ou seja, do vínculo com a empresa.
No primeiro caso, em que o vínculo (afetação) continua, ao se lançar o nome do proprietário, dever-se-á também consignar o vínculo.
Já na hipótese de se pretender a desvinculação, deve ser consignada tal desoneração, para expressa ciência de terceiros.
Da alienação do imóvel objeto de afetação
É de se indagar se, já estando efetuada a anotação da afetação, como deverá constar a alienação do imóvel: em nome da pessoa do titular da empresa ou em nome da empresa individual? Pelas razões já expostas, a nosso ver, mesmo que do registro imobiliário já conste anotada a afetação e o nome pelo qual o empresário individual opere, esse não é o nome do titular do imóvel, que continua a ser a pessoa física do empresário.
Cabe destacar que se nos afigura indicado que, por ocasião da alienação ou oneração de um imóvel que integre patrimônio de afetação, devam ser apresentadas não só as certidões relativas à inscrição da empresa (incluindo certidões do INSS e da Receita Federal), mas, também, à pessoa física do alienante.
Da impenhorabilidade de imóvel residencial do empresário
Como visto, o empresário tanto poderá destacar de seu patrimônio um ou mais imóveis ¾ ou outros bens ¾ , para vinculá-los à sua atividade empresarial, como poderá deixar de fazê-lo. De qualquer maneira, o seu patrimônio é uno, ou seja, todos os seus bens respondem por todas as suas dívidas, pessoais ou empresariais. Dúvida poderá ocorrer se, estando um imóvel afetado à atividade empresarial, poderá ele vir a ser penhorado por dívida da atividade empresarial. Em princípio, sim, salvo se tal imóvel for o único imóvel residencial do empresário. Caso o seja, gozará de proteção legal. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado na seguinte decisão:
Processo REsp 172865/SP; RECURSO ESPECIAL 1998/0031030-4. Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO - Órgão Julgador - SEXTA TURMA - Data do Julgamento 7/02/2002 - Data da Publicação/Fonte DJ 19.12.2002,  p. 454.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. FIRMA INDIVIDUAL. PESSOA NATURAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CONHECIMENTO.
1. A ilimitação da responsabilidade do comerciante individual em nada repercute na impenhorabilidade do bem de família legal, que lhe integra o patrimônio, até porque a Lei nº 8.009/90, na letra de seu artigo 1º não exclui da isenção do imóvel a dívida comercial: ("O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.").
2. Recurso conhecido para julgar procedente os embargos do devedor.
Acórdão - Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Vicente Leal e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Fontes de Alencar.
Questões tributárias
Questões tributárias também poderão vir a ser colocadas na área registral.
A primeira delas diz respeito à afetação do bem, isso é, ao ato pelo qual o empresário requer a anotação da vinculação do imóvel à sua atividade empresarial.
No nosso entender, como não há transferência do bem ¾ pois o patrimônio da empresa unipessoal confunde-se com o patrimônio pessoal do empresário ¾ , não há que se falar em incidência de imposto de transmissão.
Há, também, outra situação, distinta daquela até aqui tratada, onde se cuidou de empresário, como tal considerado aquele devidamente registrado para atos de comércio. A nova hipótese diz respeito àquele apenas equiparado à pessoa jurídica para fins tributários. Não há, nessa última hipótese, reflexos na atividade registral, pois essa equiparação diz respeito, exclusivamente, à área fiscal do contribuinte, sem reflexo na propriedade imobiliária.
Quanto a essa parte tributária propriamente dita, notadamente a relativa ao enquadramento, ou não, da pessoa física como pessoa jurídica para fins tributários, lembra-se que a legislação do imposto de renda (RIR/1999, art. 150) equipara a pessoa física à pessoa jurídica quando:
a) em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem, ou não, regularmente inscritas no órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil, exceto quanto às profissões de que trata o art. 150, § 2°, do RIR/1999;
b) promova a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.
A pessoa física equiparada à pessoa jurídica deverá inscrever-se no CNPJ e efetuar declarações de imposto de renda não só como pessoa física, mas, também, como jurídica.
É de se consignar que a Receita Federal não permite a alteração da natureza jurídica no CNPJ quando “tratar-se de empresário (individual) transformando-se em sociedade ou vice-versa” e “empresário (individual) transformando-se em empresa individual”.  Também se menciona que, segundo a SRF, os imóveis integrantes do patrimônio da empresa individual, quando cessar a equiparação da pessoa física à jurídica, permanecem no ativo da empresa individual, para efeito de tributação como lucro da pessoa jurídica, até sua alienação e completo recebimento do preço.
Isso posto, o registro de imóveis deverá atentar:
Pessoa física equiparada a pessoa jurídica pelo fisco:
Nada a observar no Registro Imobiliário, posto que sem reflexo direto em seus assentos registrais.
Empresário (Firma Individual)
Para consignação da afetação, não necessitará o registrador de maiores elementos, nem mesmo certidões negativas. Bastará o requerimento, observando-se a outorga conjugal.
O sentido inverso, todavia, não apresenta a mesma solução. Com efeito, se para um empresário declarar-se como tal perante o Registro Imobiliário, pedindo a afetação de um imóvel seu, não é necessário apresentar certidões negativas, seja da SRF, seja da Previdência Social, já o pedido de desafetação deve ser instruído com as certidões negativas usualmente exigidas a uma pessoa jurídica.
Na hipótese da desafetação resultar do término da atividade empresarial, as certidões deverão ser aquelas fornecidas a quem encerra uma pessoa jurídica.
Entretanto, se o encerramento da atividade ocorrer mortis causa, a matéria tributária deverá ter sido apreciada nos autos do inventário do finado empresário, restando ao Registrador verificar apenas se as certidões constaram do título apresentado a cartório.
Lembra-se, por oportuno, que a morte do empresário não implica necessariamente no encerramento da atividade empresarial por ele desenvolvida, a qual poderá vir a ser continuada por seus herdeiros. Nesse sentido, confira-se:
Processo RMS 15377/RN; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0125564-8 Relator Ministro LUIZ FUX - Órgão Julgador - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento 2/12/2003. Data da Publicação/Fonte DJ 16.02.2004 p. 203.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMAÇÃO DOS HERDEIROS POR DIREITO TRANSMISSÍVEL, ATÉ A NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
1. A firma individual do de cujus engendra relações jurídicas transmissíveis aos herdeiros pelo direito de saisine, inclusive o "fundo de comércio". Conseqüentemente, a esse direito correspondem as ações que o asseguram, inclusive aquela tendente a propiciar a continuação legalizada dos negócios do defunto, o que se verifica na prática.
2. Sob essa ótica, inegável o direito líquido e certo dos herdeiros insurgirem-se, via mandamental, contra o ato que a pretexto de exigir exações em mora, determinou o cancelamento da inscrição estadual da firma, em confronto com a ratio das súmulas 70, do STJ,323 e 547, do STF.
3. Os herdeiros são partes legítimas para pleitearem direitos transmissíveis, pelo de cujus, até que, inaugurado o inventário, um deles assuma a inventariança.
4. Ressoa injusto que o direito fique relegado à deriva, por força de mera formalidade, havendo titulares aos quais correspondem, meios judiciais de tutela dos direitos transmissíveis mortis causa.
5. O inventário não formalizado implica a nomeação, pelo julgador, de um administrador provisório, nos termos do art. 985, do CPC, máxime porque inaugurado o processo há substituição pelo inventariante, permitindo-se aos herdeiros assistirem ao representante do espólio, na forma do art. 54, do CPC.
6. Recurso provido.
Registro ou averbação
A rigor, a anotação da afetação do imóvel à empresa individual constitui uma oneração, e, como tal, passível de um registro. Contudo, a Lei de Registros Públicos não contempla na relação contida em seu Art. 167 a figura da afetação.
Por isso, enquanto não houver uma correção legislativa do aludido art. 167, o ato a ser praticado deve ser uma averbação, com fulcro no Art. 246 da LRP, que assim estabelece:
Art. 246. Além dos casos expressamente indicados no item II do art. 167, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.
Tal averbação, constituindo, como dito, uma oneração do imóvel, é uma averbação com conteúdo econômico, devendo o interessado indicar no requerimento com o pedido de afetação qual o valor atribuído ao imóvel.
Os atos registrais poderiam ter o seguinte esquema, por exemplo:
R-1-XXX – TÍTULO: compra e venda FORMA DO TÍTULO: escritura do 1º Ofício, desta cidade, livro 1.000, fls. 100, de 01/01/2006 VALOR: R$1.000,00 TRANSMITENTE: Maria das Neves, acima qualificada. ADQUIRENTE: João Manuel (qualificação).Etc
AV-2-XXX – AFETAÇÃO -  o imóvel, que tem o valor declarado de R$1.000,00, fica vinculado à atividade empresarial de seu proprietário, João Manuel, qualificado no ato R-1, e que atua sob o nome empresarial JOÃO MANUEL IMÓVEIS, inscrito no CNPJ sob o n° XXXXXXX, estabelecido na Rua Direita n° 100, nesta cidade. Etc
Conclusão
A figura da empresa individual ainda não está completa. Hoje, não tem autonomia, confundindo-se seu ativo com o patrimônio do empresário.
Há uma tendência à admissão da personalidade jurídica própria para a empresa individual, já existente em outros países, mas que entre nós ainda não está presente na legislação.
Por ora, há que se conviver com uma figura híbrida, que, a par de certas vantagens, apresenta dificuldades e complicadores, notadamente decorrentes da confusão patrimonial.
Para fugir dessas dificuldades, é que se tornou usual em nosso meio a existência de sociedades fictícias, nas quais a quase totalidade do capital pertence a uma só pessoa, e que são constituídas exatamente para permitir a separação dos patrimônios e limitar o risco empresarial a um montante predeterminado.
Enquanto a solução legislativa não vem, há que se conviver harmoniosamente com as dificuldades assinaladas.
Notas
* Advogado e professor da Universidade Santa Úrsula, (Rio de Janeiro  –  RJ)
[1] Curso de Direito Comercial, Saraiva, 2006, 26ª ed., p.78
[2] Empresário Individual de Responsabilidade Limitada, Quartier Latin, São Paulo, p. 156
[3] Hermeneutica e Aplicação do Direito, Forense, 16ª ed., Rio, p. 134
[4] Ob. cit., p. 176/177

Postado por Sancho Neto. Of.s.

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Construtora é condenada a pagar danos morais a comprador de imóvel

Por VS — publicado em 03/09/2013 18:25
O juiz da 21ª Vara Cível de Brasília condenou a Construtora Tenda S/A a pagar a cliente a quantia de R$ 6.000,00, a título de compensação por danos morais, devido a atraso na entrega de imóvel. A construtora também foi condenada a pagar multa contratual, correspondente ao período de agosto de 2008 até a entrega do imóvel.

O autor alegou que adquiriu imóvel da empresa no Novo Gama - GO, e que não conseguiu receber o bem. Afirmou que sofreu prejuízos por estar pagando aluguéis, sofreu abalo moral e teve seu saldo devedor reajustado de modo excessivo e injustificado. Pediu a entrega do imóvel, a revisão do saldo devedor e a condenação da construtora ao pagamento de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.

A construtora alegou que o autor se encontra em mora por não haver providenciado a quitação do saldo devedor para viabilizar a entrega das chaves e que não existem lucros cessantes a reclamar, pois não há conduta ilícita. Afirmou também que não houve danos de ordem moral.

O juiz decidiu que ausente a prova do habite-se prevalece a versão autoral. O empecilho à entrega do bem na data limite do contrato - julho de 2011 - existiu por culpa da empresa, e, não, por responsabilidade do autor. (...)  Quanto aos danos morais, “entendo que o atraso foi bastante para fazer com que o inadimplemento relativo do contrato transbordasse os limites do incômodo natural a tais situações. Notável, a propósito, que a autora tenha esperado mais de um ano para receber sua unidade. Ademais, se evidenciou que o atraso foi causa de frustração grave da especial expectativa de morar em imóvel próprio, notadamente quando o autor mora em imóvel alugado”, decidiu.

Processo :2013.01.1.044316-8

Fonte: TJDFT
Postado por: Sancho Neto. Of.s.

TJDFT - Dicas cartorárias para serventias judiciais


Fonte: facebook TJDFT
TJDFT disponibiliza página com dicas cartorárias para serventias judiciais: http://goo.gl/jwn3SR

Postado por: Sancho Neto. Of.s.

Novas regras para o setor da construção civil

Jus Navigandi

Jus Navigandi

http://jus.com.br

http://jus.com.br/artigos/25149
Publicado em 08/2013
Abordamos as mudanças para o setor da construção civil: a classificação de uma edificação em função de seu desempenho, a atribuição de direitos e deveres dos usuários, construtores, incorporadores e fornecedores de material.

1. INTRODUÇÃO

Começou dia 19 de julho de 2013 a vigorar a norma de desempenho da ABNT 15.575 que, em suma, consolida entre projetistas, fabricantes, incorporadores/construtores e moradores a ‘co-responsabilidade’ pelo desempenho e vida útil de uma edificação.
A Norma Técnica de Desempenho NBR 15.575 foi aprovada no dia 12 de maio de 2008, entrou em vigor, no período de testes, em 12 de maio de 2010, e deveria ter começado a vigorar oficialmente em 12 de novembro de 2010, contudo foi prorrogada para a data supracitada. O motivo do adiamento é a polêmica que esta norma causou no setor da construção civil.
Neste passo, o presente artigo pretende dirimir algumas dúvidas em relação às mudanças para o setor da construção, assim como demonstrar a importância da nova norma e a influência dela nas práticas atuais da construção civil, como a classificação de uma edificação em função de seu desempenho, a atribuição de direitos e deveres dos usuários, construtores, incorporadores e fornecedores de material.

2. NORMA TÉCNICA DE DESEMPENHO - NBR 15.575

Com o objetivo claro de melhorar a qualidade e promover a garantia do atendimento às exigências dos usuários de edificações habitacionais, independente de seus portes e características, foi desenvolvido o texto da normatização brasileira de desempenho de habitação, que entraria em vigor em março de 2010. Contudo, o texto original não agradou os setores da construção e deixou a desejar as expectativas da sociedade, visto que apresentou algumas exigências aquém do esperado e outras que não condizem com a atual capacidade econômica do país e que seriam quase impossíveis de serem realizadas.
Neste passo, após um intenso trabalho de dois anos de discussão para a revisão da norma, houve um consenso entre associações de profissionais, órgãos do governo, instituições, entre outros setores importantes, o que resultou na norma ABNT NBR 15575 “Edificações Habitacionais – Desempenho”, que entrou em vigor a partir de 19 de junho de 2013.
A nova norma de desempenho, ao contrário das normas tradicionais, que prescrevem características dos produtos com base na consagração do uso, define as propriedades fundamentais dos diferentes elementos da construção, independentemente do material utilizado. No primeiro caso, deve-se utilizar o produto em atendimento às suas características. No segundo, deve-se desenvolver e aplicar o produto para que atenda os requisitos da norma.
Em outras palavras, as normas antigas de projetos estruturais são focadas na tecnologia das construções, e apesar de fazerem muitas recomendações de boas práticas e cuidados executivos, focam a avaliação do desempenho substancialmente na realização de ensaios tecnológicos e deixam a desejar na inspeção e monitoramento das técnicas executivas. Já a ABNT NBR 15575 vai além e introduz novos fatores, como a definição da responsabilidade dos construtores, incorporadores, projetistas e usuários, bem como relaciona itens e avaliações essenciais para garantia de conforto e segurança na utilização do imóvel, independentemente do material utilizado.
Cumpre salientar que todas as disposições contidas na norma são aplicáveis aos sistemas que compõem edificações habitacionais, projetados, construídos, operados e submetidos a intervenções de manutenção que atendam às instruções específicas do respectivo manual de operação, uso e manutenção. A nova norma regulamenta questões como acústica arquitetônica, conforto térmico e desempenho hidráulico, por meio da especificação e aplicação de critérios mínimos para materiais e técnicas - desde pisos, paredes e esquadrias, até o fluxo de líquidos em tubulações, vibrações de máquinas e motores, entre outros -, a fim de melhor atender às exigências dos usuários de edifícios habitacionais. Além disso, a NBR 15.575 inclui um mecanismo de rastreabilidade para a construção, que permite, em casos de falhas de materiais ou estruturas, indicar e determinar responsabilidades.
Na versão de fevereiro de 2013, a ABNT NBR 15575 está estruturada em seis partes:
I - ABNT NBR 15575-1 – Parte 1: Requisitos Gerais
II.-ABNT NBR 15575-2 – Parte 2: Requisitos para os sistemas estruturais
III.- ABNT NBR 15575-3 – Parte 3: Requisitos para os sistemas de pisos
IV.- ABNT NBR 15575-4 – Parte 4: Requisitos para os sistemas de vedações verticais internas e externas – SVVIE
V.- ABNT NBR 15575-5 – Parte 5: Requisitos para os sistemas de coberturas
VI.- ABNT NBR 15575-6 – Parte 6: Requisitos para os sistemas hidrossanitários
A descrição detalhada de cada parte da norma é feita no capítulo 7. Neste capítulo, de forma sintética, são feitos comentários sobre aspectos considerados importantes para o objeto deste trabalho.

2.1 Aplicabilidade da norma e abrangência

A norma foi publicada no dia 19 de Fevereiro de 2013 e, passa a ser exigida no dia 19 de julho de 2013. Vale lembrar que a norma não se aplica a obras já concluídas e construções pré-existentes, obras em andamento na data da entrada em vigor da norma, projetos protocolados nos órgãos competentes até a data da entrada em vigor, obras reformadas ou retrofit e edificações provisórias.
Ademais, mister se faz evidenciar que a norma 15575 aplica-se a edificações habitacionais com qualquer numero de pavimentos, geminadas ou isoladas, construídas com qualquer tipo de tecnologia, trazendo em suas respectivas partes as ressalva necessárias no caso de exigências aplicáveis somente para edificações de até cinco pavimentos.
Além de pisos cimentícios, cerâmicos, entre outros, todos os requisitos da NBR 15575 também se aplicam a pisos elevados, pisos flutuantes e outros. Já os sistemas elétricos das edificações habitacionais, por sua peculiaridade e por ter normas mais amplas de requisitos de desempenho, não são estabelecidos na ABNT NBR 15575.

3. RESPONSABILIDADE NA NORMA NBR 15.575

Como citado, a norma de desempenho atribui responsabilidades para todos os envolvidos na construção e manutenção da edificação habitacional, incorporadores, construtores, projetistas, usuários, entre outros, com intuito de manter o desempenho pretendido durante o prazo de vida útil de projeto.
Neste passo, a NBR 15.575 estabelece para o processo das habitações, nas suas diferentes fases, ações concretas dos responsáveis pela obra e manutenção. A seguir, apresenta-se resumo das principais incumbências dos mais importantes envolvidos na edificação:
I. FORNECEDOR - É uma pessoa jurídica ou física, pública ou privada, nacional ou estrangeira que forneça bens e/ou serviços, com habitualidade e profissionalismo, ao mercado. Possuiu a responsabilidade de caracterizar o desempenho do componente, elemento ou sistema fornecido, o que pressupõe também demonstrar o prazo de vida útil previsto para o bem, os cuidados na operação e na manutenção do produto, etc. Podem também ser fornecidos resultados comprobatórios do desempenho do produto com base nas normas internacionais ou estrangeiras compatíveis com a NBR 15575.
II. INCORPORADOR - Regulamentada pela Lei n. 4.591/94, a atividade de incorporação é o compromisso de alienação de frações ideais de unidades autônomas de uma determinada edificação, a ser construída ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceita propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega em certo prazo, preço e determinadas condições das obras. Pode exercida por pessoa fisica ou jurídica, comerciante ou não. Assim, podem figurar como incorporador o proprietário do imóvel, o titular de direitos aquisitivos, o construtor ou o corretor de imóveis. Suas principais incumbências na NBR 15.575 são:
a) Salvo convenção escrita, é da incumbência do incorporador, de seus prepostos e/ou dos projetistas envolvidos, dentro de suas respectivas competências, do projeto, devendo o incorporador, nesse caso, providenciar os estudos técnicos requeridos e prover aos diferentes projetistas as informações necessárias. implantação da obra, contaminação do lençol freático, presença de agentes agressivos no solo e outros passivos ambientais.
B) níveis de desempenho (Mínimo, Intermediário ou Superior) para os diferentes elementos da construção e/ou para a obra como um todo.
III. CONSTRUTOR - Pessoa fica ou jurídica, legalmente habilitada, contratada para executar o empreendimento, de acordo com o projeto e em condições mutuamente pré-estabelecidas. A edificação de prédios, sob o regime condominial, é regulada pelos artigos 48 a 62 da Lei n. 4.591/94, com alterações introduzidas pela Lei n. 10.931/04, suas responsabilidades são:
a) Ao construtor, ou eventualmente ao incorporador, cabe elaborar os manuais de uso, operação e manutenção, bem como proposta de modelo de gestão da manutenção, em atendimento às normas NBR 14037 e NBR 5674, que devem ser entregues ao usuário da unidade privada e ao condômino se for o caso quando da disponibilidade da edificação para uso.
b) Os manuais de uso, operação e manutenção da edificação PODEM REGISTRAR os correspondentes prazos de VIDA UTIL DO PROJETO – VUP e, quando for o caso, os prazos de garantia oferecidos pelo construtor ou pelo incorporador, recomendando-se que esses prazos sejam iguais ou superiores que os apresentados na norma 15.575.
IV. Projetista - Atuam no desenvolvimento dos projetos em áreas específicas, como mecânica, hidráulica, civil, elétrica, entre outras. Participam da implantação e controlam a documentação do projeto, além dos ensaios do produto final. Cabe aos projetistas:
a) Os projetistas devem estabelecer e indicar nos respectivos memoriais e desenhos a VIDA UTIL DO PROJETO – VUP de cada sistema que compõe a obra, especificando materiais, produtos e processos que isoladamente ou em conjunto venham a atender ao desempenho mínimo requeridos. Com este intuito o projetista deve recorrer às boas práticas de projeto, às disposições de normas técnicas prescritivas, ao desempenho demonstrado pelos fabricantes dos produtos contemplados no projeto e a outros recursos do estado da arte mais atual.
B) Quando as normas específicas de produtos não caracterizem desempenho, ou quando não existirem normas específicas, ou quando o fabricante não tiver publicado o desempenho de seu produto, compete ao projetista solicitar informações ao fabricante para balizar as decisões de especificação. QUANDO FOREM CONSIDERADOS VALORES DE VUP MAIORES QUE OS MINIMOS ESTABELECIDOS NA NBR 15575, ESTES DEVEM CONSTAR DOS PROJETOS E/OU MEMORIAL DE CÁLCULO.
V. USUÁRIO – Ao usuário da edificação habitacional, proprietário ou não, cabe UTILIZAR CORRETAMENTE A EDIFICAÇÃO, não realizando sem prévia autorização da construtora e/ou do poder público alterações na sua destinação, nas cargas ou nas solicitações previstas nos projetos originais. Cabe ainda realizar e registrar nas manutenções preventivas de acordo com o estabelecimento no Manual de Uso, Operações e Manutenção do imóvel e nas normas NBR 5674 e 14037.

4. CONSIDERAÇÕES LEGAIS

Primeiramente, importante demonstrar que a ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas - é uma associação civil sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei 4.150, de 21 de novembro de 1962, seu objetivo é oferecer normas técnicas de qualidade para o desenvolvimento técnico do país, conforme a Lei citada:
Art. 5º. A “ABNT” é considerada como órgão de utilidade pública e, enquanto não visar lucros, aplicando integralmente na manutenção de sua administração, instalações, laboratórios e serviços, as rendas que auferir, em seu favor se manterá, no Orçamento Geral da República, dotação não inferior a dez milhões de cruzeiros (Cr$10.000.000,00).
Desta forma, as normas técnicas da ABNT não são normas jurídicas ou legais e por seu turno não possui poder vinculante, sendo que cabe, exclusivamente, a interpretação e aplicação técnica pelos técnicos qualificados, enquanto que à norma legal vincula a todos os administrados, nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça se manifestou:
Cumpre também esclarecer que as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) não têm poder vinculante, sendo meras balizadoras do labor pericial. (AgRg – Agravo Regimental em Recurso Especial nº 92.834/PR – Processo 2011/0212492-5 – Relator: Ministro Massami Uyeda – 17/04/2012)
Não obstante, apesar da NBR 15.575 não ser uma norma propriamente dita, ou seja, não se tratar de lei especial para o regulamento das relações no setor da construção civil, ela é de suma importância e, em alguns caso, terá tanto valor jurídico quanto a legislação específica.
Imperioso evidenciar que determinados artigos contidos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor dão força obrigatória às Normas Técnicas ou estabelecem consequências para o seu descumprimento. O Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, estabelece:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
VIII - Colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de normas técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro.
Ademais, cumprir os requisitos exigidos na NBR 15.575 é de suma importância para demonstrar a boa-fé do agente, bem como para comprovar, até mesmo judicialmente, a utilização correta de todos os recursos que lhe incumbiam, ficando isento de responsabilidade civil e/ou criminal, como se demonstra no julgado abaixo:
RESPONSABILIDADE CIVIL- DANO MORAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO QUEDA DE TRANSEUNTE EM CALÇAMENTO PÚBLICO CAUSA DE PEDIR CINGIDA À INADEQUAÇÃO DO PISO E DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DOS PASSEIOS PÚBLICOS - ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE COM A SUPERVENIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL COLIGIDA PELA RÉ QUE COMPROVOU A ADEQUAÇÃO DO COEFICIENTE DE ATRITO DO PISO DO CALÇAMENTO AOS CRITÉRIOS DE SEGURANÇA NORMATIZADOS PELA A.B.N.T. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DO EVENTO DANOSO- AÇÃO IMPROCEDENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 298769120108260602 SP 0029876-91.2010.8.26.0602, Relator: Ferraz de Arruda, Data de Julgamento: 28/11/2012, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/12/2012) (Grifo não original).
Deste modo, pode-se afirmar que a NBR 15.575 é um marco regulatório, técnico e jurídico, na Construção Civil devido à importância de suas disposições para ambas às disciplinas.

5. CONCLUSÃO

De acordo com as informações expostas no presente artigo, pode-se observar que a ABNT NBR 15.575/2013 (Edificações Habitacionais - Desempenho) representa um marco de grande importância no setor da construção civil, visto que agrega materiais sobre pesquisas já realizadas cujas informações antes estavam dispersas, ressalta a importância da pesquisa para o desenvolvimento tecnológico, aumenta a importância do projeto, para que seja bem elaborado, com o objetivo de aprimorar a qualidade da construção e promover a garantia do atendimento às exigências dos usuários de edificações habitacionais.
Ademais, a norma define responsabilidades aos usuários, fornecedores de materiais e serviços, construtores e incorporadores, delimitando e estabelecendo direitos e deveres dos principais envolvidos na construção.
Com relação à qualidade da obra, a norma não define materiais e deixa a livre escolha do projetista e do construtor, apenas informando as características necessárias que tal material ou sistema construtivo deve possuir. Com isso, o surgimento de novas tecnologias no setor é facilitado.
Por fim, destaca-se a importância da ABNT NBR 15575, pois através dos aspectos citados anteriormente, impõe-se no setor uma cultura voltada para o desempenho da edificação, para o foco na pesquisa, na utilização de novas tecnologias e por consequência, na elaboração de um bom projeto.

6. REFERÊNCIAS

ABNT NBR 15575 – Edificações habitacionais – Desempenho – Rio de Janeiro, 2013.
FREITAS, Rinaldo Maciel de. O princípio da legalidade aplicado às normas ABNT. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/23337. Acesso 24 jul. 2013.
PAIVA, Maurício Ferraz. Em debate “normalização” – A obrigatoriedade da observância das normas técnicas brasileiras. Disponível http://www.osetoreletrico.com.br. Acesso 23 jul. 2013
CBIC, Câmara Brasileira da Indústria da Construção. Guia orientativo para atendimento à norma ABNT NBR 15575/2013. Brasília 2013.

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

BALCONI, Lucas Ruíz. Novas regras para o setor da construção civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3708, 26 ago. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25149>. Acesso em: 4 set. 2013

Postado por: Sancho Neto. Of.s.