terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Entrevista: Professor Zeno Veloso fala sobre doação inoficiosa

Na última semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, por ser uma universalidade, a herança pode ser defendida por apenas um dos herdeiros, sem que haja posicionamento dos demais. No caso, a doação efetuada pelo pai foi questionada por uma das herdeiras.
Antes de falecer, o proprietário doou 100% de um apartamento, seu único bem, a sua companheira. Após o falecimento, a filha entrou com uma ação anulatória de doação. Em seu pedido, solicitou a nulidade da doação no tocante a 50% do imóvel, uma vez que existiam herdeiros necessários. O STJ considerou a doação válida e eficaz no tocante a 50% do imóvel. Confira entrevista sobre o tema com o professor Zeno Veloso, diretor norte e presidente da Comissão de Direito das Sucessões do Ibdfam:
Porque o falecido não podia doar 100% do imóvel para a companheira?
No caso presente, o falecido não podia ter doado o único imóvel que possuía à sua companheira, considerando que ele tem uma filha e, como tal, herdeira necessária (Código Civil, art. 1.845). Aos herdeiros necessários pertence, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima (C.C., art. 1.846). Nula é a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (C.C., art. 549). Quem tem herdeiros necessários só pode dispor até a metade de seus bens, porção disponível, sendo a outra metade a legítima de tais herdeiros;  e será reduzida aos limites da parte disponível as disposições testamentárias que excederem esta parte e avançarem na legítima (C.C., arts, 1.846 e 1.967).
Essas regras, que limitam o poder de disposição patrimonial por negócio jurídico gratuito, praticado por pessoa que tenha herdeiro necessário, são comuns aos testamentos e às doações.
A doação que estamos estudando chama-se inoficiosa, excedeu os limites impostos por lei, o doador exagerou, avançou na legítima de sua filha, é nula a doação na parte que excedeu a metade disponível do doador, ou seja, no que passou de a 50% do imóvel.
Como o Judiciário recepciona a doação inoficiosa?
O Judiciário tem declarado a nulidade da doação inoficiosa na parte que exceder à que o doador podia dispor, no momento da liberalidade, se estivesse outorgando um testamento. Neste aspecto, o Judiciário nada mais faz do que cumprir a legislação em vigor em nosso País.
A liberdade de doar e a autonomia patrimonial são absolutas?
No ordenamento jurídico brasileiro, não é absoluta a liberdade testamentária, ou  a liberdade de doar bens, pois é preciso respeitar o direito dos herdeiros necessários à legítima- se há tais herdeiros, obviamente.
Embora o falecido, que doou em vida o imóvel à companheira, tivesse dois filhos, um deles apenas, tem legitimidade para questionar em juízo a doação, requerendo a nulidade parcial da mesma, considerando que a herança é um bem imóvel, indivisível e universal, que se transmite automaticamente aos herdeiros (“droit de saisine”), num condomínio “pro indiviso”. Qualquer herdeiro pode, autonomamente, praticar atos judiciais e extrajudiciais de defesa da posse e propriedade da herança (C.C., arts. 80, 1.784, 1.791, 1.825).
Fonte: IBDFAM | 20/01/14
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Fonte: Portal do RI.
Postado por: Sancho Neto. Of.s.

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Códigos de Normas dos Estados da Federação

      códigos de Normas das Corregedorias-Gerais de Justiça dos estados estão disponíveis no portal do IRIB   
          No período de janeiro a dezembro de 2013, o site recebeu 578 mil visitas
Com o intuito de oferecer, cada vez mais, informações de relevância para a classe registral imobiliária, o portal do IRIB – www.irib.org.br – disponibiliza, em um mesmo ambiente, os Códigos de Normas das Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados, facilitando a consulta e o estudo para os associados e usuários do site. O conteúdo pode ser acessado na biblioteca virtual do Instituto, que reúne os Códigos dos 26 estados brasileiros e do Distrito Federal, com as normas dos serviços notariais e de registro.

Também estão disponíveis no portal, em área restrita, serviços exclusivos como o IRIB Responde, banco de jurisprudências, provas e gabaritos de concursos, além das publicações do Instituto - Revista do Direito Imobiliário (RDI), Boletim do IRIB em Revista (BIR) e a Coleção Cadernos IRIB.

No período de janeiro a dezembro 2013, o site do Instituto recebeu um total de 578 mil visitas, sendo que aproximadamente 374 mil resultaram de acessos únicos, ou seja, realizados por pessoas ou instituições diferentes. Ao todo, foram 1,3 milhão visualizações de páginas e a média de visitas por dia ultrapassou a marca de 1.580. Os dados foram registrados pela ferramenta Google Analytcs.

Códigos de Normas
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 23/01/2014
Excelente ideia do IRIB, será muito válido em nosso dia a dia.
Postado por: Sancho Neto.
Oficial Substituto.

Triação de bens

Jones Figueirêdo Alves.

A meação constitui a metade do acervo patrimonial atribuída ao cônjuge ou companheiro em partilha dos bens adquiridos, que se efetiva ao tempo da união desfeita. Mas quando se trate de duplicidade de células familiares existentes por relações paralelas, caso é o de a partição do patrimônio observar a ocorrência de entidades familiares simultâneas. Na hipótese, a “meação” transmuda-se em “triação”, ante o reconhecimento judicial das uniões dúplices, para os efeitos da partilha dos bens.

Neste sentido é a decisão unânime proferida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, onde em relatoria do desembargador JOSÉ FERNANDES DE LEMOS, consagrou-se a possibilidade da triação, mormente que as duas uniões afetivas foram mantidas pelo varão de maneira pública e ostensiva, com o conhecimento recíproco das companheiras. (Apel. Cível nº 296.862-5).

O DIÁRIO divulgou o julgamento, em matéria veiculada quinta-feira passada (16.01.13).

Expressou Fernandes de Lemos, em seu voto: “No caso em análise, há que se atentar para o fato evidente de que, se o varão esteve no vértice de uma relação angular com duas mulheres, duas casas e duas proles, preenchendo em ambos os núcleos o papel de marido, de provedor e de pai, é que cultivava a compreensão pessoal de que podia integrar duas famílias, e, no seu íntimo, nutria a aberta intenção de fazê-lo”.

A questão posta em julgamento teve o desate meritório lúcido e pontual, com a precisão cirúrgica de quem admite que a vida, por si mesma, produz o fato jurídico, antes que a própria lei o expresse e o reconheça. Afirmou o relator, com a devida reflexão:

“Tais circunstâncias, se analisadas com a devida isenção de ânimo, demonstram o caráter familiar da união amorosa mantida pela autora-apelante, que em nada se assemelha às relações clandestinas e furtivas, de finalidade meramente libidinosa. Assim, configurando-se a formação de autênticos núcleos familiares simultâneos, não há razão jurídica para que se exclua um deles da tutela estatal, desmerecendo-o e relegando-o à plena desconsideração, ou, quando muito, à tutela do direito obrigacional.”

E ponderou: “Aliás, adotando-se a posição contrária, ou seja, a de que a duplicidade de relacionamentos afetivos acarreta a perda da affectio familiae e a quebra do dever de lealdade, seria forçoso concluir que tal perda e tal quebra não se restringiriam a uma das relações apenas, mas se estenderiam a todas. No caso dos autos, considerando ilegítima a união afetiva da autora-apelante, teríamos de admitir, por identidade de fundamentos, descaracterizada também a relação do réu-apelado com sua outra companheira, ao menos durante o período em que verificada a simultaneidade, o que nos conduziria ao absurdo de, diante de duas famílias consolidadas no plano dos fatos, não conferir o devido reconhecimento jurídico a nenhuma delas. Por outro lado, tutelar apenas um dos relacionamentos, em desprezo do outro, implicaria clara ofensa à isonomia, por conferir tratamento distinto a situações substancialmente idênticas.”

Adiantou, ainda, FERNANDES LEMOS, que “a decisão mais consentânea com o direito e com a justiça é a de reconhecer, no caso concreto, os efeitos jurídicos das relações paralelas de afeto, sob o manto do direito de família. Tal posição, aliás, continua e avança na trilha construída pela nossa jurisprudência, sempre preocupada em proteger os envolvidos em casos como o dos autos, ainda que através da adaptação de institutos próprios do direito obrigacional, a exemplo do direito à partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum (Súmula nº 380 do STF) ou da indenização por serviços domésticos prestados”. A decisão desafia recurso aos tribunais superiores.

Não há negar, todavia, a “triação” dos bens como fato jurídico de relevo, diante da realidade do direito de família construído pela jurisprudência mais avançada.

A expressão “triação” foi cunhada em decisão do des. Rui Portanova (2005), quando demonstrada a existência de outra união estável em período concomitante a uma primeira união estável. Admitiu-se, então, que os bens adquiridos na constância das uniões dúplices fossem partilhados entre as companheiras e o “de cujus”. (TJRS, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 70011258605, j.em 25/08/2005). Naquele mesmo ano, o tribunal gaúcho já houvera reconhecido efeitos jurídicos às uniões paralelas. (TJRS – 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 70010787398, Sétima Câmara Cível, Relator: Maria Berenice Dias, julgado em 27/04/2005).

Noutro ponto, convém assentar a proclamação de Clicério  Bezerra e Silva, Juiz de Direito da 1ª Vara de Família do Recife, no pergaminho de sentença por ele proferida:

“(…) Segue-se o adiantar da hora pelo pleno reconhecimento das uniões paralelas. A monogamia não pode ser e, de fato, não é valor impeditivo ao reconhecimento de direitos. Fosse assim, não se reconheceria a figura do casamento putativo, que, não obstante a sua nulidade, produz efeitos jurídicos, nos termos do art. 1.561, do Código Civil”.

A propósito, nessa linha tem a doutrina majoritária se posicionado, no sentido de quando preenchidos os requisitos da união estável (ostentabilidade, publicidade, ânimo de constituir família), e presente a boa-fé de um dos parceiros, serem aplicáveis por analogia as regras do casamento putativo (cf. Álvaro Villaça Azevedo, Flávio Tartuce, Francisco José Cahali, José Fernando Simão, Rodrigo da Cunha Pereira e Zeno Veloso).

Para além disso, edifica-se uma nova discussão sobre a natureza jurídica do concubinato (relações não eventuais de pessoas impedidas de casar), referido pelo art. 1.727 do Código Civil, a sabê-lo tipificado ou não na moldura de uma entidade familiar (atípica), quando presentes os mesmos requisitos da união estável e sob a égide do valor jurídico da afetividade (“affectio maritalis”). No ponto, “a jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado”. (STJ – 4ª Turma, REsp. 1096539/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27/03/2012).

Certo é, porém, que tendo o núcleo familiar contemporâneo por escopo a busca da realização dos seus integrantes, vale dizer a busca da felicidade, (REsp 1157273/ RN) o paralelismo de uniões afetivas (poliamorismo) deve ser encarado, no plano existencial dos fatos, sob a égide de famílias consolidadas a merecerem, umas e outras, a tutela estatal, como acentuou a decisão do TJPE. 

A pedra de toque da consolidação concorrente, a toda evidência, atrai o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas e a devida proteção jurídica de ambas.

Assim, o direito não deve pretender juridicamente desconstituir fatos da vida que se sobrepõem iniludíveis.

Autor:
JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

Postado por: Sancho Neto.  
Fonte: Atualidades do Direito.

Cédula de crédito bancário


Jus Navigandi

Jus Navigandi

http://jus.com.br

Cédula de crédito bancário

http://jus.com.br/artigos/25176
Publicado em 11/2013
Os tribunais, em regra, vêm entendendo pela aplicação da Lei nº. 10.931 de 2004, não levando em conta a inexistência, na cédula de crédito bancário, de um requisito essencial para conferir exequibilidade aos títulos de crédito, qual seja, a liquidez.
A cédula de crédito bancário é o título de crédito emitido em qualquer operação de crédito bancário, através de uma promessa de pagamento que o emitente faz a favor do banco.
Ao longo do tempo, os bancos sempre tentaram atribuir força executiva às cédulas de crédito bancário, pois garantiria maior confiabilidade nas operações, até que o STJ consolidou entendimento vedando a execução do contrato de abertura de crédito, através da súmula 233 de 08.02.2000: “Súmula 233 STJ - O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.”
Com isso, os bancos passaram a exigir a nota promissória em branco para garantir a execução da cédula de crédito bancário. Mas, novamente o STJ através da súmula 258, de 24.09.2001, vedou essa prática: “Súmula 258 STJ - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.”
Até que então, a favor dos bancos, foi sancionada a Lei nº. 10.931 de 2004, que normatiza a cédula de crédito bancário como título de crédito, artigo 26º da referida Lei, e, também, como título executivo extrajudicial, artigo 28º.
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.”
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.
§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:  I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
§ 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.”
Contudo, apesar da previsão expressa na Lei nº. 10.931 de 2004, que diz que a cédula de crédito bancário sempre é título executivo, resta clara a obrigatoriedade da sua instrução com planilha de cálculo e extrato da conta corrente.
Nesse sentido, também é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO - DEMONSTRATIVO DO DÉBITO - REVISAO DE CONTRATO - PERÍCIA - DESNECESSIDADE. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, desde que indicado o valor na cédula, em planilha de cálculo ou em extratos da conta corrente, a teor do art. 28 da Lei 10.931/04. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção. Quando a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento do processo sem realização de prova pericial. As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ. Aos contratos celebrados com as instituições financeiras não se aplica a limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano. A capitalização mensal de juros pode ser aplicada nos casos previstos em Lei e desde que haja previsão contratual expressa. A multa moratória é perfeitamente válida, quando o seu percentual for de 2%.   (Apelação Cível  1.0702.11.012363-6/001, Rel. Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2012, publicação da súmula em 07/12/2012)
E o distinto Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004.
1. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n. 10.930/2004. Precedente da 4a Turma do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1038215/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 19/11/2010).
Na mesma linha de raciocínio, a falta da planilha de cálculo ou extrato da conta corrente para instruir a cédula de crédito bancário, faz com que o título perca sua exeqüibilidade.
Alguns doutrinadores defendem, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 28 da referida Lei, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da unilateralidade dos cálculos obscuros apresentados pelos bancos.
Sabe-se que os títulos de crédito nem sempre são executivos e que a liquidez é um estado fático do título, ou seja, não se pode considerar líquido um título de abertura de crédito rotativo.
Assim, em algumas exceções vemos julgados entendendo pela inexequibilidade da cédula de crédito bancário, conforme o julgado exposto a seguir:
“EMENTA: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - NATUREZA JURÍDICA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - SÚMULA 233 DO STJ.
De acordo com a Súmula 233 do STJ, o contrato de abertura de crédito não é título executivo, uma vez que nele o correntista não reconhece dever quantia determinada ao banco, havendo tão somente a previsão de limite de crédito que poderá, eventualmente, ser por ele não utilizado, não constituindo, portanto, título hábil a amparar a execução, dada sua iliquidez, vez que necessária a apuração do valor devido.
V.V. - DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Conforme dispõe o art. 28 da Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível, seja pelo saldo devedor comprovado por planilha de cálculo ou extratos de conta corrente." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 10596100012191001 – TJMG - COMARCA SANTA RITA DO SAPUCAÍ – pub. 03.12.2010).
Por todo o exposto, restou demonstrado que os tribunais, em regra, vêm entendendo pela aplicação da Lei nº. 10.931 de 2004, não levando em conta a inexistência de um requisito essencial para conferir exequibilidade aos títulos de crédito, qual seja, a liquidez.

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

CAPPARELLI, Tiago França. Cédula de crédito bancário. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3803, 29 nov. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25176>. Acesso em: 27 jan. 2014.

Postado por:
Sancho Neto,

Tabelião é responsável pelos atos praticados por seus prepostos no exercício da função

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença da juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que condenou um tabelião a pagar indenização por danos morais a homem que teve assinatura falsa reconhecida por um dos escreventes do cartório. De acordo com a decisão, o tabelião é responsável pelos atos praticados por seus prepostos no exercício da função. 
O autor contou nos autos que colocou sua moto à venda, uma HONDA/CG 125 TITAN KS, em uma loja autorizada. Segundo ele, apesar de o negócio ter se concretizado e o veículo retirado do local, não recebeu qualquer valor. Posteriormente, recebeu a informação de que o veículo estava apreendido no depósito do DETRAN/DF e, ao se dirigir ao local, constatou que outra pessoa, portando uma procuração falsa, tinha promovido a retirada do bem. Pelos fatos, pediu a condenação de dois tabeliães de cartórios distintos em Anápolis. O primeiro, onde sua assinatura foi reconhecida, o segundo, onde foi reconhecida a assinatura da escrivã do primeiro, ao pagamento de danos morais. 
Em contestação, os réus alegaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva para constar como parte no processo. No mérito, alegaram a não responsabilidade pelo ocorrido. 
Quanto à preliminar de ilegitimidade, a juíza de 1ª Instância decidiu: “o tabelião é responsável pelos atos praticados por seus prepostos no exercício da função.” Porém, no caso em questão, o autor não comprovou que a assinatura da escrivã também foi falsificada. Por esse motivo, apenas o tabelião do primeiro cartório foi condenado a pagar a indenização, no valor de R$ 8 mil. 
“No que tange à assinatura do autor, observa-se que, de fato, destoa claramente daquelas apostas nos demais documentos constantes nos autos. Em se tratando de falsificação grosseira nas assinaturas, desnecessária a realização de perícia, conforme jurisprudência. Com relação ao segundo réu, não há como se reputar que a assinatura da escrivã foi grosseiramente falsificada, tendo em vista que o cartão de assinaturas acostado à comprova a semelhança nas firmas”, concluiu na sentença. 
A Turma Cível, ao analisar os recursos das partes, manteve a decisão de 1º Grau na íntegra.

XV Congresso Brasileiro de Direito Notarial e Registral - Palestras.







 

                     Maurício Zockun, Frederico Henrique Viegas de Lima e Graciano Siqueira
                     Direitos Fundamentais e Sociais
         Flavio Crocce Caetano, Rodrigo Toscano de Brito e João Pedro Lamana Paiva
             ·         Usucapião Administrativo e Regularização Fundiária 
         Marcelo Guimarães Rodrigues, Francisco Rezende, Albertina Oliveira e Vamilson Freire Fontes
             ·         Tributação dos notários e registradores
         Antonio Herance Filho, Rubens Harumy Kamoi  e Raimundo Filho
             ·         Mediação Extrajudicial
         Vicente de Abreu Amadei, Celso Fernandes Campilongo e  Erica Barbosa 
             ·         Importância dos cartórios na formação da cidadania
         Flávio Murilo Tartuce Silva, Fátima Diniz Castanheira e Cynthia Carvalho
        Christiano Cassettari
        Ubiratan Guimarães e Ricardo Batista

Fonte: Anoreg/BR
Postado por: Sancho Neto.