sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Minuta de Convenção tem Validade Jurídica ????????

Por Walter João Jorge Junior, síndico, empresário, bacharel em Direito – diretor jurídico da Pereira Jorge Contabilidade Ltda.

Após o empreendimento instituído – concretizado pelo seu respectivo construtor – e pronto para ser habitado, há necessidade de coletar e normatizar a forma como os condôminos desejam organizar e administrar o patrimônio comum, expressando textualmente os interesses através da Convenção Condominial. Logo, para que o texto venha a expressar a vontade dos condôminos perante o condomínio, é necessária, conforme o art. 1.333 do Código Civil, a assinatura dos condôminos que representem 2/3 (dois terços) das frações ideais de terreno junto ao seu texto para que a mesma obtenha validade perante a massa condominial (SOUZA, 2001, p. 65.).
Por força da lei das Incorporações Imobiliárias, o incorporador, por exemplo, é obrigado a registrar junto ao Cartório de Registro de Imóveis a Minuta da Futura Convenção do condomínio (art. 32, j, da Lei nº 4.591/64) antes de comercializar as unidades imobiliárias. A minuta consiste numa proposta, ou ainda, idéia básica, inicial, de regramento para convívio futuro em condomínio (SILVA, 2008. p. 506). Todavia, por ser elaborada pelo incorporador, a Minuta da Futura Convenção, evidentemente, nem sempre expressa a real vontade da massa condominial.
Na prática, os condôminos passam a se relacionar somente após a entrega do imóvel, o que dificulta a coleta de opiniões e até mesmo da assinatura no texto da convenção condominial para que esta passe a ter validade, fazendo com que a maioria dos condomínios sejam administrados durante meses – e até dezenas de anos – com base tão somente na minuta da convenção registrada pela incorporadora. Todavia, para evitar prejuízos ao bom convívio coletivo, a jurisprudência e a doutrina especializada, porém de forma tímida, já tem apontado para a validade da minuta registrada pela incorporadora até que seja realizada a assinatura e o respectivo registro da convenção oficial (FRANCO, 2005, p. 20.).
Porém, para que a minuta de convenção possua eficácia imediata e plena perante os condôminos, esta necessita ser assinada, e assim aprovada (AVVAD, 2005, p. 70.), pelos titulares de direito que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio (art. 1.333 do Código Civil), transformando-a de minuta em convenção oficial, indiscutivelmente válida, basta a coleta da assinatura dos co-proprietários junto à mesma ou em documento apartado destinado especificadamente para tanto. Trata-se então da aprovação da primeira convenção condominial, transformando-a de minuta em texto definitivo, não se confundindo com a alteração do texto da convenção condominial, prevista no art. 1.351 do Código Civil, o que demandaria presença dos condôminos em assembléia (WALD, 2002, p. 141.). O caput do art. 1.333 do Código Civil trata tão somente da assinatura dos condôminos na convenção e não da presença destes em assembléia para concretização do ato.

Fonte: 
http://migre.me/hRFYV
Postado por Sancho Neto. Of.s.

Patrimônio de afetação. Hipoteca.

Questão esclarece acerca da hipoteca em imóvel integrante de patrimônio de afetação.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da hipoteca em imóvel integrante de patrimônio de afetação. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva:

Pergunta: É possível o registro de hipoteca que recai sobre imóvel integrante de patrimônio de afetação devidamente averbado no Registro de Imóveis?

Resposta: João Pedro Lamana Paiva, ao discorrer sobre o tema, assim explicou:

“Sob a ótica dos aspectos registrais, a escolha deste regime ocasiona a separação patrimonial, sendo que o patrimônio afetado será destinado, exclusivamente, ao empreendimento e o remanescente para saldar as demais obrigações.
Os bens que constituem o patrimônio de afetação não poderão ser objeto de hipoteca, alienação fiduciária, salvo se tratar de operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. De forma que os produtos da cessão de direitos creditórios referentes à comercialização das unidades imobiliárias componentes da incorporação passarão a integrar o patrimônio de afetação.” (PAIVA, João Pedro Lamana. “Do Patrimônio de Afetação: Redução de Riscos (arts. 31 e seguintes da Lei n. 4.591/64)” in “Novo Direito Imobiliário e Registral” – Organizadores: Cláudia Fonseca Tutikian; Luciano Benetti Timm e João Pedro Lamana Paiva. São Paulo: Quartier Latin, 2008, pág. 41).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Postado por Sancho Neto. Of.s.

REGISTRO DE IMÓVEIS – escritura de compra e venda – hipoteca cedular registrada – ausência de anuência do credor hipotecário – penhora em favor da Fazenda Nacional – indisponibilidade que obsta as alienações voluntárias – Recurso não provido.

Ementa


REGISTRO DE IMÓVEIS – escritura de compra e venda – hipoteca cedular registrada – ausência de anuência do credor hipotecário – penhora em favor da Fazenda Nacional – indisponibilidade que obsta as alienações voluntárias – Recurso não provido.


Íntegra


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0054473-65.2012.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que são apelantes LUIZ CARLOS AFFONSO e MARIA HELENA AFFONSO, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ELLIOT AKEL, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 10 de dezembro de 2013.

RENATO NALINI, RELATOR

Apelação Cível nº 0054473-65.2012.8.26.0114

Apelante: Luiz Carlos Affonso e Maria Helena Affonso

Apelado: 1º Registro de Imóveis de Campinas

VOTO Nº 21.383

REGISTRO DE IMÓVEIS – escritura de compra e venda – hipoteca cedular registrada – ausência de anuência do credor hipotecário – penhora em favor da Fazenda Nacional – indisponibilidade que obsta as alienações voluntárias – Recurso não provido.

Inconformados com a r. sentença[1] que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas e manteve a recusa do registro da escritura pública lavrada pelo 7º Tabelião de Notas de Campinas[2] pela qual adquirem de Luis das Dores Santos e Edson Articano Rosolen a propriedade do imóvel descrito na matrícula nº 40.578, de referida Serventia de Imóveis, apelam Luiz

Carlos Affonso e Maria Helena Affonso.

Aduzem, em síntese, que a penhora inscrita em favor da Fazenda Nacional e a hipoteca cedular existentes na matrícula não constituem óbice ao registro do título recusado, notadamente em virtude da preferência do crédito trabalhista[3].

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[4]. É o relatório.
De início, é preciso frisar que a preferência do crédito trabalhista não está em discussão nem tem incidência no caso em exame porque exaurida nos autos da execução por meio da qual o imóvel foi adjudicado aos recorrentes, então reclamantes.

Agora, já na condição de titulares de domínio, lavraram escritura pública a terceiros, cujo registro foi recusado. Nenhum liame existe com a execução trabalhista finda e, portanto, com a preferência do crédito trabalhista.

O que se discute é simples recusa de um título apresentado para registro por particulares.

Antes de ser adjudicado aos reclamantes na ação trabalhista, o imóvel descrito na matrícula nº 40.578, do
1º Registro de Imóveis de Campinas, já se encontrava gravado com hipoteca cedular (R.03, Av. 04 e Av.
05 - fls. 12/15).

De acordo com o art. 51, do Decreto-Lei nº 413/69, aplicável ás cédulas de crédito comercial por força do art. 5º, da Lei nº 6.840/80[5]:

A venda dos bens vinculados à cédula de crédito industrial depende de prévia anuência do credor, por escrito.

Considerando-se que a adjudicação havida na execução trabalhista, por si só, não extinguiu a hipoteca cedular, não há como dispensar a prévia anuência do credor, sob pena de se violar o princípio da legalidade.

É elucidativo, a propósito, trecho do voto do eminente Des. Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, lançado nos autos da Apelação Cível nº 544-6/4, em que cita farta jurisprudência sobre a necessidade da anuência do credor da cédula hipotecária:

Ocorre que, a seguir, o arrematante celebrou, mediante instrumento particular, promessa de compra e venda (fls. 09/13) e os compromissários compradores insistem no registro deste título. Não lhes assiste razão, contudo, por estar inalienável o bem onerado, ante a falta de expressa anuência do credor hipotecário. Assim dispõe o artigo 51 do Decreto-lei n° 413/69, “verbis”: “Art 51. A venda dos bens vinculados à cédula de crédito industrial depende de prévia anuência do credor, por escrito”. Isto já foi acentuado pelo E. Conselho Superior da Magistratura no julgamento da Apelação Cível nº 3.708-0, da Comarca de Adamantina, tendo como relator o Desembargador Marcos Nogueira Garcez: O legislador optou - bem ou mal - por dotar os órgãos financiadores da economia rural e industrial não somente de
uma garantia, mas de uma garantia exclusiva, que impede nova oneração ou alienação do bem gravado a terceiro (grifos não originais). O mesmo órgão, nos autos da Apelação Cível nº 000.160.6/1-00, assim se expressou: A manutenção de leis especiais que tratam da hipoteca, na realidade, está prevista no artigo
1.486 do Código Civil de 2002 que assim estabelece: “Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da correspondente cédula hipotecária, na forma e para os fins previstos em lei especial”. A par disto, repito, o Código Civil de 2002 não regulamentou inteiramente as hipotecas constituídas por meio de cédulas de crédito rural, industrial, comercial e à exportação, e somente se referiu às cédulas hipotecárias mediante remissão a leis especiais que regem esta matéria. Permanecem vigentes, deste modo, as leis especiais (...) O artigo 59 do Decreto-lei nº 167/67 estabelece que os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos por cédula de crédito rural não podem ser vendidos sem prévia anuência do credor, por escrito. E, por disposição contida no artigo 1.420 do Código Civil de 2002, as pessoas que não podem alienar também não podem empenhar, hipotecar ou dar em anticrese, assim como não podem ser dados em penhor, anticrese e hipoteca os bens que não podem ser alienados. Ao assim dispor criou o legislador garantia exclusiva em favor dos órgãos financiadores da economia rural, o que fez por meio de norma cogente, contida em lei especial que não foi revogada pelo Código Civil de
2002. Esta espécie de indisponibilidade relativa, também instituída por outras leis em favor dos detentores de hipotecas vinculadas à cédula de crédito à exportação (artigo 3º da Lei nº 6.313/75), cédula de crédito comercial (artigo 5º da Lei nº 6.840/80) e cédula de crédito industrial (artigo 51 do Decreto-lei nº 413/69), não conflita com as normas gerais estatuídas para a hipoteca no Código Civil de 2002, assim como não conflitava com as normas da mesma natureza contidas no Código Civil de 1916. Certo é que, no presente caso, houve tão só a promessa de venda e compra, mas esta, em sendo irrevogável e irretratável, uma vez registrada e quitada, conferirá direito real de aquisição a possibilitar posterior adjudicação
compulsória, com fulcro nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, “verbis”: Artigo 1.417 - Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Artigo 1.418 - O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do

promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. O mesmo se depreende da leitura dos artigos 5º e 22 do Decreto-lei n° 58/37, bem como do artigo 25 da Lei nº 6.766/79. Atente-se para o decidido pelo E. Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível nº 71.416.0/3-00: REGISTRO DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA — Imóvel gravado com cédula de crédito comercial hipotecária. Necessidade da anuência prévia e expressa do credor. Aplicação do decreto-lei n° 413/69. Recurso a que se nega provimento. (...) O art. 51 do dec.-lei 413/69 regulamenta que “a venda dos bens vinculados à cédula de crédito industrial depende de prévia anuência do credor, por escrito”. O ato de registro do compromisso de compra e venda encontra previsão no art. 167, I, 9 da lei nº 6.015/73, por constituir ele
um direito real, que se formaliza no fólio real para garantia do comprador. O instrumento particular de compromisso de venda e compra (...), ao contrário do que afirma a apelante, não é apenas uma cessão, ele transfere direitos sobre o imóvel, em consonância com sua cláusula nona, onde textualmente a apelante e os vendedores pactuaram que o compromisso é celebrado com “cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, não admitindo arrependimento unilateral”. O compromisso de venda não é verdadeiramente um contrato preliminar. Não é por diversas razões que completam a originalidade do seu escopo, principalmente a natureza do direito que confere ao compromissário. Tem ele, realmente, o singular direito de se tornar proprietário do bem que lhe foi prometido irretratavelmente à venda, sem que seja inevitável nova declaração de vontade do compromitente (“Direitos Reais”, Orlando Gomes,
Forense, 6ª ed., 1978, pág. 329). Portanto, diante do registro da cédula de crédito comercial hipotecária, o imóvel a ela ficou vinculado, permanecendo subordinado à prévia anuência do credor no caso de sua alienação. No tocante às razões implícitas do dec.-lei 413/69 argüidas pela apelante, o simples fato de estar ele em vigor as afasta, considerando-se, ainda, que este E. Conselho Superior da Magistratura já se pronunciou que a vedação à alienação de imóvel gravado com seu fundamento não ofende ao direito das coisas e aos princípios constitucionais (Ap. Cív. nº 781-0). Este E. Conselho Superior também já decidiu anteriormente que o bem gravado com cédula hipotecária depende, necessariamente, da expressa e prévia concordância do credor para sua alienação (Ap. Cív. nºs. 031281-0/3, 028794-0/7, 1213-0,
012689-0/6). Em igual diapasão, o v. acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 70.721.0/8-00, que teve como apelante Maria Lucia D’Angelo e como apelado o Primeiro Oficial do Registro de Imóveis de Sorocaba. O mesmo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, quando do julgamento da Apelação nº 40.014.0/7, da Comarca de Atibaia, firmou o entendimento que não há como negar ser o compromisso de compra e venda uma das formas de oneração previstas em lei, dada a formação de um direito real de aquisição. Finalmente, não merece guarida a alegação dos recorrentes que a hipoteca teria sido extinta, em razão da arrematação do bem gravado nos autos da execução fiscal. Dispõe o artigo 1.501 do Código Civil em vigor: Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que
não forem de qualquer modo partes na execução. Certo é que se aplicam subsidiariamente à hipoteca cedular, “ex vi” do art. 26 do Decreto-lei n° 413, de 09 de janeiro de 1969, os princípios da legislação ordinária sobre hipoteca, relevando salientar que sua extinção, qualquer que seja sua causa, só produz, em relação a terceiros, efeitos depois de averbada na tábua registral, conforme os artigos 1.500 do Código Civil e 252 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguir transcritos: Art. 1.500. Extingue- se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova. Artigo 252. O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. Neste
sentido, o julgado do E. Conselho Superior da Magistratura prolatado na Apelação Cível nº 60.281.0/0-00, da Comarca de Presidente Prudente: Registro de Imóveis - Pretensão de cancelamento do registro de hipoteca cedular em decorrência dos subsequentes registros de penhora e arrematação determinadas em reclamação trabalhista - Inadmissibilidade, em face da indisponibilidade relativa incidente sobre bem vinculado por hipoteca de cédula de crédito comercial (Lei nº 6.840/80) - Recurso provido. Há, portanto, pertinência na recusa formulada pelo registrador.

Nesse sentido, ainda, o r. parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça.

Além da falta da anuência do credor da hipoteca cedular, outro fator obsta o registro pretendido, qual seja, a permanência da penhora em favor da Fazenda Nacional (R.08), que não foi cancelada pela adjudicação[6].

Isto porque o título ora em exame cuida de alienação voluntária da propriedade, hipótese não contemplada pela atual jurisprudência deste Conselho Superior, que admite o registro da transferência da propriedade apenas no caso de alienação forçada[7].

Isto posto, nego provimento ao recurso.

José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça e Relator



[1] Fls. 60/61 [2] Fls. 10/11
[3] Fls. 64/70

[4] Fls. 78/81

[5]  Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas
do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969,inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.

[6] Processo CG 114.169/2010, parecer do MM. Juiz Auxiliar Jomar Juarez Amorim aprovado pelo Des. Antonio Carlos Munhoz Soares

[7] APELAÇÃO CÍVEL: 0013197-92.2012.8.26.055, rel. José Renato Nalini, j. 18/04/2013 DATA DJ: 24/05/2013



Fonte: 0054473-65.2012.8.26.0114

Tipo Acórdão CSM/SP

Data de Julgamento: 10/12/2013

Data de Aprovação Data não disponível Data de Publicação: Data não disponível Cidade: Campinas (1º SRI)
Estado: São Paulo

Relator: José Renato Nalini


(Disponibilizado pelo TJSP em 18.12.2013)

Postado por Sancho Neto. Of.s.

Cédula de Crédito Imobiliário

Cédula de Crédito Imobiliário (CCI)
 
A Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) representa um crédito que é originado a partir da existência de direitos de crédito imobiliário com pagamento parcelado. Quem emite a cédula é o credor, com o objetivo de simplificar a cessão do crédito.
A CCI transforma um contrato particular em um título passível de transação. Uma de suas vantagens é a possibilidade de emissão e negociação, independentemente da autorização do devedor.
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Fonte:  http://migre.me/hREBX

STJ 25 Anos: o sonho da casa própria

Em busca da segurança do imóvel, é preciso saber que assinar um contrato também envolve compromisso e riscos. No programa STJ 25 Anos, você vai acompanhar relatos que mostram a felicidade da realização de um sonho, mas também vai conhecer pessoas que tiveram de procurar a Justiça por causa de problemas que aconteceram depois da compra do imóvel.
Afinal, o que se pode fazer para evitar dor de cabeça numa aquisição tão importante? Na entrevista de estúdio, vamos explicar algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça e dar dicas de como se resguardar e segurar a empolgação na hora da compra. Tudo isso no STJ 25 Anos desta semana. Não perca!
Assista ao programa inédito toda segunda-feira, às 11h, no canal da TV Justiça. As reprises são às terças-feiras, às 6h30; quintas, 21h30, e sábados, 21h. Você também pode assistir a qualquer momento no canal oficial do STJ no YouTube
Fonte: STJ.
Fonte:
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.

Postado por: Sancho Neto. Of.s.
 

TJRS: Doação sem escritura pública não possui eficácia jurídica

Com esse entendimento, o pedido de indenização contra construtora foi negado para a autora da ação, que havia doado o imóvel para o filho

"Todo aquele que contrata financiamento para aquisição de um bem, seja móvel ou imóvel, necessita, para o caso de transferência dos direitos e obrigações decorrentes do empréstimo tomado, a anuência do agente financeiro..." Com este entendimento, Desembargadores da 20ª Câmara Cível do TJRS negaram pedido de indenização para a autora da ação e seus familiares contra construtora MRV Engenharia. Mãe, filho e nora ingressaram na justiça exigindo indenização por danos morais e materiais devido ao atraso na entrega do imóvel adquirido. A relação originalmente constituída, em contrato, é entre a autora e construtora e não com o filho e a nora.
Caso
A autora da ação doou seu apartamento para o filho e a nora sem escritura pública. Devido à demora no prazo de entrego do imóvel ambos entraram na justiça contra a empresa MRV Engenharia Participações S.A.
O atraso gerou diversos transtornos e despesas para o casal. A empresa alegou que o apartamento foi entregue além do prazo inicialmente contratado devido a complicações na execução do empreendimento, como por exemplo, o longo período chuvoso, dificuldade no transplante de árvores e terreno rochoso.

Sentença
O Juiz da 10ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Luiz Augusto Guimarães de Souza, julgou extinta a ação, por ilegitimidade ativa por parte do filho e da nora. Na sentença, ainda considerou procedente o pedido da mãe condenando a MRV Engenharia a pagar multa no valor de R$ 500,00 por mês de atraso, retroativos a julho de 2011, perdurando até dia, mês e ano do efetivo cumprimento da obrigação. Também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Apelação
A relatora do processo, Desembargadora Walda Maria Melo Pierro, ao analisar o processo, afirmou que o contrato ajustado entre as partes (doação feita pela mãe ao filho), não foi submetido ao consentimento da Caixa Econômica Federal, credora do empréstimo tomado pela autora para aquisição do imóvel - que posteriormente foi doado. Formalidade esta que deveria ter sido observada pela adquirente. Logo, a doação sem escritura pública, como no caso dos autos, não possui eficácia jurídica.
Destacou que o contrato do financiamento firmado com a Caixa data de 28/01/2010. Com a soma do prazo firmado de 15 meses, além do prazo de prorrogação de 180 dias, chega-se a conclusão de que a data limite para a entrega do imóvel deveria ter se dado em outubro de 2011.
A magistrada considerou que o atraso na obra extrapolou em muito os prazos fixados, determinando a indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. No entanto, não reconheceu o pedido de dano material para a autora, pois não foram apresentadas provas. Os recibos juntados ao feito são relativos aos gastos do casal, pessoas que não possuem legitimidade para postular em juízo.
Participaram do julgamento o Desembargador Rubem Duarte e Carlos Cini Marchionatti, que acompanharam o voto da relatora.
Apelação Cível nº 70054666672 
Fonte: TJRS
Em 13.12.2013

Postado por Sancho Neto. Of.s.

Sistema reunirá dados sobre os imóveis rurais do DF


 Cadastramento será obrigatório
 BRASÍLIA (28/1/14) - A partir de hoje, os 19 mil proprietários rurais do DF precisarão informar os dados de seus imóveis ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) do Distrito Federal, uma ferramenta que permite a regularização ambiental da área e o acompanhamento da atividade sem desmatamentos.

O CAR é uma parceria do GDF com o Ministério do Meio Ambiente e terá informações como: nome do proprietário do imóvel, documentos que comprovam a propriedade ou posse, identificação e delimitação do perímetro do imóvel, áreas remanescentes de vegetação nativa, de preservação permanente, de reserva legal, de uso restrito e as áreas consolidadas.

O cadastro é feito através de um programa baixado da internet. A identificação e a avaliação das propriedades serão feitas, principalmente, com o uso de imagens de satélite, que permitirão o levantamento, a reunião e o cruzamento de dados. "A partir das informações coletadas será possível buscar soluções para cada imóvel que não esteja de acordo com as regras ambientais", destacou o secretário de Meio Ambiente do DF, Eduardo Brandão.

A inscrição é obrigatória para todos os imóveis rurais, sejam eles públicos ou privados, e será, no futuro, requisito para o acesso ao crédito agrícola. Com o cadastro, os proprietários também terão regularização ambiental, segurança jurídica, facilitação para pagamento por serviços ambientais, condições para comercialização de Cotas de Reserva Ambiental e maior competitividade no mercado.

"Estar legalmente e ambientalmente habilitado facilita o crescimento em qualquer área da propriedade", disse Emanuel Marrocos, o primeiro proprietário rural a preencher o cadastro no DF.

No DF, mais de 390 mil hectares são de zona rural. Mais de 80% dos imóveis dessas áreas estão em pequenas propriedades.

"Essa ferramenta vai ajudar muito no esforço que fazemos no DF para garantir o desenvolvimento sustentável, um ativo fundamental pra atrair oportunidades, investimentos limpos e geração de emprego e renda para as gerações atuais e futuras", disse o governador Agnelo Queiroz, durante o lançamento da tecnologia.

COMO SE CADASTRAR – O programa pode ser baixado através do site do Ibram ou diretamente no link do CAR.

No formulário de inscrição o proprietário ou posseiro do imóvel rural deve identificar o perímetro do imóvel, as áreas consolidadas, as áreas protegidas, como área de proteção permanente, reserva legal e áreas de uso restrito, os passivos, áreas a recuperar, e os ativos ambientais, excedentes de vegetação nativa.

"Funciona como uma versão do Imposto de Renda orientada para o mundo rural", ilustrou Francisco Gaetani, secretário-executivo do Ministério do Meio Ambiente.

(B.F/M.D*)

Fonte:  http://migre.me/hRE4j

Postado por Sancho Neto. Of.s.

Execução 37 - Penhora de Bens Imóveis

EXECUÇÃO 37: PENHORA DE BENS IMÓVEIS - PECULIARIDADES
DICAS DE DIREITO - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho* - Blog Ensino Democrático http://jorgeferreirablog.blogspot

1.  A IMPORTÂNCIA DO BEM IMÓVEL COMO CATEGORIA DE BEM PENHORÁVEL. Os bens imóveis[i] comparecem em quarto lugar na ordem preferencial dos bens do devedor que podem ser penhorados.[ii] Apesar disso, no imaginário popular, o bem imóvel é uma das mais robustas garantias que o credor pode ter no tocante ao recebimento de seu crédito. Embora o dinheiro seja a penhora mais eficaz quando se executa obrigação de pagar quantia certa, a verdade é que a moeda e os bens móveis em geral  são facilmente ocultados, fato que dificulta o ato de apreensão. Por isso, a penhora de bem imóvel se reveste de grande interesse e formalismo.
2.      BENS IMÓVEIS IMPENHORÁVEIS. Há bens imóveis que são relativamente impenhoráveis. Isso quer dizer que são penhoráveis para algumas espécies de crédito e impenhoráveis para outras. Assim, o bem imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, por força de lei,[iii] para pagar dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária. Tal prerrogativa, entretanto, cessará se a dívida executada, por exemplo, tiver natureza fiscal, para cobrança de imposto predial ou territorial (IPTU; ITR). [iv] O bem de família convencional[v] é também impenhorável por dívidas posteriores à sua instituição, exceto se a dívida tiver por fato gerador tributos sobre o imóvel ou o próprio imóvel. [vi] O imóvel será também impenhorável se for declarado validamente como inalienável, por ato voluntário do testador.[vii]
3.      FORMA DE REALIZAÇÃO DA PENHORA DE IMÓVEIS. A penhora de bens imóveis se realiza de duas formas:  mediante auto de penhora; por meio de  termo de penhora. [viii]  Verifica-se a penhora por termo, quando fora apresentada em juízo a certidão da respectiva matrícula do imóvel. [ix]
4.      DA NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. A intimação da penhora do bem imóvel é obrigatória. Ela pode ser feita na pessoa do advogado ou ao devedor, desde que realizada pessoalmente.[x]
5.      DA PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO DA PENHORA POR TERCEIROS.  Penhorado o bem imóvel, torna-se prudente dar conhecimento público a este fato. Assim, se pode evitar que o devedor de má-fé aliene o bem imóvel penhorado a terceiro de boa-fé, prejudicando o credor. A presunção absoluta de conhecimento da penhora por terceiro se efetiva por meio do registro[xi] [ o legislador disse averbação] da penhora no Cartório de Registro de Imóveis. Basta que o credor apresente ao oficial do serviço registral de imóveis, independentemente de mandado judicial, a certidão de inteiro teor do ato da penhora, para que o registro desta seja promovido. [xii]
6.      O REGISTRO DA PENHORA E A FRAUDE À EXECUÇÃO. A matéria restou sumulada pelo STJ (Súmula 375). Nesta se extrai que a prova da má-fé do terceiro adquirente do imóvel ou o registro da penhora do bem alienado conduz ao reconhecimento da fraude à execução. [xiii]
7.      DO REGISTRO DA PENHORA POR MEIO ELETRÔNICO. Determinou o legislador que os Tribunais podem uniformizar critérios para o registro da penhora de bens imóveis, inclusive por meios eletrônicos. [xiv]
8.      INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO COM PENHORA REGISTRADA. Penhorado um bem imóvel e devidamente registrada a penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente, se este for alienado depois do registro, tal alienação será ineficaz em relação ao exequente. Isso significa que o exequente poderá expropriar o imóvel, pela via que preferir (adjudicação, hasta etc), independentemente do fato de o devedor ter alienado o bem imóvel penhorado a outra pessoa [o terceiro], ainda que este desconheça o registro. [xv] Alienar um bem já penhorado com a devida publicidade é considerado “atentado à função jurisdicional”. [xvi]
9.      DAS VIAS QUE CONDUZEM À INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DO DEVEDOR. A primeira via que configura a ineficácia da alienação ou oneração de bem do devedor é a declaração da fraude à execução, principalmente a prevista no inciso II do artigo 593 do CPC. Entretanto, para configurar essa fraude é necessária a prova de que no momento da alienação já existia contra o devedor demanda capaz de levá-lo à insolvência.[xvii] O segundo viés para se constituir a ineficácia da alienação decorre de existir ou não o conhecimento prévio do  adquirente sobre a existência da penhora. Tal conhecimento pode ser o presumido por força da lei, ou seja, o que decorre do registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis, ou decorrente da prova de que o adquirente já tinha conhecimento da penhora realizada sobre o imóvel que adquirira. Em síntese, se registrada a penhora no CRI, independentemente de o devedor entrar ou não em insolvência, a ineficácia da alienação  sobrevive. [xviii] Além das vias descritas, o STJ já decidiu que a simples averbação da certidão da distribuição da ação de execução no Cartório de Imóveis onde está matriculado o bem do devedor presume que o adquirente poderia ter conhecimento da execução, caminho para reconhecimento da ineficácia da alienação. [xix]
10.  ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. Se a penhora for devidamente registrada, ainda que o bem seja alienado sucessivamente a outros adquirentes, a ineficácia das alienações persistirá. [xx] Inexistindo o registro da penhora, para que o exequente consiga a declaração de ineficácia, terá que provar que o adquirente sabia da constrição judicial sobre o bem.
11.  VAGAS AUTÔNOMAS DE GARAGENS.   Vaga autônoma de garagem, com matrícula própria, ainda que vinculada a bem de família, pode ser penhoradas (REsp 931424 - DJE 03.06.2011).[xxi]

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* JORGE FERREIRA DA SILVA FILHO. Professor de Direito Civil da Faculdade de Direito de Ipatinga/MG. Professor de Direito Processual Civil e Direito do Consumidor da Faculdade Pitágoras. Mestre em Direito Público pela Universidade Gama Filho.  Especialista em Direito Processual pela Escola Superior de Advocacia da OAB-MG.  Integrante do IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Associado ao IBRADT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Coordenador Subseccional da ESA – Escola Superior de Advocacia – OAB/MG -2010. Professor de Direito Tributário e Direito Processual Civil no Centro Universitário do Leste Mineiro – Unileste – 2005 a 2010.




[i] O solo e tudo aquilo que lhe for incorporado de forma natural ou artificial constituem-se em bens imóveis (CC 79). Além disso, a lei considera bem imóvel: os direitos reais sobre o solo e as respectivas incorporações; as ações fundadas nos direitos reais sobre imóveis; o direito à sucessão aberta;  
[ii] CPC 655, IV.
[iii] Lei 8.009/90, artigo 1º.
[iv] Lei 8.009/90, artigo 3º, IV.
[v] CC 1711.
[vi] CC 1715
[vii] CPC 649, I. CC 1.848; CC 1.911.
[viii] CPC 659, §4º
[ix] CPC 659, §5º
[x] CPC 652, §4º
[xi] A Lei 6.015/73, que trata dos registros públicos, lei especial portanto, determina que a penhora de imóveis será registrada e não averbada (artigo 167, I, “5”.
[xii] NERY JÚNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11. Ed. - São Paulo: RT, 2010, p. 1.085.
[xiii] NERY JÚNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11. Ed. - São Paulo: RT, 2010, p.1085.
[xiv] CPC 659, §6º
[xv] MEDINA, José Miguel Garcia. Processo civil moderno: execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.147.
[xvi] REsp 494.545/RS; DJ 27.09.2004.
[xvii] MARCATO, Antônio Carlos (Coord). Código de processo civil interpretado. 3. ed. - São Paulo: Atlas, 2008, p.1950.
[xviii] MEDINA, José Miguel Garcia. Processo civil moderno: execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.148.
[xix] MEDINA. José Miguel Garcia. Processo civil moderno: execução. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 151.
[xx] MEDINA, José Miguel Garcia. Processo civil moderno: execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 148.
[xxi]  Revista Síntese Direito Civil e Processual Civil. V.12, n. 72, jul/ago. São Paulo: IOB, 2011, p. 188.